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TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021122-11.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: DANILO VICENTE DA SILVA RECLAMADO: MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4193aea proferida nos autos. LEU Vistos, etc. Tendo em vista que os recursos ordinários interpostos pelo Autor e Município são tempestivos, encontram-se firmados por procuradores regularmente habilitados nos autos, estando dispensado o preparo, recebo ditos Recursos Ordinários. A sentença não deferiu a reclamada MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA o benefício da justiça gratuita, o que faz com que sejam devidas as custas para a interposição do Recurso Ordinário. Contudo, considerando que há insurgência no recurso sobre esta matéria, submeto à análise deste requisito à instância superior, na forma do parágrafo primeiro do art. 101 do CPC. Assim, Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada MZ, uma vez que tempestivo e firmado por procurador regularmente habilitado nos autos. Aos recorridos para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021122-11.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: DANILO VICENTE DA SILVA RECLAMADO: MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4193aea proferida nos autos. LEU Vistos, etc. Tendo em vista que os recursos ordinários interpostos pelo Autor e Município são tempestivos, encontram-se firmados por procuradores regularmente habilitados nos autos, estando dispensado o preparo, recebo ditos Recursos Ordinários. A sentença não deferiu a reclamada MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA o benefício da justiça gratuita, o que faz com que sejam devidas as custas para a interposição do Recurso Ordinário. Contudo, considerando que há insurgência no recurso sobre esta matéria, submeto à análise deste requisito à instância superior, na forma do parágrafo primeiro do art. 101 do CPC. Assim, Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada MZ, uma vez que tempestivo e firmado por procurador regularmente habilitado nos autos. Aos recorridos para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO VICENTE DA SILVA
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