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0021121-47.2025.5.04.0204

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0021121-47.2025.5.04.0204 RECORRENTE: NILTON GONCALVES SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILTON GONCALVES SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b4b67 proferida nos autos. RORSum 0021121-47.2025.5.04.0204 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido: Advogado(s): L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: Advogado(s): NILTON GONCALVES SILVEIRA CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (RS51421) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id f5833c8; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 8784c93). Representação processual regular (id 2cdaecf; id fffcc6c ). Preparo satisfeito (id 81930cf; id 04bcd39; id 4daf920; id 68560af). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Destaco, inicialmente, que o contrato não dispõe sobre uma obra específica, mas sim sobre serviços de manutenção geral da refinaria. No aspecto, a cláusula quinta do contrato estabelece, no item 5.2.1 (ID. c264025 - Pág. 12): 5.2.1 - O valor previsto no item 5.1 é um valor estimado, que não obriga a PETROBRAS a solicitar à CONTRATADA serviços até aquele limite, nem a submete a requisitar volume mínimo de serviços. Tal disposição deixa claro que a contratação é para um conjunto de serviços, em um prazo bem longo, embora determinado. Assim, embora formalmente denominado como contrato de empreitada, trata-se de contrato para prestação continuada de serviços de natureza permanente, o que atrai a incidência da Súmula 331 do TST. Cito jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-I DO TST. INAPLICÁVEL. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a caracterização do vínculo jurídico entre as reclamadas - se de terceirização de serviços, como reconhecido pelo Tribunal Regional, ou de empreitada para obra certa, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. A incidência da diretriz do referido verbete pressupõe construção civil de obra certa e determinada, ao passo que o quadro fático, segundo entendimento do Regional, apresentado no sentido de que " o reclamante atuou na ampliação do polo industrial da empresa contratante ", denota prestação de continuada de serviços de caráter permanente, afigurando-se a reclamada Suzano S.A. como real tomadora de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula nº 331 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu estar-se diante de um contrato de terceirização de serviços ao consignar que " certo é que o reclamante atuou na ampliação do polo industrial da empresa contratante, com claro intuito de impulsionar sua atividade econômica e, consequentemente, seus lucros, situação que se amolda à terceirização de serviços, e não de mera empreitada, mostrando-se aplicável ao caso o entendimento da Súmula n.º 331 do C. TST. ". A decisão regional alinha-se à jurisprudência da SDI-1 desta Corte, que, na sessão ordinária de 14/12/2023, em composição plena, julgando controvérsias semelhantes à presente, uniformizou entendimento no sentido da desnaturação do contrato de empreitada diante da constatação de prestação de serviços envolvendo atividades permanentes ou inerentes ao escopo contratual da contratante, em ajustes de longa duração que concretamente configuram obrigação de meio e, não, a obrigação de fim típica de uma realização de obra certa. Assim, diante desse contexto, tem-se que o acórdão regional, ao afirmar a responsabilidade subsidiária da recorrente, em razão da sua condição de tomadora de serviços, está em consonância com a Súmula nº 331 do TST, não merecendo qualquer reforma. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-10146-94.2017.5.15.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). Caracterizada a terceirização de serviços, o beneficiário/tomador responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, de acordo com o item V da súmula 331 do TST: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas." No caso dos autos, não foram juntados os documentos previstos na cláusula 2.3.6 do contrato e em seus subitens (ID. c264025 - Pág. 6): "2.3.6 - A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados indicados na forma do item 2.3.4, sem prejuízo do previsto no item 2.3.7 abaixo 2.3.6.1 - A comprovação de que trata o item 2.3.6 deverá incluir as seguintes informações: a) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, no que for cabível; b) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) depósitos do FGTS; e e) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data de envio das informações. 2.3.6.1.1 - Será exigida a comprovação de que trata o item 2.3.6 nos meses em que ocorrerem a execução dos serviços." Assim, está provada a culpa in vigilando, pois a tomadora dos serviços descuidou-se da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos, em face do comportamento negligente da tomadora dos serviços, em consonância com o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF Não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (súmula 331, V, do TST). Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador restringe-se ao período em que efetivamente se beneficiou do trabalho do obreiro, no caso, todo o período contratual e envolve todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do item VI da mesma súmula: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim sendo, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada." Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "No caso dos autos, não foram juntados os documentos previstos na cláusula 2.3.6 do contrato e em seus subitens (ID. c264025 - Pág. 6): "2.3.6 - A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados indicados na forma do item 2.3.4, sem prejuízo do previsto no item 2.3.7 abaixo 2.3.6.1 - A comprovação de que trata o item 2.3.6 deverá incluir as seguintes informações: a) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, no que for cabível; b) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) depósitos do FGTS; e e) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data de envio das informações. 2.3.6.1.1 - Será exigida a comprovação de que trata o item 2.3.6 nos meses em que ocorrerem a execução dos serviços." Assim, está provada a culpa in vigilando, pois a tomadora dos serviços descuidou-se da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos, em face do comportamento negligente da tomadora dos serviços, em consonância com o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF" Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA FORMA DA SÚMULA 331, V, DO TST – ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RECLAMADA/RECORRENTE – INCORREÇÃO ENTENDIMENTO DO E. STF NO RE 760931". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILTON GONCALVES SILVEIRA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0021121-47.2025.5.04.0204 RECORRENTE: NILTON GONCALVES SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILTON GONCALVES SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b4b67 proferida nos autos. RORSum 0021121-47.2025.5.04.0204 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido: Advogado(s): L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: Advogado(s): NILTON GONCALVES SILVEIRA CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (RS51421) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id f5833c8; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 8784c93). Representação processual regular (id 2cdaecf; id fffcc6c ). Preparo satisfeito (id 81930cf; id 04bcd39; id 4daf920; id 68560af). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Destaco, inicialmente, que o contrato não dispõe sobre uma obra específica, mas sim sobre serviços de manutenção geral da refinaria. No aspecto, a cláusula quinta do contrato estabelece, no item 5.2.1 (ID. c264025 - Pág. 12): 5.2.1 - O valor previsto no item 5.1 é um valor estimado, que não obriga a PETROBRAS a solicitar à CONTRATADA serviços até aquele limite, nem a submete a requisitar volume mínimo de serviços. Tal disposição deixa claro que a contratação é para um conjunto de serviços, em um prazo bem longo, embora determinado. Assim, embora formalmente denominado como contrato de empreitada, trata-se de contrato para prestação continuada de serviços de natureza permanente, o que atrai a incidência da Súmula 331 do TST. Cito jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-I DO TST. INAPLICÁVEL. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a caracterização do vínculo jurídico entre as reclamadas - se de terceirização de serviços, como reconhecido pelo Tribunal Regional, ou de empreitada para obra certa, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. A incidência da diretriz do referido verbete pressupõe construção civil de obra certa e determinada, ao passo que o quadro fático, segundo entendimento do Regional, apresentado no sentido de que " o reclamante atuou na ampliação do polo industrial da empresa contratante ", denota prestação de continuada de serviços de caráter permanente, afigurando-se a reclamada Suzano S.A. como real tomadora de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula nº 331 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu estar-se diante de um contrato de terceirização de serviços ao consignar que " certo é que o reclamante atuou na ampliação do polo industrial da empresa contratante, com claro intuito de impulsionar sua atividade econômica e, consequentemente, seus lucros, situação que se amolda à terceirização de serviços, e não de mera empreitada, mostrando-se aplicável ao caso o entendimento da Súmula n.º 331 do C. TST. ". A decisão regional alinha-se à jurisprudência da SDI-1 desta Corte, que, na sessão ordinária de 14/12/2023, em composição plena, julgando controvérsias semelhantes à presente, uniformizou entendimento no sentido da desnaturação do contrato de empreitada diante da constatação de prestação de serviços envolvendo atividades permanentes ou inerentes ao escopo contratual da contratante, em ajustes de longa duração que concretamente configuram obrigação de meio e, não, a obrigação de fim típica de uma realização de obra certa. Assim, diante desse contexto, tem-se que o acórdão regional, ao afirmar a responsabilidade subsidiária da recorrente, em razão da sua condição de tomadora de serviços, está em consonância com a Súmula nº 331 do TST, não merecendo qualquer reforma. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-10146-94.2017.5.15.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). Caracterizada a terceirização de serviços, o beneficiário/tomador responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, de acordo com o item V da súmula 331 do TST: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas." No caso dos autos, não foram juntados os documentos previstos na cláusula 2.3.6 do contrato e em seus subitens (ID. c264025 - Pág. 6): "2.3.6 - A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados indicados na forma do item 2.3.4, sem prejuízo do previsto no item 2.3.7 abaixo 2.3.6.1 - A comprovação de que trata o item 2.3.6 deverá incluir as seguintes informações: a) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, no que for cabível; b) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) depósitos do FGTS; e e) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data de envio das informações. 2.3.6.1.1 - Será exigida a comprovação de que trata o item 2.3.6 nos meses em que ocorrerem a execução dos serviços." Assim, está provada a culpa in vigilando, pois a tomadora dos serviços descuidou-se da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos, em face do comportamento negligente da tomadora dos serviços, em consonância com o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF Não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (súmula 331, V, do TST). Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador restringe-se ao período em que efetivamente se beneficiou do trabalho do obreiro, no caso, todo o período contratual e envolve todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do item VI da mesma súmula: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim sendo, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada." Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "No caso dos autos, não foram juntados os documentos previstos na cláusula 2.3.6 do contrato e em seus subitens (ID. c264025 - Pág. 6): "2.3.6 - A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados indicados na forma do item 2.3.4, sem prejuízo do previsto no item 2.3.7 abaixo 2.3.6.1 - A comprovação de que trata o item 2.3.6 deverá incluir as seguintes informações: a) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, no que for cabível; b) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) depósitos do FGTS; e e) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data de envio das informações. 2.3.6.1.1 - Será exigida a comprovação de que trata o item 2.3.6 nos meses em que ocorrerem a execução dos serviços." Assim, está provada a culpa in vigilando, pois a tomadora dos serviços descuidou-se da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos, em face do comportamento negligente da tomadora dos serviços, em consonância com o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF" Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA FORMA DA SÚMULA 331, V, DO TST – ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RECLAMADA/RECORRENTE – INCORREÇÃO ENTENDIMENTO DO E. STF NO RE 760931". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILTON GONCALVES SILVEIRA - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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