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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0021114-55.2025.5.04.0204 RECORRENTE: SILVIO RENATO MARQUES RANGEL RECORRIDO: FLAG FORT PORTARIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512b501 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021114-55.2025.5.04.0204 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido: FLAG FORT PORTARIA E ZELADORIA LTDA Recorrido: Advogado(s): SILVIO RENATO MARQUES RANGEL FRANCIELE FARIAS DE MENESES JARDIM (RS125486) RECURSO DE: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 36f2e07; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id f64a5f6). Representação processual regular (id f79e81b). Preparo satisfeito (id 58b7ccd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A terceirização é admitida na doutrina e jurisprudência, desde que relacionada à atividade-meio da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula n. 331, III, do TST, e desde que inexistente subordinação e a pessoalidade. Quanto à responsabilidade subsidiária, sua aplicação se dá pela ocorrência do inadimplemento das parcelas do contrato de trabalho pelo empregador e decorre de interpretação do disposto no art. 9º da CLT - o qual dispõe que caracteriza fraude à lei todo o ato que vise impedir ou desvirtuar a aplicação dos direitos previstos na CLT. Sendo o Direito do Trabalho protetivo, não se cogita que o trabalhador, que é o economicamente mais frágil, permaneça sem a contraprestação do trabalho executado, admitindo-se que ele busque seus direitos contra seu real empregador ou mesmo junto aos beneficiários de seu trabalho. Conforme Vólia Bomfim Cassar: "Dessa forma o empregador que sonega direitos trabalhistas de seu empregado comete ato ilícito, e o tomador dos serviços abusa do direito de terceirizar, pois deveria fiscalizar o cumprimento do contrato e escolher melhor as empresas intermediadoras de mão de obra" ( "direito do in trabalho - 5ª ed. - Niterói: Impetus, 2011. Pg. 539). De tal interpretação advém o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Nesses termos, mantenho a sentença que reconhece a responsabilidade subsidiária da recorrente, respondendo ela por todas as parcelas da condenação , nos termos da Súmulas nº 331, VI, do TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No caso dos autos restou claro pela prova testemunhal que o reclamante laborava na empresa segunda reclamada, Cassol Materiais de Construção Ltda, cujo contrato de prestação de serviços não foi negado. Diante disso, tenho que deve ser responsabilizada a segunda reclamada pelos créditos eventualmente advindos da presente ação, eis que subsidiária. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a segunda reclamada, Cassol Materiais de Construção Ltda, responsável subsidiária no presente processo." Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com os itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III – A) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao art. 2º, parágrafo 2º e art. 455, ambos da CLT e art. 265 do Código Civil.". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: IRR 00103 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO E INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “Correto o demandante ao postular indenização por prejuízos psicológicos decorrentes do atraso no pagamento dos salários e das parcelas rescisórias, haja vista que o não pagamento dos salários ao trabalhador é algo ignominioso e inaceitável sob qualquer circunstância, uma vez que o priva dos meios de sua própria subsistência. Na opinião majoritária da doutrina Pátria, a indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. No caso em tela, a conduta da primeira reclamada em não realizar o pagamento dos salários do trabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado. Não é possível que o empregado fique à deriva sem saber quando vai receber a contraprestação do trabalho realizado em favor de seu empregador, vivendo dissabores e constrangimentos de ordem moral, porquanto não sabe quando vai poder atentes suas obrigações e garantir a sua subsistência e de sua família. Veja-se que a prova produzida nos autos confirmam a regularidade nos atrasos e na falta de pagamento de diversas verbas trabalhistas, em especial os salários, além da ausência de recolhimento do FGTS. Cita-se a súmula 104 deste Tribunal: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. Dessa forma entendo devida indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado, servindo também como remédio a coibir a prática de atos de tal natureza. A indenização deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data, incidindo juros a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as rés no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00." Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ." (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha, são citadas, exemplificativamente, decisões das 8 Turmas do TST, publicadas após a admissão do IRR nº 103: AIRR-0010304-93.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09/2025; AIRR-0001033-93.2023.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2025; RRAg-0020493-66.2022.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025; ARR-21277-95.2017.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/09/2025; AIRR-94-40.2018.5.23.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025; AIRR-0021090-79.2020.5.04.0211, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-12803-20.2016.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; AIRR-0000182-97.2021.5.13.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Em relação ao valor arbitrado, registra-se que a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III – B) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Violação constitucional". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO RENATO MARQUES RANGEL
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0021114-55.2025.5.04.0204 RECORRENTE: SILVIO RENATO MARQUES RANGEL RECORRIDO: FLAG FORT PORTARIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512b501 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021114-55.2025.5.04.0204 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido: FLAG FORT PORTARIA E ZELADORIA LTDA Recorrido: Advogado(s): SILVIO RENATO MARQUES RANGEL FRANCIELE FARIAS DE MENESES JARDIM (RS125486) RECURSO DE: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 36f2e07; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id f64a5f6). Representação processual regular (id f79e81b). Preparo satisfeito (id 58b7ccd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A terceirização é admitida na doutrina e jurisprudência, desde que relacionada à atividade-meio da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula n. 331, III, do TST, e desde que inexistente subordinação e a pessoalidade. Quanto à responsabilidade subsidiária, sua aplicação se dá pela ocorrência do inadimplemento das parcelas do contrato de trabalho pelo empregador e decorre de interpretação do disposto no art. 9º da CLT - o qual dispõe que caracteriza fraude à lei todo o ato que vise impedir ou desvirtuar a aplicação dos direitos previstos na CLT. Sendo o Direito do Trabalho protetivo, não se cogita que o trabalhador, que é o economicamente mais frágil, permaneça sem a contraprestação do trabalho executado, admitindo-se que ele busque seus direitos contra seu real empregador ou mesmo junto aos beneficiários de seu trabalho. Conforme Vólia Bomfim Cassar: "Dessa forma o empregador que sonega direitos trabalhistas de seu empregado comete ato ilícito, e o tomador dos serviços abusa do direito de terceirizar, pois deveria fiscalizar o cumprimento do contrato e escolher melhor as empresas intermediadoras de mão de obra" ( "direito do in trabalho - 5ª ed. - Niterói: Impetus, 2011. Pg. 539). De tal interpretação advém o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Nesses termos, mantenho a sentença que reconhece a responsabilidade subsidiária da recorrente, respondendo ela por todas as parcelas da condenação , nos termos da Súmulas nº 331, VI, do TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No caso dos autos restou claro pela prova testemunhal que o reclamante laborava na empresa segunda reclamada, Cassol Materiais de Construção Ltda, cujo contrato de prestação de serviços não foi negado. Diante disso, tenho que deve ser responsabilizada a segunda reclamada pelos créditos eventualmente advindos da presente ação, eis que subsidiária. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a segunda reclamada, Cassol Materiais de Construção Ltda, responsável subsidiária no presente processo." Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com os itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III – A) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao art. 2º, parágrafo 2º e art. 455, ambos da CLT e art. 265 do Código Civil.". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: IRR 00103 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO E INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “Correto o demandante ao postular indenização por prejuízos psicológicos decorrentes do atraso no pagamento dos salários e das parcelas rescisórias, haja vista que o não pagamento dos salários ao trabalhador é algo ignominioso e inaceitável sob qualquer circunstância, uma vez que o priva dos meios de sua própria subsistência. Na opinião majoritária da doutrina Pátria, a indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. No caso em tela, a conduta da primeira reclamada em não realizar o pagamento dos salários do trabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado. Não é possível que o empregado fique à deriva sem saber quando vai receber a contraprestação do trabalho realizado em favor de seu empregador, vivendo dissabores e constrangimentos de ordem moral, porquanto não sabe quando vai poder atentes suas obrigações e garantir a sua subsistência e de sua família. Veja-se que a prova produzida nos autos confirmam a regularidade nos atrasos e na falta de pagamento de diversas verbas trabalhistas, em especial os salários, além da ausência de recolhimento do FGTS. Cita-se a súmula 104 deste Tribunal: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. Dessa forma entendo devida indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado, servindo também como remédio a coibir a prática de atos de tal natureza. A indenização deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data, incidindo juros a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as rés no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00." Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ." (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha, são citadas, exemplificativamente, decisões das 8 Turmas do TST, publicadas após a admissão do IRR nº 103: AIRR-0010304-93.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09/2025; AIRR-0001033-93.2023.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2025; RRAg-0020493-66.2022.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025; ARR-21277-95.2017.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/09/2025; AIRR-94-40.2018.5.23.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025; AIRR-0021090-79.2020.5.04.0211, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-12803-20.2016.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; AIRR-0000182-97.2021.5.13.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Em relação ao valor arbitrado, registra-se que a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III – B) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Violação constitucional". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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