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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0021109-39.2024.8.17.2990 REQUERENTE: NELIA FERREIRA DE LIMA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELIA FERREIRA DE LIMA SILVA REQUERIDO(A): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais (posteriormente emendada para ação de resolução contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização), no curso da qual a autora NÉLIA FERREIRA DE LIMA SILVA e o réu BANCO BV S.A. (sucessor da BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento) atravessaram petição noticiando a celebração de acordo judicial, pugnando pela sua homologação (documento Id nº 237922236). Outrossim, diante da infrutuosidade das tentativas de citação da corré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, a requerente apresentou petição requerendo a desistência do feito em relação a esta litisconsorte passiva (documento Id nº 245898017). Relatado, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o novo Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes (Autora e Banco BV S.A.) são capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular, notadamente com a pactuação de quitação integral e baixa definitiva do contrato de financiamento coligado de nº 13350000001084, bem como a exclusão dos apontamentos restritivos de crédito em nome da requerente, providências cuja efetiva comprovação de cumprimento já se encontra colacionada aos autos pelo banco réu (documento Id nº 241288754). Cabível, pois, a sua homologação. Lado outro, no que tange ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação à corré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (Id. 245898017), verifica-se que esta sociedade empresária não chegou a ser validamente citada, conforme certidão negativa de Id. 242065195 (motivo: "mudou-se"). Considerando que a angularização da relação jurídico-processual não restou perfectibilizada quanto a ela e que o consentimento do réu somente se faz necessário após apresentada a contestação (artigo 485, § 4º, do CPC), inexiste qualquer óbice à homologação terminativa pretendida de forma unilateral. Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo e desistência, e como tais excepcionadas pelo § 2º, inciso I, do referido artigo. Posto isso: a) com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação em relação à ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente quanto a esta demandada; e b) com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e nos artigos 354 e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA entre a autora NÉLIA FERREIRA DE LIMA SILVA e o réu BANCO BV S.A. E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao referido réu. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme disposição das partes. Publique-se. Intimem-se. Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito jpmv
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