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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021092-94.2026.4.05.8100 RECORRENTE: G. M. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL TOTALMENTE DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021092-94.2026.4.05.8100 RECORRENTE: G. M. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para corroborar entendimento, colaciono trecho do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo: (...) 4. Exame físico/mental O(a) periciado(a) apresenta-se acompanhado por responsável legal, em bom estado geral, consciente, vigil e adequadamente responsivo aos estímulos do ambiente. Higiene pessoal preservada, vestimentas adequadas à faixa etária, cuidados pessoais compatíveis com o desenvolvimento esperado e aparência geral organizada. Durante a avaliação, mantém comportamento apropriado ao contexto pericial, mostrando-se colaborativo, abordável e com boa reciprocidade às interações propostas. Estabelece contato interpessoal satisfatório, com interação social compatível com a idade, demonstrando interesse pelo ambiente e pelas pessoas presentes. Contato ocular adequado, mantendo atenção compartilhada e respondendo de forma apropriada aos chamados e solicitações realizadas durante o exame. Linguagem compatível com a faixa etária, com verbalização espontânea, compreensão preservada e comunicação funcional adequada. Discurso coerente, organizado e compatível com o estágio do desenvolvimento, sem alterações observáveis da forma ou do conteúdo da comunicação. Humor sem alterações aparentes ao exame direto, com afeto adequado, modulável e congruente com as situações vivenciadas durante a avaliação. Não são observados sinais de irritabilidade, tristeza, ansiedade manifesta, labilidade emocional, apatia ou alterações comportamentais relevantes. Cognição globalmente preservada para a idade, demonstrando adequada compreensão de comandos simples e compatibilidade entre desempenho observado e estágio esperado do desenvolvimento neuropsicomotor. Atenção e concentração adequadas durante a avaliação, sem evidências de dispersibilidade excessiva. Memória operacional compatível com a faixa etária. Psicomotricidade preservada, sem agitação, inquietação excessiva, lentificação motora, estereotipias ou movimentos involuntários anormais. Deambula de forma independente, com marcha estável e compatível com a idade. Coordenação motora global preservada, realizando movimentos espontâneos de maneira harmoniosa e sem limitações aparentes. Trofismo muscular adequado e simétrico, sem deformidades, atrofias ou assimetrias observáveis. Tônus muscular sem alterações clinicamente perceptíveis. Força muscular globalmente preservada de forma compatível com a faixa etária, sem déficits focais evidentes. Sensibilidade não formalmente quantificável em razão da idade, sem sinais indiretos de comprometimento sensitivo. Exame neurológico sumário sem alterações focais observáveis. Pele e mucosas sem alterações relevantes à inspeção, apresentando coloração habitual, sem cianose, icterícia, palidez significativa ou lesões aparentes. Não foram identificados sinais clínicos de sofrimento agudo, comprometimento neurológico, alterações comportamentais relevantes ou prejuízo funcional observável durante o ato pericial. (...) 6. conclusões e considerações especiais Todas as patologias mencionadas nos documentos médicos apresentados foram analisadas nesta perícia, que seguiu a seguinte metodologia: identificação da ação judicial e de seu objeto; identificação do periciado e coleta de seus dados gerais; levantamento dos dados específicos da perícia; identificação das patologias alegadas; detalhamento da história da(s) doença(s) (HDA); análise de atestados, relatórios e exames médicos; revisão de documentos administrativos; avaliação de laudos periciais prévios; realização do exame físico e/ou mental (exceto nas perícias indiretas); análise integrada de todas as informações coletadas; formulação do raciocínio conclusivo e elaboração do laudo pericial com respostas aos quesitos apresentados. Com base na metodologia pericial adotada, foi possível chegar à seguinte conclusão diagnóstica: Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com apresentação combinada (CID 11 - 6A05.2) É portador(a); Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) não configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que não foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos atuais para o exercício de atividades habituais, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, brincar, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões periciais. Mesmo levando em conta onovo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993) bem como as condições pessoais da postulante, como idade, grau de instrução e município de residência, não vislumbro a existência de impedimentos à participação social plena e efetiva. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Intimação de pauta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0021092-94.2026.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: G. M. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL LINK: https://w.jfce.jus.br/s/sxR8X OU https://www.jfce.jus.br/audiencias ID da Reunião: 237 644 390 310 75 Senha: 2zb6nT9P), designada para o dia 10/09/2026, às 08:30, na sala SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL - 2025. 21 de agosto de 2026
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