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0021069-51.2025.5.04.0010

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Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021069-51.2025.5.04.0010 RECLAMANTE: CLEVERSON DE OLIVEIRA IZAGUIRRY RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac16b3a proferido nos autos. Vistos, etc. 1) Intime-se o reclamado para que apresente, querendo, os cálculos de liquidação de sentença, obedecidos os seguintes critérios, quando não definidos outros, a respeito das mesmas matérias, na decisão liquidanda: O cálculo deve ser apresentado no sistema PJe-Calc, com a juntada do arquivo PJC. 1.1) Atualização monetária: nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 58, com aplicação imediata aos processos em andamento, adota-se o IPCA-E, além dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, Caput, da Lei 8.177/91), na fase extrajudicial, ou seja, até o ajuizamento e, a partir deste, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é de que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que trata o art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023 / MG em 01/03/2021. Assim, vedada a acumulação da SELIC com juros moratórios. Ainda, seguindo o entendimento da SEEx do nosso Tribunal Regional, na forma da disposição prevista no art. 406 do Código Civil, e para a devida adequação à decisão da ADC 58, a taxa SELIC a ser adotada no sistema Pje-Calc é a SELIC (Receita Federal), que incide como juros moratórios dos tributos federais. 1.2) Atualização do FGTS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Caso tenha sido determinado o recolhimento à conta vinculada da parte autora, a condição deve ser destacada na parametrização do cálculo e o montante deve constar na rubrica “DEPÓSITO FGTS”, descontado dos créditos do reclamante. 1.3) Contribuições previdenciárias, com base na Súmula 26 do E. TRT, assim como a orientação jurisprudencial nº 1, da Seção Especializada em Execução, do E.TRT: Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada observadas as disposições da Súmula 368 do TST. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). 1.4) Imposto de renda, com base na Súmula 51 do E. TRT: Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora. Para apuração do total tributável, deve ser observado o artigo 44 da Lei 12.350/10, que alterou o artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem assim observada a IN/RFB 1.127/11, esta quanto à tabela progressiva mensal. 1.5) Honorários de assistência judiciária, com base na Súmula 37 do E. TRT: Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação. 1.6) O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, são inexigíveis, da parte beneficiária da gratuidade da justiça, eventuais honorários sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações por parte do beneficiário, razão pela qual não há que se apurar, destacar, ou mesmo abater a referida verba dos créditos da parte autora. 1.7) Custas Judiciais na forma fixada no título executivo, autorizado o abatimento de eventuais custas recolhidas por ocasião de interposição de(s) recurso(s). 1.8) Honorários periciais na forma fixada no título executivo, atualizáveis pelo INPC, na forma da Súmula nº 10 do E. TRT – RS e na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.9) Quando a Fazenda Pública for devedora subsidiária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo STF na ADC 58 e correlatas, por força da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 08 da SEEX do E. TRT - RS. * O valor do cálculo deve estar atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, quando for o caso. * Na hipótese de condenação subsidiária, deve ser apresentado demonstrativo de cálculo para cada Reclamada, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação. 2) Se decorrido o prazo supraconcedido sem apresentação dos cálculos, intime-se o perito contador GILMAR VILI BRINGMANN, ora nomeado, com o prazo 10 dias para a apresentação da conta de liquidação. 3) Apresentada a conta pelas partes ou pelo contador, terá a parte adversa ou ambas as partes, conforme o caso, prazo preclusivo 08 dias para manifestação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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