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0021066-58.2018.5.04.0005

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Emb 0021066-58.2018.5.04.0005 AGRAVANTE: TAIANE ALVARES GONCALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-EDCiv-RR - 0021066-58.2018.5.04.0005 EMBARGANTE: TAIANE ALVARES GONCALVES ADVOGADA: Dra. CAROLINA MAYER SPINA ADVOGADO: Dr. EMILSON CESAR COLETO FERNANDES ADVOGADO: Dr. EYDER LINI ADVOGADO: Dr. LETIARES MARTINS PEREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT (GDCJPS/Fr)* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos interposto pela parte reclamante (fls. 2.466/2.476) ao acórdão turmário que afastou a deserção do recurso de revista interposto pelo reclamado (fls. 2.351/2.374). O recurso de embargos foi admitido pela Presidência da 4ª Turma do TST, por divergência jurisprudencial (fl. 2.493). O reclamado apresentou impugnação aos embargos (fls. 2.499/2.501). Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo à análise dos específicos do recurso de embargos. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Quanto à matéria ora controvertida, a 4ª Turma do TST assim decidiu: [...] Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, alega que, ‘ao contrário da compreensão da decisão agravada, não é possível vincular o pagamento das custas (fl. 2.123) aos autos. O referido comprovante de pagamento das custas, além de ter sido recolhido em nome de terceiro, não contém identificação do autor ou do réu, muito menos faz referência ao número do processo’. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento das custas processuais, bem como do comprovante de pagamento da mesma, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: TST - RR-116100- 95.2012.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 03/04/2020; TST - RR - 169700-81.2007.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/09/2016, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016; TST-AIRR-39-38.2014.5.05.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2019; TST - RR - 776-43.2012.5.02.0472 , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015; RR - 10735-41.2016.5.03.0061 Data de Julgamento: 17/05/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022. Inclusive, nesse sentido é o seguinte precedente da SBDI-1/TST: [...] Da análise dos autos verifica-se que, embora o comprovante de pagamento das custas referentes ao recurso de revista esteja em nome de SARATT & ASSOC ADVOGADOS (Id. 3386484), é possível vincular o referido comprovante de pagamento ao processo, uma vez que ali consta o código de barras da Guia de Recolhimento à Únião – GRU (85830000020-3 00000280187-6 40001082607-1 46948000112-2), o qual coincide com o número do código de barras constante na GRU judicial, que traz o nome do Reclamado (BANCO BRADESCO S.A.), o número do processo, o valor (R$ 2.000,00) e o código de barras. Desse modo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e tendo em vista a possibilidade de vincular o comprovante de pagamento das custas ao presente processo, não se encontra caracterizada a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, pois o comprovante do pagamento das custas processuais atingiu sua finalidade, nos termos do artigo 899, §4º, da CLT. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. (fls. 2.356/2.359) A parte reclamante interpõe recurso de embargos, às fls. 2.466/2.476, fundamentado em contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e em divergência jurisprudencial, sustentando a deserção do recurso de revista interposto pelo reclamado, tendo em vista que o pagamento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide e o documento não possui elementos seguros que possibilitem vinculá-los a estes autos. Razão não lhe assiste. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos dos processos n° IncJulgRREmbRep-26-43.2023.5.11.0201 e n° IncJulgRREmbRep-100132-36.2022.5.01.0521 (Tema n° 41), fixou a tese jurídica de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso dos autos, conforme se depreende dos supratranscritos trechos do acórdão embargado, a 4ª Turma do TST afastou a deserção do recurso de revista, sob o fundamento de que, embora conste do comprovante de pagamento bancário das custas processuais o nome de pessoa estranha à lide, o documento possui os elementos necessários para vinculá-lo a este processo, permitindo-se concluir que o pagamento efetuado cumpriu a sua finalidade. Logo, diante da consonância do acórdão turmário com a tese fixada pelo Pleno deste TST no julgamento do Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, de natureza vinculante, nos termos do artigo 927, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso de embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT. No mesmo sentido, inclusive, cita-se julgado da SDI-1: Emb-Ag-EDCiv-Emb-0000475-28.2022.5.07.0013, SDI-1, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/6/2026. Por conseguinte, não conheço do recurso de embargos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, e 261, I, “a”, do RITST, não conheço do recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Emb 0021066-58.2018.5.04.0005 AGRAVANTE: TAIANE ALVARES GONCALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-EDCiv-RR - 0021066-58.2018.5.04.0005 EMBARGANTE: TAIANE ALVARES GONCALVES ADVOGADA: Dra. CAROLINA MAYER SPINA ADVOGADO: Dr. EMILSON CESAR COLETO FERNANDES ADVOGADO: Dr. EYDER LINI ADVOGADO: Dr. LETIARES MARTINS PEREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT (GDCJPS/Fr)* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos interposto pela parte reclamante (fls. 2.466/2.476) ao acórdão turmário que afastou a deserção do recurso de revista interposto pelo reclamado (fls. 2.351/2.374). O recurso de embargos foi admitido pela Presidência da 4ª Turma do TST, por divergência jurisprudencial (fl. 2.493). O reclamado apresentou impugnação aos embargos (fls. 2.499/2.501). Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo à análise dos específicos do recurso de embargos. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Quanto à matéria ora controvertida, a 4ª Turma do TST assim decidiu: [...] Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, alega que, ‘ao contrário da compreensão da decisão agravada, não é possível vincular o pagamento das custas (fl. 2.123) aos autos. O referido comprovante de pagamento das custas, além de ter sido recolhido em nome de terceiro, não contém identificação do autor ou do réu, muito menos faz referência ao número do processo’. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento das custas processuais, bem como do comprovante de pagamento da mesma, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: TST - RR-116100- 95.2012.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 03/04/2020; TST - RR - 169700-81.2007.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/09/2016, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016; TST-AIRR-39-38.2014.5.05.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2019; TST - RR - 776-43.2012.5.02.0472 , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015; RR - 10735-41.2016.5.03.0061 Data de Julgamento: 17/05/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022. Inclusive, nesse sentido é o seguinte precedente da SBDI-1/TST: [...] Da análise dos autos verifica-se que, embora o comprovante de pagamento das custas referentes ao recurso de revista esteja em nome de SARATT & ASSOC ADVOGADOS (Id. 3386484), é possível vincular o referido comprovante de pagamento ao processo, uma vez que ali consta o código de barras da Guia de Recolhimento à Únião – GRU (85830000020-3 00000280187-6 40001082607-1 46948000112-2), o qual coincide com o número do código de barras constante na GRU judicial, que traz o nome do Reclamado (BANCO BRADESCO S.A.), o número do processo, o valor (R$ 2.000,00) e o código de barras. Desse modo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e tendo em vista a possibilidade de vincular o comprovante de pagamento das custas ao presente processo, não se encontra caracterizada a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, pois o comprovante do pagamento das custas processuais atingiu sua finalidade, nos termos do artigo 899, §4º, da CLT. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. (fls. 2.356/2.359) A parte reclamante interpõe recurso de embargos, às fls. 2.466/2.476, fundamentado em contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e em divergência jurisprudencial, sustentando a deserção do recurso de revista interposto pelo reclamado, tendo em vista que o pagamento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide e o documento não possui elementos seguros que possibilitem vinculá-los a estes autos. Razão não lhe assiste. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos dos processos n° IncJulgRREmbRep-26-43.2023.5.11.0201 e n° IncJulgRREmbRep-100132-36.2022.5.01.0521 (Tema n° 41), fixou a tese jurídica de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso dos autos, conforme se depreende dos supratranscritos trechos do acórdão embargado, a 4ª Turma do TST afastou a deserção do recurso de revista, sob o fundamento de que, embora conste do comprovante de pagamento bancário das custas processuais o nome de pessoa estranha à lide, o documento possui os elementos necessários para vinculá-lo a este processo, permitindo-se concluir que o pagamento efetuado cumpriu a sua finalidade. Logo, diante da consonância do acórdão turmário com a tese fixada pelo Pleno deste TST no julgamento do Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, de natureza vinculante, nos termos do artigo 927, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso de embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT. No mesmo sentido, inclusive, cita-se julgado da SDI-1: Emb-Ag-EDCiv-Emb-0000475-28.2022.5.07.0013, SDI-1, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/6/2026. Por conseguinte, não conheço do recurso de embargos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, e 261, I, “a”, do RITST, não conheço do recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - TAIANE ALVARES GONCALVES

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