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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0021052-34.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA LEITE REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, SEFAZ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA LEITE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO. Narra o autor que era proprietário dos veículos FIAT/UNO CS, placa KHD3658, RENAVAM nº 188554173, e GM/CHEVETTE SL 1.6, placa KGY7647, RENAVAM nº 189025778, alegando que os alienou e entregou a terceiros no ano de 2011. Sustenta que, embora tenha deixado de exercer posse, uso e disponibilidade sobre os bens, os adquirentes não promoveram as transferências administrativas perante o DETRAN/PE, circunstância que ocasionou a permanência dos veículos em seu nome nos registros cadastrais do órgão de trânsito. Afirma que continua suportando cobranças relativas a IPVA, taxas de licenciamento e outros encargos incidentes sobre os veículos, apesar de não mais possuir, segundo alega, qualquer vínculo material com os bens. Requer a declaração de inexistência de propriedade em relação aos veículos, a retirada dos débitos vinculados aos automóveis desde a data da alegada tradição, bem como as demais providências necessárias à desvinculação de seu nome dos registros administrativos. Em sede de tutela provisória, foi indeferido, por ora, o pedido de declaração imediata de inexistência dos débitos tributários e de desvinculação dos veículos, tendo sido determinada, contudo, a inserção de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD, relativamente aos veículos FIAT/UNO, placa KHD3658, e GM/CHEVETTE, placa KGY7647. Citados, o DETRAN/PE e o Estado de Pernambuco apresentaram contestação, sustentando a regularidade dos registros administrativos existentes e a permanência da responsabilidade do autor enquanto não promovida a regularização formal da transferência perante o órgão de trânsito. Foram juntados extratos cadastrais, de débitos e de restrições dos veículos. O autor foi intimado para apresentar réplica, tendo se manifestado pela rejeição das teses defensivas e reiterado os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de regularização documental O autor afirma que alienou os veículos FIAT/UNO CS, placa KHD3658, e GM/CHEVETTE SL 1.6, placa KGY7647, no ano de 2011, sustentando que deixou de exercer qualquer posse ou domínio sobre os bens desde então. Entretanto, não há comprovação de que tenha sido realizada a regular comunicação das alienações ao órgão executivo de trânsito, tampouco de que tenham sido concluídos os procedimentos administrativos de transferência da propriedade. Com efeito, não se verifica nos autos prova do cumprimento das providências exigidas pela legislação de trânsito, especialmente: comunicação formal das alienações ao DETRAN, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; regularização das transferências dos veículos perante o órgão competente; emissão de novos Certificados de Registro em nome dos adquirentes. Nos termos do art. 134 do CTB, compete ao alienante comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito, sob pena de permanecer vinculado aos registros administrativos do veículo. A ausência dessa providência impede que o DETRAN tenha ciência formal da alienação e justifica, sob o ponto de vista administrativo, a manutenção do vínculo cadastral existente. Por outro lado, também não se pode ignorar que o autor apresentou elementos indicativos da existência de situação prolongada de desvinculação fática entre sua pessoa e os automóveis. Os extratos juntados aos autos revelam que o último CRLV do veículo GM/CHEVETTE corresponde ao exercício de 2012, enquanto o último CRLV do FIAT/UNO corresponde ao exercício de 2013, existindo, ainda, sucessivas notificações de débitos de IPVA, circunstâncias que evidenciam situação de absoluta irregularidade registral prolongada. Embora tais elementos não sejam suficientes para comprovar, de forma segura, a efetiva alienação dos veículos a determinados adquirentes, tampouco a data exata das tradições alegadas na inicial, constituem fortes indicativos de que o autor não mantém relação material regular com os bens há longo período. 2. Do art. 134 do CTB e da legislação estadual aplicável A responsabilidade decorrente da ausência de comunicação da alienação encontra disciplina no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. No mesmo sentido, o Estado de Pernambuco editou o art. 10, inciso V, da Lei Estadual nº 10.849/1992, incluído pela Lei nº 14.229/2010, que dispõe: “São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) V – o proprietário do veículo que o alienar ou transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro.” Registre-se que a disciplina atualmente consta do art. 10-A, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.849/1992, na redação conferida pela Lei Estadual nº 18.305/2023, mantendo-se a responsabilidade solidária do proprietário que alienar ou transferir o veículo até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1118, fixou a tese segundo a qual somente mediante previsão legal específica pode ser atribuída responsabilidade solidária ao alienante pelo pagamento do IPVA após a alienação sem comunicação formal. No Estado de Pernambuco, como visto, existe previsão legal expressa autorizando a responsabilização do proprietário registral enquanto não realizada a comunicação ao órgão competente. Todavia, tal responsabilidade não pode ser interpretada de forma ilimitada ou perpétua. A finalidade da norma é preservar a segurança jurídica e a regularidade dos registros administrativos, e não impor ao antigo proprietário responsabilidade indefinida por veículo sobre o qual já não possui qualquer ingerência. A interpretação sistemática do ordenamento exige compatibilizar a legislação de trânsito com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica. 3. Da insuficiência de prova da alienação pretérita Embora o autor alegue ter alienado os veículos no ano de 2011, a prova produzida não permite reconhecer, com a segurança necessária, a efetiva transferência da propriedade naquela data. Não foram apresentados contratos de compra e venda, recibos, Certificados de Registro de Veículo devidamente preenchidos, ATPVs, comprovantes de pagamento ou outros documentos contemporâneos às negociações que demonstrem inequivocamente a efetiva tradição dos bens. Além disso, o próprio autor afirma desconhecer quem atualmente detém a posse dos veículos, não sabendo informar adequadamente a identidade ou localização dos adquirentes. O boletim de ocorrência apresentado demonstra que o demandante informou à autoridade policial que os veículos haviam sido alienados muitos anos antes, mas, nesse aspecto, constitui registro de declaração realizada pelo próprio interessado em momento muito posterior à alegada negociação, não constituindo prova documental direta das alienações. Dessa forma, não há base probatória suficiente para acolher o pedido de exclusão retroativa de todas as multas, débitos e encargos desde a data das alegadas alienações. Reconhecer tal pretensão exigiria prova segura da efetiva transferência da posse e da propriedade, o que não foi produzido nos autos. Por essa razão, não se mostra possível declarar que o autor deixou de ser proprietário dos veículos desde 2011 para todos os efeitos jurídicos pretendidos. 4. Da renúncia à propriedade e da ciência inequívoca da Administração Situação diversa, contudo, ocorre quanto à pretensão de desvinculação atual dos bens. O art. 1.275, inciso II, do Código Civil prevê expressamente a perda da propriedade pela renúncia. A presente demanda revela manifestação inequívoca do autor no sentido de que não pretende mais manter qualquer vínculo jurídico com os veículos objeto da lide. Trata-se de manifestação expressa e formalizada perante o Poder Judiciário, direcionada justamente à obtenção da desvinculação cadastral dos automóveis. A partir do ajuizamento da ação, e especialmente após a citação válida do DETRAN/PE e do Estado de Pernambuco, tornou-se inequívoca a ciência da Administração acerca da situação fática narrada pelo demandante. Nesse contexto, não se mostra razoável impor ao autor a perpetuação indefinida de responsabilidades administrativas relativas a veículos cuja posse, uso e localização sequer são conhecidos. A solução adequada consiste em reconhecer os efeitos da renúncia manifestada judicialmente, produzindo efeitos a partir da ciência inequívoca do Poder Público, sem retroação ao momento das alegadas alienações não comprovadas. Tal entendimento preserva simultaneamente: a segurança jurídica dos registros administrativos; a necessidade de observância do art. 134 do CTB; a impossibilidade de perpetuação indefinida da responsabilidade do autor; os limites da prova efetivamente produzida nos autos. A providência revela-se, ademais, coerente com a medida cautelar anteriormente determinada. A restrição de circulação foi imposta justamente para impedir o agravamento da situação e estimular eventual possuidor dos veículos a promover sua regularização, providência com a qual os próprios demandados concordaram expressamente em contestação. 5. Dos débitos e encargos anteriores O autor também requer a exclusão integral dos tributos, taxas e demais encargos incidentes sobre os veículos desde as alegadas tradições ocorridas em 2011. Todavia, conforme já exposto, não há prova suficiente das efetivas alienações naquela data. Além disso, a responsabilidade decorrente da ausência de comunicação da venda encontra respaldo no art. 134 do CTB e no art. 10, inciso V, posteriormente sucedido pelo art. 10-A, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.849/1992. Desse modo, não é possível afastar retroativamente todos os débitos anteriores ao ajuizamento da ação. Os encargos anteriormente constituídos permanecem submetidos ao regime jurídico próprio, observados os limites legais e eventuais causas de prescrição aplicáveis. Assim, a procedência deve restringir-se à desvinculação futura do autor em relação aos veículos e aos encargos posteriores à ciência inequívoca da Administração. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO DA SILVA LEITE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO para: 1. DECLARAR a inexistência de vínculo de propriedade do autor em relação aos veículos FIAT/UNO CS, placa KHD3658, RENAVAM nº 188554173, e GM/CHEVETTE SL 1.6, placa KGY7647, RENAVAM nº 189025778, a partir da data do ajuizamento da presente ação; 2. DETERMINAR que o DETRAN/PE promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a retirada da titularidade do autor em seus registros cadastrais relativamente aos veículos FIAT/UNO CS, placa KHD3658, RENAVAM nº 188554173, e GM/CHEVETTE SL 1.6, placa KGY7647, RENAVAM nº 189025778, procedendo às anotações e bloqueios administrativos cabíveis; 3. DECLARAR a inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos administrativos, multas, taxas e demais encargos incidentes sobre os referidos veículos constituídos após o ajuizamento da presente ação; 4. RECONHECER a responsabilidade do autor pelos débitos, tributos, multas, taxas e encargos anteriores ao ajuizamento da demanda, observados os limites previstos no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no art. 10, inciso V, e no art. 10-A, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.849/1992, conforme os respectivos períodos de vigência, bem como eventual prescrição aplicável; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão retroativa de todos os tributos, taxas e demais débitos desde as alegadas alienações ocorridas em 2011, diante da insuficiência de prova das efetivas tradições e da ausência de comunicação formal das vendas ao órgão de trânsito; 6. CONFIRMAR a medida cautelar anteriormente concedida quanto à restrição de circulação dos veículos pelo sistema RENAJUD, mantendo-a até o efetivo cumprimento da providência de desvinculação cadastral determinada nesta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito. rrlg
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