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0021040-67.2026.5.04.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021040-67.2026.5.04.0203 RECLAMANTE: FELIPE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ABASTECEDORA FARROUPILHA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83610ff proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende o reclamante, liminarmente em sede de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de pagamento parcial de salários e atrasos nos depósitos do FGTS, com baixa do contrato na CTPS, com projeção do aviso prévio, liberação de guias para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS com a multa de 40%, com fundamento no artigo 483 da CLT. Cita o Tema vinculante número 70 do TST. Requer também, a imediata cessação dos descontos de empréstimo consignado. Junta documentos. A reclamada, ABASTECEDORA FARROUPILHA LTDA, sustenta que os depósitos do FGTS já foram regularizados, junta documentos. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A rescisão indireta é uma forma de extinção do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador, mas motivada por falta grave praticada pelo empregador, mas não é qualquer falta que enseja este tipo de rescisão, de modo que o ato praticado pelo empregador deve ser de tal monta que comprometa sobremaneira a continuidade da relação laboral. A falta grave, na verdade, implica a quebra da confiança, da fidúcia ínsita da relação de trabalho. Ademais, é necessário que a conduta empresarial praticada encontre correspondência na infração estabelecida pela lei (tipicidade). O art. 483 da CLT, em sua alínea "d", tipifica a falta grave do empregador capaz de autorizar o empregado a considerar rescindida a relação de trabalho e postular a respectiva indenização. Ensina a doutrina que: "O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do art. 483 da Consolidação Trabalhista."(DELGADO, Maurício Godinho. In Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, págs. 1136-7). Os fatos narrados pelo reclamante restaram comprovados quanto as irregularidades nos depósitos de FGTS, a ponto de sustentar a pretensão formalizada. No caso em apreço, a documentação acostada à petição inicial comprova atrasos nos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, porém os documentos juntados pela reclamada nos ID’s 870fb90 e 9f23c9b, comprovam a regularização dos depósitos atrasados. Destaco neste sentido o Precedente Vinculante número 70, e a Súmula 461 do TST: Precedente vinculante número 70: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Súmula número 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. - Entendimento reafirmado no IRR nº 273. IRR-273 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. (RR-1001992-22.2023.5.02.0606, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Portanto, a reclamada comprovou a regularização dos depósitos, ainda que atrasados. Quanto aos demais pedidos liminares, se confundem com o mérito desta ação, fazendo-se necessária a dilação probatória e a instrução do feito para dirimir as questões controvertidas. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada pela parte autora. Aguarde-se a pauta. Intimem-se. CANOAS/RS, 14 de setembro de 2026. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021040-67.2026.5.04.0203 RECLAMANTE: FELIPE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ABASTECEDORA FARROUPILHA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83610ff proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende o reclamante, liminarmente em sede de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de pagamento parcial de salários e atrasos nos depósitos do FGTS, com baixa do contrato na CTPS, com projeção do aviso prévio, liberação de guias para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS com a multa de 40%, com fundamento no artigo 483 da CLT. Cita o Tema vinculante número 70 do TST. Requer também, a imediata cessação dos descontos de empréstimo consignado. Junta documentos. A reclamada, ABASTECEDORA FARROUPILHA LTDA, sustenta que os depósitos do FGTS já foram regularizados, junta documentos. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A rescisão indireta é uma forma de extinção do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador, mas motivada por falta grave praticada pelo empregador, mas não é qualquer falta que enseja este tipo de rescisão, de modo que o ato praticado pelo empregador deve ser de tal monta que comprometa sobremaneira a continuidade da relação laboral. A falta grave, na verdade, implica a quebra da confiança, da fidúcia ínsita da relação de trabalho. Ademais, é necessário que a conduta empresarial praticada encontre correspondência na infração estabelecida pela lei (tipicidade). O art. 483 da CLT, em sua alínea "d", tipifica a falta grave do empregador capaz de autorizar o empregado a considerar rescindida a relação de trabalho e postular a respectiva indenização. Ensina a doutrina que: "O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do art. 483 da Consolidação Trabalhista."(DELGADO, Maurício Godinho. In Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, págs. 1136-7). Os fatos narrados pelo reclamante restaram comprovados quanto as irregularidades nos depósitos de FGTS, a ponto de sustentar a pretensão formalizada. No caso em apreço, a documentação acostada à petição inicial comprova atrasos nos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, porém os documentos juntados pela reclamada nos ID’s 870fb90 e 9f23c9b, comprovam a regularização dos depósitos atrasados. Destaco neste sentido o Precedente Vinculante número 70, e a Súmula 461 do TST: Precedente vinculante número 70: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Súmula número 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. - Entendimento reafirmado no IRR nº 273. IRR-273 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. (RR-1001992-22.2023.5.02.0606, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Portanto, a reclamada comprovou a regularização dos depósitos, ainda que atrasados. Quanto aos demais pedidos liminares, se confundem com o mérito desta ação, fazendo-se necessária a dilação probatória e a instrução do feito para dirimir as questões controvertidas. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada pela parte autora. Aguarde-se a pauta. Intimem-se. CANOAS/RS, 14 de setembro de 2026. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABASTECEDORA FARROUPILHA LTDA

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