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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021039-96.2023.5.04.0006 RECLAMANTE: SERGIO LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: LEANDRO MACHADO SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da9c81 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Vistos e examinados os presentes autos em sede de Exceção de Pré-executividade, passo a decidir. RODRIGO BISSONI FRACASSO, nos autos da ação trabalhista que SERGIO LUIS DOS SANTOS move contra LEANDRO MACHADO SILVEIRA E OUTROS (1), opõe Exceção de Pré-executividade. Sustenta sua ilegitimidade passiva, negando a ocorrência de sucessão empresarial. Alega que a ocupação do imóvel decorre aditivo de contrato de locação e que não houve aquisição de ativos, continuidade da unidade econômica ou transferência de empregados do executado originário. O excepto se manifesta sobre a exceção, postulando sua improcedência. É o relatório. Isto Posto. Do cabimento de exceção de pré-executividade À notícia da existência de questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo em sede de processo de execução, seja atinente ao título executivo ou ao próprio processo de execução, dá-se o nome de “exceção de pré-executividade”, cujo cabimento, portanto, fica adstrito ao campo de atuação oficiosa do julgador, não substituindo, por isso mesmo, os embargos do devedor. No caso dos autos, o excipiente afirma que jamais houve qualquer negociação, contrato ou contato com o executado originário. Argumenta que o único vínculo jurídico existente é um Termo Aditivo ao Contrato de Locação, firmado diretamente com o proprietário do imóvel após o abandono do local pelo antigo locatário. Sustenta a fragmentação das atividades econômicas atualmente desenvolvidas no local, cada qual administrada por pessoas distintas, sendo que sua atuação se restringe à administração das vagas de garagem, acrescentando que não cuida da lavagem de carros e que os equipamentos de tal atividade pertencem ao proprietário do imóvel. Ressalta que possui estrutura reduzida e que não absorveu nenhum empregado do quadro funcional da empresa anterior. Apresenta como prova da ruptura da unidade econômica anterior o fato de o Alvará de Funcionamento e o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI em nome da empresa anterior estarem expirados. Contudo, tais afirmações não resultam provadas de plano pelos documentos juntados, de forma que a análise de tais elementos demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo a insurgência ser deduzida na via própria dos Embargos à Execução, após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré- Executividade. Prossiga-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. CANDICE VON REISSWITZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS DOS SANTOS
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021039-96.2023.5.04.0006 RECLAMANTE: SERGIO LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: LEANDRO MACHADO SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da9c81 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Vistos e examinados os presentes autos em sede de Exceção de Pré-executividade, passo a decidir. RODRIGO BISSONI FRACASSO, nos autos da ação trabalhista que SERGIO LUIS DOS SANTOS move contra LEANDRO MACHADO SILVEIRA E OUTROS (1), opõe Exceção de Pré-executividade. Sustenta sua ilegitimidade passiva, negando a ocorrência de sucessão empresarial. Alega que a ocupação do imóvel decorre aditivo de contrato de locação e que não houve aquisição de ativos, continuidade da unidade econômica ou transferência de empregados do executado originário. O excepto se manifesta sobre a exceção, postulando sua improcedência. É o relatório. Isto Posto. Do cabimento de exceção de pré-executividade À notícia da existência de questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo em sede de processo de execução, seja atinente ao título executivo ou ao próprio processo de execução, dá-se o nome de “exceção de pré-executividade”, cujo cabimento, portanto, fica adstrito ao campo de atuação oficiosa do julgador, não substituindo, por isso mesmo, os embargos do devedor. No caso dos autos, o excipiente afirma que jamais houve qualquer negociação, contrato ou contato com o executado originário. Argumenta que o único vínculo jurídico existente é um Termo Aditivo ao Contrato de Locação, firmado diretamente com o proprietário do imóvel após o abandono do local pelo antigo locatário. Sustenta a fragmentação das atividades econômicas atualmente desenvolvidas no local, cada qual administrada por pessoas distintas, sendo que sua atuação se restringe à administração das vagas de garagem, acrescentando que não cuida da lavagem de carros e que os equipamentos de tal atividade pertencem ao proprietário do imóvel. Ressalta que possui estrutura reduzida e que não absorveu nenhum empregado do quadro funcional da empresa anterior. Apresenta como prova da ruptura da unidade econômica anterior o fato de o Alvará de Funcionamento e o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI em nome da empresa anterior estarem expirados. Contudo, tais afirmações não resultam provadas de plano pelos documentos juntados, de forma que a análise de tais elementos demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo a insurgência ser deduzida na via própria dos Embargos à Execução, após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré- Executividade. Prossiga-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. CANDICE VON REISSWITZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BISSONI FRACASSO - LEANDRO MACHADO SILVEIRA
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