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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0021039-11.2024.5.04.0023 RECORRENTE: DENIS OLIVEIRA LANES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d83dd proferida nos autos. ROT 0021039-11.2024.5.04.0023 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENIS OLIVEIRA LANES BRUNO AUGUSTO PSENDZIUK RODRIGUEZ (RS100692) DAIANE SASSO DE QUADROS (RS101113) DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) DEIVI TROMBKA (RS56283) EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) RECURSO DE: DENIS OLIVEIRA LANES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id b713157; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id f31c759). Representação processual regular (id 22c885d). Preparo dispensado (id a39dd26). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Inicialmente, registro que o caput do art. 462 da CLT veda descontos salariais pelo empregador, exceto quando resultantes "de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" e a Súmula nº 342 do C. TST, por sua vez, flexibilizou o princípio da intangibilidade salarial ao admitir diversos descontos, desde que prévia e formalmente autorizados pelo empregado, assim dispondo, in verbis: "DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." Deste modo, impõe-se perquirir se há autorização do trabalhador para que a empresa proceda aos descontos na sua remuneração de valores que contaram com sua anuência prévia. Isso porque, havendo prova da concordância expressa do reclamante com relação aos descontos salariais referidos no documento de autorização, é indevida a sua devolução. É incontroverso que o reclamante, ao longo do contrato de trabalho (admissão em 03.07.2017 e adesão ao plano de saúde em 18.07.2017), aderiu ao plano de saúde ofertado pela reclamada, conforme "Termo de Adesão INDIVIDUAL - UNIMED / UNIPART", doc. Id 7d6d360. A teor do que estabelece a OJ nº 160 da SDI-1 do TST, embora não se trate de adesão no momento da admissão, não se pode simplesmente presumir o vício de consentimento, sendo necessária demonstração concreta do vício de vontade. A reclamada licitou o plano de saúde em benefício de todos os seus empregados, adotando um critério único de rateio da "cota-parte" entre os empregados, independentemente da faixa etária de cada um, com base no princípio da igualdade e da não discriminação etária dos seus trabalhadores, critério que tem por objetivo promover a solidariedade entre os empregados. A exigência de faixas etárias no plano de saúde, conforme previsto na Resolução Normativa 63 da ANS, revogada pela Resolução 563, de 15.12.2022, se refere unicamente ao plano contratado junto à operadora do plano de saúde, não se referindo à relação existente entre a empresa que contrata o convênio e seus empregados, como na espécie. Não há prova nos autos de que houve alteração do critério, a demonstrar alteração lesiva, de modo a atrair a incidência do artigo 468 da CLT. Ademais, não há prova de vício de consentimento da reclamante ao assinar o Termo de Adesão Individual, autorizando o desconto da mensalidade, nos moldes propostos pela reclamada. De outra parte, é inequívoco que, para os empregados, a contratação do plano coletivo é vantajosa, pois aumenta o poder de negociação com a operadora do plano na obtenção de valores mais em conta, por meio da empregadora, sem contar a possibilidade de ter parte do custo arcado pela empresa." Nesse contexto, a decisão, tal como lançada, não viola literalmente o disposto no art. 468 da CLT, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Tampouco verifico contrariedade à Súmula 51, I, do C. TST. Por fim, aresto proveniente de Turma do TST ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 14 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIS OLIVEIRA LANES - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0021039-11.2024.5.04.0023 RECORRENTE: DENIS OLIVEIRA LANES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d83dd proferida nos autos. ROT 0021039-11.2024.5.04.0023 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENIS OLIVEIRA LANES BRUNO AUGUSTO PSENDZIUK RODRIGUEZ (RS100692) DAIANE SASSO DE QUADROS (RS101113) DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) DEIVI TROMBKA (RS56283) EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) RECURSO DE: DENIS OLIVEIRA LANES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id b713157; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id f31c759). Representação processual regular (id 22c885d). Preparo dispensado (id a39dd26). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Inicialmente, registro que o caput do art. 462 da CLT veda descontos salariais pelo empregador, exceto quando resultantes "de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" e a Súmula nº 342 do C. TST, por sua vez, flexibilizou o princípio da intangibilidade salarial ao admitir diversos descontos, desde que prévia e formalmente autorizados pelo empregado, assim dispondo, in verbis: "DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." Deste modo, impõe-se perquirir se há autorização do trabalhador para que a empresa proceda aos descontos na sua remuneração de valores que contaram com sua anuência prévia. Isso porque, havendo prova da concordância expressa do reclamante com relação aos descontos salariais referidos no documento de autorização, é indevida a sua devolução. É incontroverso que o reclamante, ao longo do contrato de trabalho (admissão em 03.07.2017 e adesão ao plano de saúde em 18.07.2017), aderiu ao plano de saúde ofertado pela reclamada, conforme "Termo de Adesão INDIVIDUAL - UNIMED / UNIPART", doc. Id 7d6d360. A teor do que estabelece a OJ nº 160 da SDI-1 do TST, embora não se trate de adesão no momento da admissão, não se pode simplesmente presumir o vício de consentimento, sendo necessária demonstração concreta do vício de vontade. A reclamada licitou o plano de saúde em benefício de todos os seus empregados, adotando um critério único de rateio da "cota-parte" entre os empregados, independentemente da faixa etária de cada um, com base no princípio da igualdade e da não discriminação etária dos seus trabalhadores, critério que tem por objetivo promover a solidariedade entre os empregados. A exigência de faixas etárias no plano de saúde, conforme previsto na Resolução Normativa 63 da ANS, revogada pela Resolução 563, de 15.12.2022, se refere unicamente ao plano contratado junto à operadora do plano de saúde, não se referindo à relação existente entre a empresa que contrata o convênio e seus empregados, como na espécie. Não há prova nos autos de que houve alteração do critério, a demonstrar alteração lesiva, de modo a atrair a incidência do artigo 468 da CLT. Ademais, não há prova de vício de consentimento da reclamante ao assinar o Termo de Adesão Individual, autorizando o desconto da mensalidade, nos moldes propostos pela reclamada. De outra parte, é inequívoco que, para os empregados, a contratação do plano coletivo é vantajosa, pois aumenta o poder de negociação com a operadora do plano na obtenção de valores mais em conta, por meio da empregadora, sem contar a possibilidade de ter parte do custo arcado pela empresa." Nesse contexto, a decisão, tal como lançada, não viola literalmente o disposto no art. 468 da CLT, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Tampouco verifico contrariedade à Súmula 51, I, do C. TST. Por fim, aresto proveniente de Turma do TST ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 14 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIS OLIVEIRA LANES - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
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