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0021031-10.2025.5.04.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE RORSum 0021031-10.2025.5.04.0731 RECORRENTE: JARDEL FAUSTO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JARDEL FAUSTO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e1404 proferida nos autos. RORSum 0021031-10.2025.5.04.0731 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL KARINA SASAKI BISCONTI (SP247973) Recorrido: Advogado(s): JARDEL FAUSTO DE CARVALHO JULIA ELISA RAMOS (RS105649) RECURSO DE: SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id aa5a93b; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 8b34f0f). Representação processual regular (id 2cc62c6). Preparo satisfeito (id 124280e; d550c82; a5737c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014 Consta da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pela Turma: "Registro, inicialmente, que não há na inicial impugnação à validade do regime 12x36 praticado ao longo de toda a contratualidade, tampouco pedido de pagamento das horas extras registradas nos cartões-ponto - que o próprio autor confessou em depoimento serem idôneos -, limitando-se o autor a postular no pedido "a" da inicial o pagamento das horas laboradas além da escala de trabalho - para ligar e regular o funcionamento da caldeira - como extras. A testemunha Lucas da Silva esclareceu que, tal qual o autor, era operador de caldeira, e que ambos prestaram serviços em regime 12x36, cumprindo jornada das 19h às 7h, em dias alternados. Confirmou que lhes era exigido pelo superior que a caldeira fosse ligada no domingo, por volta das 12h, momento em que não havia operador em serviço, razão pela qual se alternavam no desempenho desta tarefa mesmo estando fora do horário de expediente - motivo pelo qual tal período laborado não está registrado nos cartões-ponto -, incumbindo àquele que não tivesse prestado serviços no sábado - ou seja, ao empregado que estivesse escalado para iniciar a jornada às 19h de domingo - realizá-la. A alegação do autor de que referida tarefa foi realizada também em sábados e feriados não restou demonstrada nos autos, pelo que a desconsidero. Reputo demonstrado, portanto, que em todos os domingos em que o autor prestou serviços - consignados nos cartões-ponto colacionados aos autos -, previamente ao horário em que registrou o início da sua jornada, já havia prestado serviços em favor da ré das 11h30min - momento em que considero que partiu da sua residência em direção à usina, dado que restou demonstrado que despendia 30min nesse deslocamento - às 14h30min - porquanto comprovado que tal atividade exigia 2h para ser concluída, tempo que deve ser somado com mais 30min de deslocamento de retorno da usina à sua residência -, período que deve ser integralmente computado na jornada de trabalho por configurar tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. A prevista contida no §2º do artigo 58 da CLT parte da premissa de que, se o empregado assumiu a obrigação de prestar o serviço de acordo com a jornada de trabalho contratada - para a qual já está sendo devidamente remunerado -, o tempo despedido no deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho não é considerado tempo à disposição do empregador, porquanto é indissociável da obrigação assumida. Diferentemente, neste caso em específico, o tempo de deslocamento do autor entre a sua residência e a usina, por ter sido uma consequência do labor prestado fora da escala regular de trabalho - ultrapassando assim a jornada convencionada e, também, os limites estabelecidos no contrato de trabalho - deve ser computado na jornada de trabalho porquanto é evidente que tal exigência da ré impôs obrigação adicional ao autor, que foi compelido a abdicar de parte do seu período de descanso para se deslocar novamente até a empresa com a finalidade de cumprir as ordens da empregadora. Dadas tais peculiaridades do caso concreto, reputo inaplicável §2º do artigo 58 da CLT. Entendimento em sentido contrário iria permitir que o empregado sofresse duplo prejuízo, porquanto despendeu tempo e recursos para laborar fora da sua escala de trabalho, com vantagens exclusivas para a ré que foi beneficiada pelo serviço prestado em seu favor. Considerando que o período de labor suplementar reconhecido neste item extrapolou a jornada contratada, deve ser pago como hora extra, com adicional de 50%, nos termos do artigo 59, §1º da CLT. Indevida a incidência do adicional de 100%, vez que por ter sido o autor submetido ao regime de trabalho 12x36, o labor no domingo não gerou prejuízo ao repouso semanal remunerado, sendo este pressuposto da sua incidência. Com os fundamentos supra, defiro em parte o pedido "a" da inicial e condeno a ré ao pagamento de 3 horas extras em todos os domingos laborados pelo autor, a serem apurados com base nas jornadas de trabalho documentadas nos cartões-ponto, pagas com adicional de 50%, com reflexos incidentes em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos ao FGTS e multa rescisória de 40%, em valores que serão apurados em liquidação de sentença. " Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tópico "III.A HORAS EXTRAS | TEMPO DE DESLOCAMENTO COMPUTADO NA JORNADA | VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À SÚMULAS Nº 444 | SÚMULA Nº 90 CANCELADA PELO TST". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "31. A própria sentença reconhece que o Reclamante "realizava um lanche rápido durante a jornada de trabalho", mas afastou a fruição parcial do intervalo exclusivamente porque o empregado "estava atento ao funcionamento da caldeira" durante esse período. Ao assim decidir, a sentença e o acórdão que a manteve equipararam o estado cognitivo de "atenção" ou "vigilância" inerente à função de operador à "execução de ordens" prevista no art. 4º da CLT, sem que houvesse prova de qualquer ordem patronal que proibisse ou impedisse concretamente o Reclamante de descansar. Criou-se, por via interpretativa, modalidade de "tempo à disposição por natureza da função" não prevista em nenhum dispositivo legal, em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF). (...) 35. A redução da fruição do intervalo a zero (supressão total), diante da confissão de que o Reclamante se alimentava durante a pausa, viola a finalidade do art. 71 da CLT e amplia o conceito de "tempo à disposição do empregador" para além do que a lei autoriza, em detrimento tanto do texto legal quanto do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "III.B INTERVALO INTRAJORNADA | AMPLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCEITO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO | VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, CF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL FAUSTO DE CARVALHO - SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE RORSum 0021031-10.2025.5.04.0731 RECORRENTE: JARDEL FAUSTO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JARDEL FAUSTO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e1404 proferida nos autos. RORSum 0021031-10.2025.5.04.0731 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL KARINA SASAKI BISCONTI (SP247973) Recorrido: Advogado(s): JARDEL FAUSTO DE CARVALHO JULIA ELISA RAMOS (RS105649) RECURSO DE: SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id aa5a93b; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 8b34f0f). Representação processual regular (id 2cc62c6). Preparo satisfeito (id 124280e; d550c82; a5737c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014 Consta da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pela Turma: "Registro, inicialmente, que não há na inicial impugnação à validade do regime 12x36 praticado ao longo de toda a contratualidade, tampouco pedido de pagamento das horas extras registradas nos cartões-ponto - que o próprio autor confessou em depoimento serem idôneos -, limitando-se o autor a postular no pedido "a" da inicial o pagamento das horas laboradas além da escala de trabalho - para ligar e regular o funcionamento da caldeira - como extras. A testemunha Lucas da Silva esclareceu que, tal qual o autor, era operador de caldeira, e que ambos prestaram serviços em regime 12x36, cumprindo jornada das 19h às 7h, em dias alternados. Confirmou que lhes era exigido pelo superior que a caldeira fosse ligada no domingo, por volta das 12h, momento em que não havia operador em serviço, razão pela qual se alternavam no desempenho desta tarefa mesmo estando fora do horário de expediente - motivo pelo qual tal período laborado não está registrado nos cartões-ponto -, incumbindo àquele que não tivesse prestado serviços no sábado - ou seja, ao empregado que estivesse escalado para iniciar a jornada às 19h de domingo - realizá-la. A alegação do autor de que referida tarefa foi realizada também em sábados e feriados não restou demonstrada nos autos, pelo que a desconsidero. Reputo demonstrado, portanto, que em todos os domingos em que o autor prestou serviços - consignados nos cartões-ponto colacionados aos autos -, previamente ao horário em que registrou o início da sua jornada, já havia prestado serviços em favor da ré das 11h30min - momento em que considero que partiu da sua residência em direção à usina, dado que restou demonstrado que despendia 30min nesse deslocamento - às 14h30min - porquanto comprovado que tal atividade exigia 2h para ser concluída, tempo que deve ser somado com mais 30min de deslocamento de retorno da usina à sua residência -, período que deve ser integralmente computado na jornada de trabalho por configurar tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. A prevista contida no §2º do artigo 58 da CLT parte da premissa de que, se o empregado assumiu a obrigação de prestar o serviço de acordo com a jornada de trabalho contratada - para a qual já está sendo devidamente remunerado -, o tempo despedido no deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho não é considerado tempo à disposição do empregador, porquanto é indissociável da obrigação assumida. Diferentemente, neste caso em específico, o tempo de deslocamento do autor entre a sua residência e a usina, por ter sido uma consequência do labor prestado fora da escala regular de trabalho - ultrapassando assim a jornada convencionada e, também, os limites estabelecidos no contrato de trabalho - deve ser computado na jornada de trabalho porquanto é evidente que tal exigência da ré impôs obrigação adicional ao autor, que foi compelido a abdicar de parte do seu período de descanso para se deslocar novamente até a empresa com a finalidade de cumprir as ordens da empregadora. Dadas tais peculiaridades do caso concreto, reputo inaplicável §2º do artigo 58 da CLT. Entendimento em sentido contrário iria permitir que o empregado sofresse duplo prejuízo, porquanto despendeu tempo e recursos para laborar fora da sua escala de trabalho, com vantagens exclusivas para a ré que foi beneficiada pelo serviço prestado em seu favor. Considerando que o período de labor suplementar reconhecido neste item extrapolou a jornada contratada, deve ser pago como hora extra, com adicional de 50%, nos termos do artigo 59, §1º da CLT. Indevida a incidência do adicional de 100%, vez que por ter sido o autor submetido ao regime de trabalho 12x36, o labor no domingo não gerou prejuízo ao repouso semanal remunerado, sendo este pressuposto da sua incidência. Com os fundamentos supra, defiro em parte o pedido "a" da inicial e condeno a ré ao pagamento de 3 horas extras em todos os domingos laborados pelo autor, a serem apurados com base nas jornadas de trabalho documentadas nos cartões-ponto, pagas com adicional de 50%, com reflexos incidentes em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos ao FGTS e multa rescisória de 40%, em valores que serão apurados em liquidação de sentença. " Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tópico "III.A HORAS EXTRAS | TEMPO DE DESLOCAMENTO COMPUTADO NA JORNADA | VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À SÚMULAS Nº 444 | SÚMULA Nº 90 CANCELADA PELO TST". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "31. A própria sentença reconhece que o Reclamante "realizava um lanche rápido durante a jornada de trabalho", mas afastou a fruição parcial do intervalo exclusivamente porque o empregado "estava atento ao funcionamento da caldeira" durante esse período. Ao assim decidir, a sentença e o acórdão que a manteve equipararam o estado cognitivo de "atenção" ou "vigilância" inerente à função de operador à "execução de ordens" prevista no art. 4º da CLT, sem que houvesse prova de qualquer ordem patronal que proibisse ou impedisse concretamente o Reclamante de descansar. Criou-se, por via interpretativa, modalidade de "tempo à disposição por natureza da função" não prevista em nenhum dispositivo legal, em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF). (...) 35. A redução da fruição do intervalo a zero (supressão total), diante da confissão de que o Reclamante se alimentava durante a pausa, viola a finalidade do art. 71 da CLT e amplia o conceito de "tempo à disposição do empregador" para além do que a lei autoriza, em detrimento tanto do texto legal quanto do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "III.B INTERVALO INTRAJORNADA | AMPLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCEITO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO | VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, CF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL FAUSTO DE CARVALHO - SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL

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