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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, através do qual a Exequente pretende a execução das astreintes, sob a alegação de que a obrigação de fazer não foi cumprida. Decisão às fls. 234, nomeando perito. Laudo pericial às fls. 496/510, sobrevindo parecer técnico do assistente técnico da autora às fls. 512/518 e manifestação do Réu às fls. 520/525, juntando parecer técnico às fls. 526/533. Esclarecimentos do Perito às fls. 540/548, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 557/558 e 560/563. Decisão homologando o laudo pericial às fls. 570/571. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes divergiam quanto ao cumprimento de obrigação de fazer por parte do réu, realizando obras para sanar a infiltração que gerou esta lide. Realizada a prova pericial de engenharia civil, o Perito do Juízo concluiu que: 8.0 CONCLUSÃO Após as vistorias realizadas nas áreas privativas da unidade 204 e da unidade 302 e analisando todos os elementos disponíveis nos Autos, este Perito identificou o que se segue: Com relação ao apartamento 204, de propriedade da Autora, constatamos que o teto da varanda estava com indícios de recomposição das placas de gesso, estando sem acabamento. Além disso, havia 03 (três) furos no teto (02 na porção direita e 01 na esquerda) provenientes de infiltrações, inclusive com presença de estalactite na região do furo e manchas no piso logo abaixo. Identificamos ocorrência de falha de vedação na esquadria do guarda corpo da varanda. No momento da diligência não foi identificado gotejamento, assim como, com o uso de medidor de umidade, não foi constatada umidade ativa no teto da varanda. Com relação a cobertura 302, de propriedade do Réu, constatamos a execução do serviço de impermeabilização recentemente executado na área descoberta do imóvel (varanda frontal), ainda sem contrapiso e revestimento. Os ralos encontravam-se devidamente impermeabilizados com a correta instalação da manta. Além disso, a manta foi ?virada? e aplicada nas paredes até a altura de 21 cm. Constatamos falhas de vedação entre as peças de granito do chapim do guarda-corpo e entre os vidros e esquadrias metálicas do mesmo, com trecho em que o silicone utilizado para tal vedação estava se desprendendo. Com base no histórico da documentação acostada nos Autos e abordado no item 5.0 do presente Laudo, pode-se apurar que o Réu realizou as seguintes contratações/serviços: - Em 08/11/2013, a Arquiteta Lucyana de Oliveira elabora laudo técnico onde atesta a execução de serviço de impermeabilização no piso de cobertura do apartamento 302, sendo este executado em toda érea externa, varanda frontal descoberta, com 60 m², no período de março a outubro de 2013. Segundo a profissional, a impermeabilização foi executada também nos rodapés, subindo 30 (trinta) centímetros nas paredes, além de ter sido realizado teste de estanqueidade, sendo que após os serviços de impermeabilização realizados não houve mais vazamentos providos da varanda frontal externa do apartamento 302 na varanda do apartamento 204. - Em 12/08/2015, a empresa CETIMPER é contratada pelo Réu e elabora Relatório Técnico assinado por profissional habilitada (engenheira), onde relata a não ter conseguido visualizar o teto de concreto da laje, para detectar se o vazamento seria pontual ou se haveria alguma fissura na laje. A mesma indica que o ponto de vazamento estava situado próximo à fachada, e que a fachada sendo de vidro rejuntado, possuía o rejunte desgastado, indicando a possibilidade de ser esta uma razão para o referido vazamento. Em sua conclusão, sugere a abertura do teto de gesso para melhor visualização do ponto de vazamento e a execução de alguns testes para detectar as possíveis causas. - Em 23/02/2016, novamente a Arquiteta Lucyana de Oliveira elabora relatório técnico onde apresenta os testes executados na cobertura 302 para identificação de vazamento na varanda do apartamento 204. No referido relatório, é apresentada a metodologia e descrição dos testes, concluindo-se não haver uma relação do gotejamento de água na varanda do apartamento 204 que pudesse ser proveniente do piso da cobertura 302. A profissional indica que seriam necessárias outras avaliações para avaliar se o gotejamento seria proveniente de alguma outra fonte. - Em 29/09/2017, a empresa Da Cunha Engenharia, contratada pelo Réu, elabora Laudo Técnico de Vistoria, assinado pelos Engenheiros Pedro Mauro Capp da Cunha e Sergio da Silva Faria, onde apresenta um relatório indicando as vistorias e acompanhamentos realizados nos imóveis, concluindo que todos os serviços recomendados ao Réu pela equipe técnica da empresa foram atendidos, realizados e fiscalizados tecnicamente em função das obras de reparo e restauração executadas no Apartamento 302 - Cobertura. Diante de todo o exposto na documentação juntada aos Autos e nas constatações feitas quando da diligência, este Perito entende que as medidas necessárias para sanar o vazamento objeto da reclamação da Autora, em 2013, foram tomadas e que, nos dias atuais, o problema de infiltrações no imóvel da Autora já não persiste, sendo apenas necessária a realização dos serviços de acabamento do teto da varanda. Por derradeiro, cabe ainda registrar que as falhas de vedação identificadas na ocasião da vistoria (esquadria do guarda corpo da varanda do ap. 204 e entre as peças de granito do chapim do guarda-corpo e entre os vidros e esquadrias da varando da cobertura 302) podem vir a causar novos episódios de infiltrações e outras patologias, se não forem sanadas, sendo estas de responsabilidade do condomínio. Assim, diante das conclusões do Perito as medidas necessárias para sanar o vazamento objeto da reclamação da autora foram tomadas, não persistindo mais, nos dias atuais, problemas de infiltrações no imóvel da autora. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.
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