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0021028-96.2026.5.04.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021028-96.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: SOUZACUSTODIO SUPERMERCADO E ACOUGUE LTDA ME - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cfcee4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante em sede de petição inicial, visando, em síntese, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata liberação das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do FGTS; e a autorização para o não comparecimento ao local de trabalho, ante a impossibilidade de manutenção do vínculo. A reclamada, em sua contestação, refuta os pedidos, sustentando a inexistência de falta grave patronal, alegando que o autor foi encaminhado ao INSS e que não houve qualquer recusa de retorno ao trabalho. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, verifico que a controvérsia sobre a rescisão indireta envolve questões fáticas complexas, tais como: a existência de horas extras, a realidade da jornada praticada, a ocorrência de pagamento "por fora", a natureza das atividades desempenhadas (acúmulo/desvio de função) e a dinâmica do afastamento médico do trabalhador. Tais fatos, dependem de instrução probatória para a formação do convencimento deste juízo. A alegação de que a Reclamada impediu o retorno do trabalhador é veementemente contestada pela empresa, que afirma ter encaminhado o autor ao órgão previdenciário e possuir registros de áudios que indicariam a intenção do reclamante de rescindir o contrato por iniciativa própria. Nesse cenário, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para o acolhimento liminar do pedido, uma vez que não há elementos de convicção que permitam reconhecer, de imediato, a configuração da rescisão indireta (art. 483 da CLT). A medida de rescisão indireta, por sua gravidade e irreversibilidade fática, exige o contraditório e a ampla instrução probatória. Quanto ao perigo de dano, embora o trabalhador alegue necessidade financeira, o ordenamento jurídico prevê o rito processual adequado para a apuração da procedência dos pedidos e o pagamento das verbas devidas, não se configurando, por si só, situação de excepcionalidade que justifique a concessão da tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária e da produção de provas. Quanto à alegada impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego e do pedido de "autorização para o não comparecimento ao local de trabalho", esclareço ao reclamante que ele próprio pode suspender a prestação dos serviços nos termos do art. 483, § 1º, da CLT, o que será analisado apenas quando da prolação da sentença. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo a causa seguir o rito ordinário para a regular instrução e julgamento dos pedidos formulados pelas partes. Intimem-se as partes. GUAIBA/RS, 24 de agosto de 2026. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZACUSTODIO SUPERMERCADO E ACOUGUE LTDA ME - ME

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021028-96.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: SOUZACUSTODIO SUPERMERCADO E ACOUGUE LTDA ME - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cfcee4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante em sede de petição inicial, visando, em síntese, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata liberação das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do FGTS; e a autorização para o não comparecimento ao local de trabalho, ante a impossibilidade de manutenção do vínculo. A reclamada, em sua contestação, refuta os pedidos, sustentando a inexistência de falta grave patronal, alegando que o autor foi encaminhado ao INSS e que não houve qualquer recusa de retorno ao trabalho. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, verifico que a controvérsia sobre a rescisão indireta envolve questões fáticas complexas, tais como: a existência de horas extras, a realidade da jornada praticada, a ocorrência de pagamento "por fora", a natureza das atividades desempenhadas (acúmulo/desvio de função) e a dinâmica do afastamento médico do trabalhador. Tais fatos, dependem de instrução probatória para a formação do convencimento deste juízo. A alegação de que a Reclamada impediu o retorno do trabalhador é veementemente contestada pela empresa, que afirma ter encaminhado o autor ao órgão previdenciário e possuir registros de áudios que indicariam a intenção do reclamante de rescindir o contrato por iniciativa própria. Nesse cenário, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para o acolhimento liminar do pedido, uma vez que não há elementos de convicção que permitam reconhecer, de imediato, a configuração da rescisão indireta (art. 483 da CLT). A medida de rescisão indireta, por sua gravidade e irreversibilidade fática, exige o contraditório e a ampla instrução probatória. Quanto ao perigo de dano, embora o trabalhador alegue necessidade financeira, o ordenamento jurídico prevê o rito processual adequado para a apuração da procedência dos pedidos e o pagamento das verbas devidas, não se configurando, por si só, situação de excepcionalidade que justifique a concessão da tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária e da produção de provas. Quanto à alegada impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego e do pedido de "autorização para o não comparecimento ao local de trabalho", esclareço ao reclamante que ele próprio pode suspender a prestação dos serviços nos termos do art. 483, § 1º, da CLT, o que será analisado apenas quando da prolação da sentença. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo a causa seguir o rito ordinário para a regular instrução e julgamento dos pedidos formulados pelas partes. Intimem-se as partes. GUAIBA/RS, 24 de agosto de 2026. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES

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