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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021007-84.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: MAIQUEL DANIEL COITINHO RECLAMADO: CJ ASFALTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e3902d proferido nos autos. Vistos, etc. Designo audiência inicial, na modalidade presencial, para o dia 18/11/2026 09:30, a ser realizada na sala de audiências da 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ, situada na Rua dos Sabiás, 320, Diva Lessa de Jesus, GRAVATAÍ/RS - CEP: 94035-430, na forma do art. 813 da CLT, com a observância das disposições do artigo 844 e seguintes da CLT. Conforme supramencionado, a audiência será realizada de forma presencial, na sede do Juízo, na forma do art. 813 da CLT. A designação de audiência na forma presencial visa a segurança jurídica e a celeridade processual, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade, natureza da matéria discutida no processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. A audiência presencial também justifica-se em razão das dificuldades técnicas apresentadas e enfrentadas durante audiências realizadas por videoconferência em outras ações semelhantes, como, por exemplo, impossibilidade de garantia de incomunicabilidade entre as partes e procuradores, partes/procuradores e as testemunhas durante os depoimentos, dificuldades enfrentadas por partes, testemunhas e advogados para habilitação do áudio, vídeo e som, áudio falho, internet com instabilidade, testemunhas e partes que desligam a câmera ou se ausentam durante a audiência, entre outras situações que têm gerado prejuízo ao andamento regular dos processos, com adiamentos desnecessários de audiências ou aplicação de penalidade às partes, o que certamente não ocorreria em uma audiência presencial. A ausência da parte autora importará arquivamento da ação e a da reclamada acarretará revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), inclusive para apresentação de defesa(s) e documentos até a audiência (parágrafo único do art. 847 da CLT), sob pena de confissão. Os procuradores deverão comunicar seus (suas) constituintes da data e hora da audiência. Desde já, considero válida a intimação na pessoa do advogado (art. 105 do CPC) para a audiência inicial ou una. Não há previsão na CLT ou CPC de intimação pessoal da parte autora para o comparecimento na audiência una ou inicial, ocorrendo o arquivamento em caso de sua ausência. Advirto que é dever das partes e de seus procuradores indicar o endereço onde recebem intimações e o manter atualizado, na forma do art. 77, V, do CPC. Em caso de pedido de diferenças de depósitos do FGTS, a parte autora deverá juntar os extratos até a data da audiência. Cumpra-se. GRAVATAI/RS, 10 de setembro de 2026. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAIQUEL DANIEL COITINHO
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021007-84.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: MAIQUEL DANIEL COITINHO RECLAMADO: CJ ASFALTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e3902d proferido nos autos. Vistos, etc. Designo audiência inicial, na modalidade presencial, para o dia 18/11/2026 09:30, a ser realizada na sala de audiências da 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ, situada na Rua dos Sabiás, 320, Diva Lessa de Jesus, GRAVATAÍ/RS - CEP: 94035-430, na forma do art. 813 da CLT, com a observância das disposições do artigo 844 e seguintes da CLT. Conforme supramencionado, a audiência será realizada de forma presencial, na sede do Juízo, na forma do art. 813 da CLT. A designação de audiência na forma presencial visa a segurança jurídica e a celeridade processual, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade, natureza da matéria discutida no processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. A audiência presencial também justifica-se em razão das dificuldades técnicas apresentadas e enfrentadas durante audiências realizadas por videoconferência em outras ações semelhantes, como, por exemplo, impossibilidade de garantia de incomunicabilidade entre as partes e procuradores, partes/procuradores e as testemunhas durante os depoimentos, dificuldades enfrentadas por partes, testemunhas e advogados para habilitação do áudio, vídeo e som, áudio falho, internet com instabilidade, testemunhas e partes que desligam a câmera ou se ausentam durante a audiência, entre outras situações que têm gerado prejuízo ao andamento regular dos processos, com adiamentos desnecessários de audiências ou aplicação de penalidade às partes, o que certamente não ocorreria em uma audiência presencial. A ausência da parte autora importará arquivamento da ação e a da reclamada acarretará revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), inclusive para apresentação de defesa(s) e documentos até a audiência (parágrafo único do art. 847 da CLT), sob pena de confissão. Os procuradores deverão comunicar seus (suas) constituintes da data e hora da audiência. Desde já, considero válida a intimação na pessoa do advogado (art. 105 do CPC) para a audiência inicial ou una. Não há previsão na CLT ou CPC de intimação pessoal da parte autora para o comparecimento na audiência una ou inicial, ocorrendo o arquivamento em caso de sua ausência. Advirto que é dever das partes e de seus procuradores indicar o endereço onde recebem intimações e o manter atualizado, na forma do art. 77, V, do CPC. Em caso de pedido de diferenças de depósitos do FGTS, a parte autora deverá juntar os extratos até a data da audiência. Cumpra-se. GRAVATAI/RS, 10 de setembro de 2026. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CJ ASFALTOS LTDA
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