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0021006-13.2022.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021006-13.2022.8.16.0021 Processo: 0021006-13.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.012,72 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ANA FLAVIA DO COUTO TARABAL CARLOS ROGERIO MENON DECISÃO 1. Inicialmente, com a máxima vênia aos argumentos apresentados pela executada no evento 105.1 e sem desconsiderar a gravidade dos atos de violência patrimonial que foram praticados em seu desfavor, revela-se dos autos que sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito já foi objeto de deliberação no evento 66.1 e que em face de tal decisão não houve interposição de recurso, de forma que a matéria encontra-se preclusa. 2. Nesse sentido, os fatos narrados pela parte não possuem o condão de alterar o posicionamento adotado naquela ocasião, tampouco a concordância informada no evento 115.1, uma vez que, não obstante a execução seja processada no interesse do credor, a legitimidade das partes configura matéria de ordem pública. 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo. 4. Sem prejuízo, defiro o pedido de levantamento de eventuais valores constritos em desfavor da executada, tendo em vista que, de fato, a impenhorabilidade das verbas já foi reconhecida em outras duas oportunidades. 4.1. Assim sendo, eventuais novos bloqueios via SISBAJUD deverão ser promovidos em face apenas do coexecutado, com a finalidade de evitar reiteradas constrições indevidas, sem prejuízo de eventual análise de outras modalidades de penhora requeridas em face da Sra. Ana Flávia. 5. No mais, em relação ao petitório do evento 109.1, verifica-se que, salvo melhor juízo, não houve deferimento da gratuidade processual nestes autos, de forma que resta prejudicada a análise do pedido de revogação da benesse. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito

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