Publicações do processo

0021005-68.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021005-68.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0002064-14.2007.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00258834 AGTE: KATIA REGINA MENDES BEZERRA AGTE: WENDEL VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO: KARLA CRISTINA MENDES BEZERRA OAB/RJ-136484 AGDO: ESPÓLIO DE CARLOS DALE REP/P/S/INV CARLOS DALE JUNIOR ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE MELO OAB/RJ-005674D ADVOGADO: MARIA DA GLORIA SANTOS DE MELO OAB/RJ-072682 ADVOGADO: VALERIA DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-089116 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CADEIA SUCESSIVA DE CESSÕES. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO DO DE CUJUS. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. ITCMD. BAIXA DE ANOTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário de Carlos Dale, por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de carta de adjudicação da integralidade do imóvel situado à Rua Visconde do Rio Novo nº 200, apto 102, bloco A, no município de Paraíba do Sul, bem como a baixa de anotação promovida pela Receita Federal junto à matrícula do imóvel e a declaração de quitação do ITCMD. Os agravantes sustentam serem cessionários dos direitos hereditários relativos ao bem, em razão de sucessivas cessões iniciadas pelos herdeiros de Oswaldo Dale e Hilda de Almeida Dale.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os agravantes podem obter carta de adjudicação da integralidade do imóvel no inventário de Carlos Dale, em razão da cessão de direitos hereditários; (ii) estabelecer se compete ao juízo do inventário determinar a baixa de anotação realizada pela Receita Federal na matrícula do imóvel; e (iii) determinar se cabe ao juízo declarar a quitação do ITCMD.III. RAZÕES DE DECIDIRO imóvel integrava originalmente o acervo hereditário de Oswaldo Dale e Hilda de Almeida Dale, cabendo a cada herdeiro a fração ideal de 1/7 do bem após a partilha homologada no respectivo inventário.Antes da partilha, cada herdeiro somente poderia ceder sua fração ideal sobre o imóvel mediante autorização judicial, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, autorização que não consta da escritura pública celebrada em março de 2004.A cessão de direitos hereditários sub-roga o cessionário apenas nos direitos do cedente, de modo que o adquirente recebe exclusivamente o quinhão correspondente à participação hereditária transmitida.Encerrado o inventário de Oswaldo Dale e Hilda Dale, instaurou-se condomínio entre os sucessores em relação ao imóvel, cabendo a Carlos Dale apenas a fração ideal correspondente a 1/7 do bem.No inventário de Carlos Dale, somente é possível adjudicar aos agravantes a fração pertencente ao de cujus, não sendo cabível a transmissão da integralidade do imóvel, por envolver direitos pertencentes aos demais condôminos.A concordância expressa dos herdeiros de Carlos Dale autoriza a adjudicação parcial do imóvel, limitada ao quinhão do inventariado, em prestígio ao negócio jurídico firmado entre as partes.Compete ao juízo de origem verificar a regularidade fiscal do bem quando da expedição da carta de adjudicação parcial, cabendo aos agravantes apresentar as guias de ITCMD devidamente quitadas perante o cartório de registro de imóveis.A baixa da anotação promovida pela Receita Federal na matrícula do imóvel não constitui matéria vinculada ao juízo orfanológico, devendo ser perseguida pela parte interessada n Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.