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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021000-66.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AIRES OPERADORA DE SAÚDE LTDA. AGRAVADO: FÁBIO LUPICÍNIO DA SILVA FILHO RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRES OPERADORA DE SAÚDE LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Por meio do despacho de Id. 64611856, constatada a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, foi determinada, com fundamento nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimada, a agravante apresentou manifestação em que sustenta ter realizado o pagamento do preparo em 17/07/2026, antes da interposição do recurso, atribuindo a ausência de juntada da respectiva guia e do comprovante a suposta falha de transmissão no sistema PJe. Para tanto, juntou a Guia SICAJUD nº 2382855 e o respectivo comprovante, demonstrando o pagamento de R$ 258,60, realizado naquela data. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, ainda que se considere comprovado o pagamento realizado em 17/07/2026, tal circunstância não afasta a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, uma vez que o preparo não foi comprovado no ato da interposição do recurso, circunstância que ensejou a determinação expressa para que a parte procedesse ao recolhimento em dobro. A propósito, o dispositivo legal estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, uma vez não comprovado o preparo no momento oportuno, cabia à agravante cumprir a determinação judicial e efetuar o recolhimento em dobro, não sendo suficiente, para esse fim, a posterior juntada de comprovante referente ao pagamento anteriormente realizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o § 4º do art. 1.007 do CPC alcança não apenas a hipótese em que o preparo não foi efetivamente recolhido, mas também aquela em que o preparo foi pago, porém não foi comprovado no ato da interposição. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003087901 RS 2025/0420426-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/07/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/07/2026) Portanto, a existência de pagamento simples anterior à intimação não equivale ao cumprimento da determinação judicial de recolhimento em dobro. E, no caso concreto, há circunstância adicional que reforça a irregularidade. Conforme apurado pela Diretoria Cível do 2º Grau (ID 65201818), o valor devido a título de preparo simples correspondia a R$ 374,31, ao passo que a agravante comprovou o pagamento de apenas R$ 258,60, quantia, portanto, inferior ao próprio valor do preparo devido. A mesma apuração consignou que o valor correspondente ao recolhimento em dobro era de R$ 748,62. Desse modo, o pagamento de R$ 258,60 realizado em 17/07/2026, embora tenha sido efetivamente quitado, não corresponde ao valor integral do preparo exigível e, de todo modo, não supre a determinação posterior de recolhimento em dobro. Ressalte-se que a própria agravante, em sua manifestação, reconhece que o valor da guia emitida e paga foi de R$ 258,60, pretendendo afastar a exigência de recolhimento em dobro e, subsidiariamente, obter autorização para complementar apenas a diferença. Ocorre que, diante da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, a hipótese não se resolve mediante simples complementação do valor anteriormente recolhido. A determinação judicial foi clara ao exigir o recolhimento em dobro, providência que não foi cumprida pela recorrente. Portanto, embora a agravante tenha posteriormente demonstrado a existência de pagamento anterior, este foi insuficiente em relação ao valor efetivamente devido e, sobretudo, não houve o recolhimento em dobro determinado no despacho de ID 64611856. A parte, assim, não sanou o vício que motivou sua intimação, incidindo a consequência expressamente prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por deserção, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias. Recife, data da assinatura digital. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora
TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° Nº 0021000-66.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AIRES OPERADORA DE SAUDE LTDA AGRAVADO(A): FABIO LUPICINIO DA SILVA FILHO RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DESPACHO Analisando os autos, verifico que o agravo de instrumento interposto não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em desacordo com o disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Dessa forma, diante da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, cumpre oportunizar a regularização do vício, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal: "§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, combinado com o art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora
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