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0020995-64.2026.5.04.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020995-64.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: AURISELA JOSEFINA GUILLEN TORRES RECLAMADO: Z A CANELLO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56928f7 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que a empresa Z A Canello, CNPJ nº 10.201.332/0001-98, encontra-se em Recuperação Judicial, processo Recuperação Judicial n.º 5049348-02.2026.8.21.0010, que tramita na Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul, com deferimento da recuperação judicial em 26/08/2026. Foi nomeada como administradora judicial a Sra. Fernanda Alves Cavalheiro (OAB/RS 66.788), com endereço na Rua Terezinha Borges dos Santos Bertelli, n.º 15, sala n.º 501, Panazzolo, Caxias do Sul/RS, CEP 95.082-337, telefone (54) 99991-2804, sítio eletrônico fernanda@cavalheiro.adv.br. São Sebastião do Caí, 10 de setembro de 2026. MARILISE SCHUH Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a reclamante pretende a expedição de alvará para saque do FGTS depositado. A trabalhadora traz aos autos o aviso de despedida demonstrando que o rompimento do contrato foi de iniciativa da reclamada, o que permite seja acolhida sua pretensão. O presente despacho VALE COMO ALVARÁ para saque do FGTS. A parte autora, Sra. AURISELA JOSEFINA GUILLEN TORRES, CPF 110.274.372-06, deverá encaminhar o pedido munida de sua CTPS, onde constam os dados necessários para a respectiva apreciação. Dados do reclamante: CTPS nº 1102743, serie 7206/RS, PIS/PASEP nº 140.76161.45-5, Admissão em 25.03.2024, Rescisão em 03.08.2026, empresa Z A CANELLO LTDA, CNPJ nº10.201.332/0001-98. A Portaria 01-2015 da Direção do Foro Trabalhista de São Leopoldo dispõe que os pedidos relativos ao pagamento de indenização de dano decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como aqueles que dependam da produção de prova para caracterização de acidente de trabalho ou doença profissional, deverão ser deduzidos em ação própria, sem cumulação com pedidos de natureza tipicamente trabalhista. Com a finalidade de adequar a presente ação aos termos da Portaria no 01/2015 da Direção do Foro Trabalhista de São Leopoldo, extingo o processo quanto aos pedidos "i, j, k, l, m e o", sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas ao final. Defiro, por conseguinte, o prosseguimento desta reclamatória em relação aos pedidos relacionados ao acidente, ou seja, dos itens "a, b, c, d, e, f, g, h, n, p, q e r" da exordial. O valor dos pedidos "a, b, c, d, e, f, g, h, n, p, q e r" totalizam R$ 110.500,00. Altere-se, na autuação, o valor da ação para R$ 110.500,00. 1. Cite-se a reclamada para, querendo, apresentar resposta à inicial no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, poderá dizer sobre eventual requerimento de tramitação do feito pelo juízo 100% digital, sendo o silêncio interpretado como concordância. A contestação de que trata este item, em razão do prazo já designado no tópico “6”, deverá ser juntada sem a característica de sigilo sob pena de incidência de multa por litigância de má fé nos termos Art. 793-B, V, da CLT. 2. Determino a realização de perícia médica para verificação da ocorrência e delimitação de danos causados pelo acidente de trabalho narrado na petição inicial. 3. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) Suzy Maria Possapp Rocha . 4. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até a data da perícia se ainda não o fizeram. 5. A perícia será realizada no dia 10/11/2026, às 15h30min, na sala de perícias do prédio do Posto da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí, devendo o laudo ser apresentado até o dia 10/12/2026. 6. Independentemente de nova notificação, as partes poderão falar sobre o parecer até 27/01/2027. No mesmo prazo, a parte reclamante poderá falar sobre a defesa e documentos juntados. 7. Eventuais quesitos complementares deverão ser respondidos até 10/02/2027 e as partes poderão dizer sobre as respostas até 24/02/2027, novamente sem necessidade de intimação. 8. Expeça-se ofício à Previdência Social para que remeta a este juízo, em 10 dias, cópias do CNIS e de documentos relativos aos benefícios previdenciários recebidos pelo(a) reclamante, inclusive os prontuários médicos de atendimento. As partes poderão falar sobre esses documentos no prazo para manifestação sobre quesitos complementares. Não vindo eles aos autos até o início desse prazo, a questão será decidida em audiência. 9. O(a) perito(a) nomeado deverá responder aos seguintes quesitos do juízo com relação ao acidente: a) A parte reclamante sofreu acidente de trabalho? b) Em caso positivo, as lesões decorrentes do acidente sofrido já estão consolidadas? c) O acidente causou à parte reclamante restrição de sua capacidade para o trabalho? d) Essa incapacidade é provisória ou permanente? e) É possível mensurar o grau de incapacidade causado à parte reclamante pelo acidente para desempenhar a função executada na reclamada? Qual é esse grau de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT? f) O acidente causou incapacidade para o trabalho para outras atividades que não aquela por ela desempenhada na empregadora? g) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal para o trabalho? h) O acidente causou à parte reclamante restrição para a realização de atividades cotidianas? 9.1 O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo com relação à doença: a) A parte reclamante foi acometida por alguma doença? b) Há nexo causal do seu trabalho na reclamada com a doença que porventura lhe acomete? c) O exercício do trabalho atuou como concausa no desenvolvimento ou agravamento da doença? d) Há nexo de causa do trabalho realizado pela parte reclamante em favor de outros empregadores no desenvolvimento ou agravamento da doença? Existe correlação entre a doença do reclamante e seu trabalho por meio de nexo técnico epidemiológico previdenciário? e) Fatores não ocupacionais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento da doença? f) A doença causa à parte reclamante restrição de sua capacidade para o trabalho? g) Essa incapacidade é provisória ou permanente? h) É possível mensurar o grau de incapacidade causado à parte reclamante pela doença que lhe acomete para desempenhar a função executada na reclamada? Qual é esse grau de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT? i) Em que grau o trabalho da parte reclamante na reclamada contribuiu para a sua incapacitação para o trabalho? j) A doença da parte reclamante causa incapacidade para o trabalho em outras atividades que não aquela por ela desempenhada na empregadora? k) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal para o trabalho? l) A doença causa à parte reclamante restrição para a realização de atividades cotidianas? m) É necessária a realização de perícia ergonômica no caso? 10. Fica designada audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 16/03/2027 15:00, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom, com acesso através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/j/6942623873 ou pelo Id da reunião zoom 694 262 3873, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sob pena de perda da prova, com exceção com exceção daquelas de que trata o Art. 825, § único, da CLT, caso em que deverão ser qualificadas com nome e endereço completos, bem como número de telefone celular. Faculta-se às partes, procuradores e testemunhas, o comparecimento em audiência de forma presencial na Unidade, situada na AVENIDA DR. BRUNO CASSEL, 211, CENTRO, SAO SEBASTIAO DO CAI/RS - CEP: 95760-000, na mesma data e hora conforme designado acima. 11. Requerida a intimação, expeça-se a comunicação. 12. Tudo cumprido e sem o requerimento acima, aguarde-se a audiência. Intimem-se. SAO SEBASTIAO DO CAI/RS, 14 de setembro de 2026. PATRICIA HERINGER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Z A CANELLO EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020995-64.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: AURISELA JOSEFINA GUILLEN TORRES RECLAMADO: Z A CANELLO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56928f7 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que a empresa Z A Canello, CNPJ nº 10.201.332/0001-98, encontra-se em Recuperação Judicial, processo Recuperação Judicial n.º 5049348-02.2026.8.21.0010, que tramita na Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul, com deferimento da recuperação judicial em 26/08/2026. Foi nomeada como administradora judicial a Sra. Fernanda Alves Cavalheiro (OAB/RS 66.788), com endereço na Rua Terezinha Borges dos Santos Bertelli, n.º 15, sala n.º 501, Panazzolo, Caxias do Sul/RS, CEP 95.082-337, telefone (54) 99991-2804, sítio eletrônico fernanda@cavalheiro.adv.br. São Sebastião do Caí, 10 de setembro de 2026. MARILISE SCHUH Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a reclamante pretende a expedição de alvará para saque do FGTS depositado. A trabalhadora traz aos autos o aviso de despedida demonstrando que o rompimento do contrato foi de iniciativa da reclamada, o que permite seja acolhida sua pretensão. O presente despacho VALE COMO ALVARÁ para saque do FGTS. A parte autora, Sra. AURISELA JOSEFINA GUILLEN TORRES, CPF 110.274.372-06, deverá encaminhar o pedido munida de sua CTPS, onde constam os dados necessários para a respectiva apreciação. Dados do reclamante: CTPS nº 1102743, serie 7206/RS, PIS/PASEP nº 140.76161.45-5, Admissão em 25.03.2024, Rescisão em 03.08.2026, empresa Z A CANELLO LTDA, CNPJ nº10.201.332/0001-98. A Portaria 01-2015 da Direção do Foro Trabalhista de São Leopoldo dispõe que os pedidos relativos ao pagamento de indenização de dano decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como aqueles que dependam da produção de prova para caracterização de acidente de trabalho ou doença profissional, deverão ser deduzidos em ação própria, sem cumulação com pedidos de natureza tipicamente trabalhista. Com a finalidade de adequar a presente ação aos termos da Portaria no 01/2015 da Direção do Foro Trabalhista de São Leopoldo, extingo o processo quanto aos pedidos "i, j, k, l, m e o", sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas ao final. Defiro, por conseguinte, o prosseguimento desta reclamatória em relação aos pedidos relacionados ao acidente, ou seja, dos itens "a, b, c, d, e, f, g, h, n, p, q e r" da exordial. O valor dos pedidos "a, b, c, d, e, f, g, h, n, p, q e r" totalizam R$ 110.500,00. Altere-se, na autuação, o valor da ação para R$ 110.500,00. 1. Cite-se a reclamada para, querendo, apresentar resposta à inicial no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, poderá dizer sobre eventual requerimento de tramitação do feito pelo juízo 100% digital, sendo o silêncio interpretado como concordância. A contestação de que trata este item, em razão do prazo já designado no tópico “6”, deverá ser juntada sem a característica de sigilo sob pena de incidência de multa por litigância de má fé nos termos Art. 793-B, V, da CLT. 2. Determino a realização de perícia médica para verificação da ocorrência e delimitação de danos causados pelo acidente de trabalho narrado na petição inicial. 3. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) Suzy Maria Possapp Rocha . 4. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até a data da perícia se ainda não o fizeram. 5. A perícia será realizada no dia 10/11/2026, às 15h30min, na sala de perícias do prédio do Posto da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí, devendo o laudo ser apresentado até o dia 10/12/2026. 6. Independentemente de nova notificação, as partes poderão falar sobre o parecer até 27/01/2027. No mesmo prazo, a parte reclamante poderá falar sobre a defesa e documentos juntados. 7. Eventuais quesitos complementares deverão ser respondidos até 10/02/2027 e as partes poderão dizer sobre as respostas até 24/02/2027, novamente sem necessidade de intimação. 8. Expeça-se ofício à Previdência Social para que remeta a este juízo, em 10 dias, cópias do CNIS e de documentos relativos aos benefícios previdenciários recebidos pelo(a) reclamante, inclusive os prontuários médicos de atendimento. As partes poderão falar sobre esses documentos no prazo para manifestação sobre quesitos complementares. Não vindo eles aos autos até o início desse prazo, a questão será decidida em audiência. 9. O(a) perito(a) nomeado deverá responder aos seguintes quesitos do juízo com relação ao acidente: a) A parte reclamante sofreu acidente de trabalho? b) Em caso positivo, as lesões decorrentes do acidente sofrido já estão consolidadas? c) O acidente causou à parte reclamante restrição de sua capacidade para o trabalho? d) Essa incapacidade é provisória ou permanente? e) É possível mensurar o grau de incapacidade causado à parte reclamante pelo acidente para desempenhar a função executada na reclamada? Qual é esse grau de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT? f) O acidente causou incapacidade para o trabalho para outras atividades que não aquela por ela desempenhada na empregadora? g) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal para o trabalho? h) O acidente causou à parte reclamante restrição para a realização de atividades cotidianas? 9.1 O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo com relação à doença: a) A parte reclamante foi acometida por alguma doença? b) Há nexo causal do seu trabalho na reclamada com a doença que porventura lhe acomete? c) O exercício do trabalho atuou como concausa no desenvolvimento ou agravamento da doença? d) Há nexo de causa do trabalho realizado pela parte reclamante em favor de outros empregadores no desenvolvimento ou agravamento da doença? Existe correlação entre a doença do reclamante e seu trabalho por meio de nexo técnico epidemiológico previdenciário? e) Fatores não ocupacionais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento da doença? f) A doença causa à parte reclamante restrição de sua capacidade para o trabalho? g) Essa incapacidade é provisória ou permanente? h) É possível mensurar o grau de incapacidade causado à parte reclamante pela doença que lhe acomete para desempenhar a função executada na reclamada? Qual é esse grau de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT? i) Em que grau o trabalho da parte reclamante na reclamada contribuiu para a sua incapacitação para o trabalho? j) A doença da parte reclamante causa incapacidade para o trabalho em outras atividades que não aquela por ela desempenhada na empregadora? k) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal para o trabalho? l) A doença causa à parte reclamante restrição para a realização de atividades cotidianas? m) É necessária a realização de perícia ergonômica no caso? 10. Fica designada audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 16/03/2027 15:00, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom, com acesso através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/j/6942623873 ou pelo Id da reunião zoom 694 262 3873, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sob pena de perda da prova, com exceção com exceção daquelas de que trata o Art. 825, § único, da CLT, caso em que deverão ser qualificadas com nome e endereço completos, bem como número de telefone celular. Faculta-se às partes, procuradores e testemunhas, o comparecimento em audiência de forma presencial na Unidade, situada na AVENIDA DR. BRUNO CASSEL, 211, CENTRO, SAO SEBASTIAO DO CAI/RS - CEP: 95760-000, na mesma data e hora conforme designado acima. 11. Requerida a intimação, expeça-se a comunicação. 12. Tudo cumprido e sem o requerimento acima, aguarde-se a audiência. Intimem-se. SAO SEBASTIAO DO CAI/RS, 14 de setembro de 2026. PATRICIA HERINGER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURISELA JOSEFINA GUILLEN TORRES

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