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0020992-57.2025.5.04.0005

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RORSum 0020992-57.2025.5.04.0005 RECORRENTE: DIENIFER DORNELES RAMOS RECORRIDO: MAURA LIMA SIQUEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde1bcb proferida nos autos. RORSum 0020992-57.2025.5.04.0005 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIENIFER DORNELES RAMOS RAFAEL PEREIRA ROSA (RS98391) Recorrido: Advogado(s): MAURA LIMA SIQUEIRA - ME MAURICIO FRANCISCO DE LIMA TYKALOWITZ (RS66147) RECURSO DE: DIENIFER DORNELES RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 0a4ad8f; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id b415bc3). Representação processual regular (id a9e49e4). Preparo dispensado (id 1011f2d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Não admito o recurso de revista no item. A Turma rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conforme os seguintes fundamentos reproduzidos no recurso em análise: "Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou desnecessárias. Além disso, tratando-se de arguição de nulidade, há que se observar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio do prejuízo, conforme dispõe o art. 794 da CLT. Portanto, deve-se examinar se a produção da prova era necessária à solução da controvérsia e, ainda, se causou manifesto prejuízo ao recorrente. No caso, a reclamante negou ter assinado o contrato de trabalho de experiência que previa pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT para o caso de extinção antecipada do contrato. O Juízo indeferiu o pedido de perícia grafodocumentoscópica. Em que pese conste no termo de rescisão do contrato de trabalho o desconto sob a rubrica "104 Indenização Art. 480 CLT" no valor de R$ 1.657,91 (fl. 62), como bem destacou o Juízo de origem, as normas legais autorizam desconto de indenização do contrato de experiência encerrado antes do prazo, bem como há previsão legal que autoriza a empresa a reter o valor do aviso-prévio não trabalhado. Nesta quadra, não há prejuízo à trabalhadora pela não realização da perícia grafodocumentoscópica, na medida em que apuração de falsificação de sua assinatura no contrato de experiência não alteraria a consequência da aplicação da lei. Destarte, porque ausente prejuízo à trabalhadora, não há falar em nulidade processual por cerceamento de defesa." A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos IV —DA VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e V —DA ORIENTAÇÃO DO TST SOBRE O DIREITO À PROVA -REFORÇO INTERPRETATIVO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A Turma manteve o juízo de improcedência quanto ao tema, nos termos da sentença: É incontroverso que a reclamante permaneceu laborando após o término do período de experiência e formulou pedido de demissão em 28/08/2025. Dessa forma, a continuidade da prestação de serviços após o termo final do contrato acarretou sua conversão em contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 451 da CLT. Nesse contexto, não é aplicável a indenização prevista no art. 480 da CLT, destinada às hipóteses de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado por iniciativa do empregado. Todavia, a reclamante pediu demissão sem cumprimento do aviso prévio, circunstância que autoriza o empregador a efetuar o desconto correspondente, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Verifica-se dos documentos rescisórios que o valor descontado sob a rubrica impugnada corresponde exatamente ao montante devido a título de aviso prévio não trabalhado. Assim, ainda que a reclamada tenha atribuído ao desconto fundamento jurídico diverso daquele efetivamente aplicável, inexiste prejuízo material à reclamante, pois o mesmo valor poderia ser regularmente descontado a título de aviso prévio não cumprido. Não há, portanto, diferenças a serem restituídas. Julgo improcedente o pedido. A decisão não afronta de forma direta a preceito constitucional, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto art. 896, § 9º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Assim nego seguimento ao recurso quanto ao tópico VI —DA DEVOLUÇÃO DO DESCONTO RESCISÓRIO -TESE SUCESSIVA, POR CAUTELA. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS Questão JT: IRR 00273 - FGTS. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 461 DO TST. Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: A reclamada comprova que realizou o depósito do FGTS do mês de agosto/2025, ainda que de forma intempestiva (ID. adc7728). Destarte, comprovado pagamento e à míngua de diferenças apresentadas pela autora por ocasião da sua manifestação sobre a defesa e documentos, mantenho a sentença que julga improcedente o pedido. Registro não conhecer dos argumentos recursais de insuficiência do valor depositado a título de FGTS do mês de agosto/2025, por inovação à lide. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Nego seguimento ao recurso no item VII —DO FGTS DA COMPETÊNCIA AGOSTO DE 2025 -CONTRARIEDADE À SÚMULA 461 DO TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. Na análise do item VIII —DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT -EFEITO CONSEQUENCIAL DA REFORMA DO DESCONTO do recurso, evidencia-se que a parte não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao tema, consta na sentença: "A reclamante alega ter sofrido danos morais em razão dos descontos efetuados em sua rescisão contratual, que resultaram na inexistência de saldo líquido a receber. Sustenta, ainda, que não havia local adequado para descanso durante o intervalo intrajornada, pois após realizar as refeições na cozinha da empresa permanecia em uma sala utilizada para armazenamento de produtos de limpeza e ferramentas. Aduz também que a convivência com um colega de trabalho era insuportável, pois este falava mal da reclamante e de outros empregados, gerando ambiente de trabalho hostil. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna as alegações. Afirma que disponibilizava local adequado para refeições, dotado de micro-ondas, e que os empregados possuíam liberdade para usufruir do intervalo da forma que entendessem conveniente. Sustenta, ainda, inexistir prova de qualquer abalo psicológico ou conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. Relatei e decido. Inicialmente, o fato de a rescisão contratual ter resultado sem valores líquidos a receber, por si só, não configura lesão extrapatrimonial indenizável. Conforme apreciado em tópico próprio, os descontos efetuados na rescisão mostraram-se legítimos, inexistindo conduta ilícita da empregadora apta a ensejar reparação moral. Quanto às alegações relativas ao local destinado ao descanso, a prova oral produzida não evidencia situação atentatória à dignidade da trabalhadora. A testemunha indicada pela reclamante declarou que os empregados realizavam as refeições no refeitório da empresa Sinoscar e, posteriormente, permaneciam em uma sala que possuía materiais armazenados e duas cadeiras. Embora tal espaço não se revele ideal para repouso, não há demonstração de condições degradantes, insalubres ou ofensivas à dignidade humana capazes de caracterizar dano moral indenizável. A testemunha da reclamante informou apenas que um colega dizia à autora que ela não realizava seu trabalho. Tal circunstância, desacompanhada de prova de perseguições reiteradas, humilhações públicas, ofensas à honra ou qualquer conduta abusiva de maior gravidade, não autoriza o reconhecimento de assédio moral ou de lesão extrapatrimonial. Trata-se de episódio isolado e insuficientemente demonstrado para caracterizar violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Ademais, a reclamante não produziu prova de eventual abalo psicológico decorrente das situações narradas, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de sofrimento extraordinário que ultrapasse os dissabores e contrariedades inerentes às relações de trabalho e à convivência social. Ausente prova de ato ilícito patronal e de efetiva lesão a direitos da personalidade da reclamante, não há falar em indenização por danos morais." Sustenta a recorrente que A decisão regional, por remissão, fixou premissas concretas: a rescisão ficou sem saldo líquido; o local de repouso possuía materiais armazenados e apenas duas cadeiras e não era ideal; e um colega imputava à autora a ausência de trabalho. O recurso não pretende substituir essas premissas por outras, mas questionar a qualificação jurídica de que a soma dessas circunstâncias não atinge direitos da personalidade. A decisão não afronta de forma direta a preceito constitucional, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto art. 896, § 9º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Assim nego seguimento ao recurso quanto ao tópico IX —DOS DANOS MORAIS -TESE SUCESSIVA FUNDADA NOS ARTS. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURA LIMA SIQUEIRA - ME

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RORSum 0020992-57.2025.5.04.0005 RECORRENTE: DIENIFER DORNELES RAMOS RECORRIDO: MAURA LIMA SIQUEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde1bcb proferida nos autos. RORSum 0020992-57.2025.5.04.0005 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIENIFER DORNELES RAMOS RAFAEL PEREIRA ROSA (RS98391) Recorrido: Advogado(s): MAURA LIMA SIQUEIRA - ME MAURICIO FRANCISCO DE LIMA TYKALOWITZ (RS66147) RECURSO DE: DIENIFER DORNELES RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 0a4ad8f; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id b415bc3). Representação processual regular (id a9e49e4). Preparo dispensado (id 1011f2d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Não admito o recurso de revista no item. A Turma rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conforme os seguintes fundamentos reproduzidos no recurso em análise: "Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou desnecessárias. Além disso, tratando-se de arguição de nulidade, há que se observar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio do prejuízo, conforme dispõe o art. 794 da CLT. Portanto, deve-se examinar se a produção da prova era necessária à solução da controvérsia e, ainda, se causou manifesto prejuízo ao recorrente. No caso, a reclamante negou ter assinado o contrato de trabalho de experiência que previa pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT para o caso de extinção antecipada do contrato. O Juízo indeferiu o pedido de perícia grafodocumentoscópica. Em que pese conste no termo de rescisão do contrato de trabalho o desconto sob a rubrica "104 Indenização Art. 480 CLT" no valor de R$ 1.657,91 (fl. 62), como bem destacou o Juízo de origem, as normas legais autorizam desconto de indenização do contrato de experiência encerrado antes do prazo, bem como há previsão legal que autoriza a empresa a reter o valor do aviso-prévio não trabalhado. Nesta quadra, não há prejuízo à trabalhadora pela não realização da perícia grafodocumentoscópica, na medida em que apuração de falsificação de sua assinatura no contrato de experiência não alteraria a consequência da aplicação da lei. Destarte, porque ausente prejuízo à trabalhadora, não há falar em nulidade processual por cerceamento de defesa." A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos IV —DA VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e V —DA ORIENTAÇÃO DO TST SOBRE O DIREITO À PROVA -REFORÇO INTERPRETATIVO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A Turma manteve o juízo de improcedência quanto ao tema, nos termos da sentença: É incontroverso que a reclamante permaneceu laborando após o término do período de experiência e formulou pedido de demissão em 28/08/2025. Dessa forma, a continuidade da prestação de serviços após o termo final do contrato acarretou sua conversão em contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 451 da CLT. Nesse contexto, não é aplicável a indenização prevista no art. 480 da CLT, destinada às hipóteses de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado por iniciativa do empregado. Todavia, a reclamante pediu demissão sem cumprimento do aviso prévio, circunstância que autoriza o empregador a efetuar o desconto correspondente, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Verifica-se dos documentos rescisórios que o valor descontado sob a rubrica impugnada corresponde exatamente ao montante devido a título de aviso prévio não trabalhado. Assim, ainda que a reclamada tenha atribuído ao desconto fundamento jurídico diverso daquele efetivamente aplicável, inexiste prejuízo material à reclamante, pois o mesmo valor poderia ser regularmente descontado a título de aviso prévio não cumprido. Não há, portanto, diferenças a serem restituídas. Julgo improcedente o pedido. A decisão não afronta de forma direta a preceito constitucional, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto art. 896, § 9º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Assim nego seguimento ao recurso quanto ao tópico VI —DA DEVOLUÇÃO DO DESCONTO RESCISÓRIO -TESE SUCESSIVA, POR CAUTELA. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS Questão JT: IRR 00273 - FGTS. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 461 DO TST. Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: A reclamada comprova que realizou o depósito do FGTS do mês de agosto/2025, ainda que de forma intempestiva (ID. adc7728). Destarte, comprovado pagamento e à míngua de diferenças apresentadas pela autora por ocasião da sua manifestação sobre a defesa e documentos, mantenho a sentença que julga improcedente o pedido. Registro não conhecer dos argumentos recursais de insuficiência do valor depositado a título de FGTS do mês de agosto/2025, por inovação à lide. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Nego seguimento ao recurso no item VII —DO FGTS DA COMPETÊNCIA AGOSTO DE 2025 -CONTRARIEDADE À SÚMULA 461 DO TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. Na análise do item VIII —DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT -EFEITO CONSEQUENCIAL DA REFORMA DO DESCONTO do recurso, evidencia-se que a parte não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao tema, consta na sentença: "A reclamante alega ter sofrido danos morais em razão dos descontos efetuados em sua rescisão contratual, que resultaram na inexistência de saldo líquido a receber. Sustenta, ainda, que não havia local adequado para descanso durante o intervalo intrajornada, pois após realizar as refeições na cozinha da empresa permanecia em uma sala utilizada para armazenamento de produtos de limpeza e ferramentas. Aduz também que a convivência com um colega de trabalho era insuportável, pois este falava mal da reclamante e de outros empregados, gerando ambiente de trabalho hostil. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna as alegações. Afirma que disponibilizava local adequado para refeições, dotado de micro-ondas, e que os empregados possuíam liberdade para usufruir do intervalo da forma que entendessem conveniente. Sustenta, ainda, inexistir prova de qualquer abalo psicológico ou conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. Relatei e decido. Inicialmente, o fato de a rescisão contratual ter resultado sem valores líquidos a receber, por si só, não configura lesão extrapatrimonial indenizável. Conforme apreciado em tópico próprio, os descontos efetuados na rescisão mostraram-se legítimos, inexistindo conduta ilícita da empregadora apta a ensejar reparação moral. Quanto às alegações relativas ao local destinado ao descanso, a prova oral produzida não evidencia situação atentatória à dignidade da trabalhadora. A testemunha indicada pela reclamante declarou que os empregados realizavam as refeições no refeitório da empresa Sinoscar e, posteriormente, permaneciam em uma sala que possuía materiais armazenados e duas cadeiras. Embora tal espaço não se revele ideal para repouso, não há demonstração de condições degradantes, insalubres ou ofensivas à dignidade humana capazes de caracterizar dano moral indenizável. A testemunha da reclamante informou apenas que um colega dizia à autora que ela não realizava seu trabalho. Tal circunstância, desacompanhada de prova de perseguições reiteradas, humilhações públicas, ofensas à honra ou qualquer conduta abusiva de maior gravidade, não autoriza o reconhecimento de assédio moral ou de lesão extrapatrimonial. Trata-se de episódio isolado e insuficientemente demonstrado para caracterizar violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Ademais, a reclamante não produziu prova de eventual abalo psicológico decorrente das situações narradas, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de sofrimento extraordinário que ultrapasse os dissabores e contrariedades inerentes às relações de trabalho e à convivência social. Ausente prova de ato ilícito patronal e de efetiva lesão a direitos da personalidade da reclamante, não há falar em indenização por danos morais." Sustenta a recorrente que A decisão regional, por remissão, fixou premissas concretas: a rescisão ficou sem saldo líquido; o local de repouso possuía materiais armazenados e apenas duas cadeiras e não era ideal; e um colega imputava à autora a ausência de trabalho. O recurso não pretende substituir essas premissas por outras, mas questionar a qualificação jurídica de que a soma dessas circunstâncias não atinge direitos da personalidade. A decisão não afronta de forma direta a preceito constitucional, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto art. 896, § 9º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Assim nego seguimento ao recurso quanto ao tópico IX —DOS DANOS MORAIS -TESE SUCESSIVA FUNDADA NOS ARTS. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIENIFER DORNELES RAMOS

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