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0020986-53.2025.5.04.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020986-53.2025.5.04.0004 AUTOR: SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbcf9d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS ajuíza ação trabalhista em face de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025. Afirma que representa a categoria dos substituídos, e refere que a estes é devido adicional de insalubridade em grau máximo, sendo pago apenas o grau médio. Postula o pagamento de diferenças. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00. Anexa documentos. A reclamada contesta, juntando documentos, pugnando pela improcedência. É realizada perícia. Razões finais remissivas. Os autos vêm conclusos para julgamento. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. INÉPCIA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, apesar de inaplicável, não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. Rejeito. LEGITIMIDADE ATIVA: O art. 8º, III, da Constituição da República, fixa não apenas a faculdade, mas sim o dever do sindicato no sentido de promover a defesa judicial dos interesses coletivos e individuais da categoria. Trata-se de uma importante mudança de paradigma, que inicia uma trajetória de ruptura com a ideia de lide como algo que necessariamente se estabelece entre duas pessoas. A coletivização dos conflitos vem, aliás, sendo amplamente discutida no âmbito da reforma do CPC. Não há, assim, seja em razão do texto constitucional, seja em face do art. 872 da CLT, necessidade de autorização específica por parte dos substituídos. A norma constitucional estatui a prerrogativa de defesa dos interesses da "categoria", expressão cujo conteúdo é claramente definido no art. 511, §2º, da CLT, como abrangente de todos os trabalhadores vinculados à categoria profissional, ou seja, todos aqueles em relação aos quais se verifique "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas". Portanto, observados os parâmetros constitucionais, o sindicato não pode ser compreendido como um mero representante judicial de determinado grupo de trabalhadores, antes lhe é assegurada a ampla substituição processual da categoria pela qual foi constituído. Não se cogita, portanto, de ilegitimidade ativa ou de falha na representação processual. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A legitimidade para responder à demanda é aferida em tese, de modo que, havendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pela satisfação dos direitos vindicados, ao argumento de que beneficiadas pelo seu trabalho, apresenta elementos suficientes a autorizar a prolação de decisão de mérito quanto à efetiva responsabilidade. Inexiste, pois, legitimidade a ser reconhecida de plano. Nessa linha, ainda, não há falar em carência de ação. Nesses termos rejeito as prefaciais. Destaco, por oportuno, que somente os empregados e ex-empregados (com contrato encerrado até 2 anos antes do ajuizamento da ação) da ré, técnicos em enfermagem, que trabalhem ou trabalharam especificamente nos Setor de Emergência Convênios da reclamada, e que não recebam o adicional de insalubridade em grau máximo é que estão abrangidos pela presente demanda. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. A Lei 11.101/2005 dispõe (Art. 6º, §1º) "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Não há falar em suspensão da execução pois, de acordo com referido dispositivo, devem prosseguir no juízo em que estiverem se processando, as demandas que ainda tramitam na fase de cognição, como é o caso em apreço. PRESCRIÇÃO. O sindicato-autor requer a observância do período imprescrito para fins de pagamento das parcelas da inicial, inclusive pela observância da suspensão determinada pela Lei 14.010/2020 (12/06/2020 e 30/10/2020 - 141 dias). Tendo o disposto na referida lei e tendo em vista o ajuizamento da ação em 12/09/2025, o marco prescricional é 26/07/2020. Todos os créditos vencidos e exigíveis antes desta data estão abrangidos pela prescrição. Assim, limito a exigibilidade da pretensão relativa às diferenças postuladas em parcelas vencidas e exigíveis a partir de 26/07/2020. E quanto aos ex-empregados, a pretensão é limitada àqueles que não tiveram seus contratos encerrados antes de 12/09/2023. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia atesta a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades dos substituídos O faz a partir de ampla análise a respeito das atividades exercidas, dos materiais manipulados e dos pacientes e seus objetos. O perito foi claro ao destacar que os substituídos manuseiam sistematicamente objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como seringas com agulhas e medicamentos, sendo que o ingresso em qualquer ambiente com tais pacientes configura a insalubridade em grau máximo. Ainda, também havia ingresso em leito de isolamento. Os substituídos trabalhavam em ambiente hospitalar, insalubre por excelência (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE - “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência…”). O ingresso em qualquer ambiente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, independentemente de se encontrarem isoladas ou não, representa um potencial de risco de contágio condizente com a insalubridade de grau máximo. Isso porque o Anexo 14 da NR-15 refere o contato com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" não em razão do isolamento, mas justamente por tratar-se de portadores de doenças infectocontagiosas. Para a exposição de risco para agentes biológicos, a permanência significa que para desempenhar suas atividades, independentemente do tempo, a(o) trabalhador(a) em algum momento terá o contato com tal agente. Independentemente do local onde trabalhe, poderá adquirir doenças de outros colegas ou de clientes que ainda estão no período prodômico, que são assintomáticos ou assumem o risco de circular mesmo doentes. Esta transmissão pode se dar simplesmente pela circulação pelos corredores para acessar seu local de trabalho, ou na administração. E a possibilidade de contato pode ocorrer antes mesmo de qualquer diagnóstico da enfermidade de que acometidos os infectados. A prova oral corrobora a exposição aos agentes químicos e biológicos aferidos pela perícia, que deixou claro não haver fornecimento de EPIs capazes de elidir o contato com os agentes. Destaco que a análise da insalubridade é qualitativa, e não quantitativa, sequer sendo possível cogitar da atenuação por utilização de EPIs no caso em tela. Desta forma, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos. A parcela, paga em periodicidade mensal, já contempla a remuneração do repouso semanal. As diferenças aqui deferidas repercutem em FGTS, horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS para os empregados despedidos sem justa causa. Ainda, em razão das repercussões em FGTS, são devidas diferenças, na forma de indenização por danos materiais, em razão da falta de distribuição de resultados do FGTS a cada ano, conforme art. 13, §5º da Lei 8.036/90, eis que baseada no valor do saldo das contas vinculadas em 31 de dezembro de cada ano. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, na medida em que o sindicato não litiga apenas em causa própria, mas como substituto dos trabalhadores, que certamente fariam jus ao benefício caso demandassem individualmente. Ficam asseguradas ao sindicato autor as isenções previstas nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 1.060/50, inclusive no tocante aos respectivos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Quanto à reclamada, observo que o processo do Trabalho se presta a instrumentalizar as relações decorrentes do vínculo de emprego, logo, este instituto se assenta na regulação das regras, direitos e violações, rupturas e abusos praticados no âmbito do direito material do trabalho. Exatamente aquele segmento em que a assimetria e o desequilíbrio se mostram imbricados com a própria relação contratual. Isso determina a necessidade de um olhar diferenciado. Essa afirmação, que vale para a integralidade das regras processuais, tem ainda mais importância quando se trata da gratuidade. Nesse caso, o processo do trabalho é regido pela Lei 5584, que define a concessão de gratuidade aos trabalhadores e trabalhadoras que demandarem em juízo. Não os estende, pois, a quem dá causa ao processo, razão pela qual indefiro o pedido formulado na defesa. FILANTROPIA. A reclamada comprova que efetuou requerimento de renovação do certificado CEBAS junto ao Ministério da Educação, o que lhe garante a condição de entidade filantrópica, de forma temporária, enquanto não houver análise definitiva do seu requerimento. Possui, nesta condição, imunidade em relação à quota patronal da contribuição social. No entanto, terá de efetuar a juntada do certificado ou de status atualizado do requerimento juntado, quando da fase de liquidação, para somente neste momento ser reconhecida sua condição neste processo. De outra banda, considerando a não aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não há falar em aplicação da exceção prevista no §10 do art. 899 da CLT. CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação: DEFIRO o pagamento de, em parcelas vencidas e vincendas, observada a limitação de exigibilidade, inclusive quanto aos ex-empregados: a) diferenças de adicional de insalubridade pela observância do grau máximo, com reflexos em adicional noturno (e hora reduzida noturna), horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, e em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS para os empregados despedidos sem justa causa.; b) indenização por danos materiais causados aos substituídos na exata proporção dos valores que teriam percebido a título de distribuição de resultados do FGTS, conforme art. 13, §5º da Lei 8.036/90; c) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 6.000,00, deverão ser suportados pela reclamada. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 100.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), determino que, tão logo apurada a conta, a reclamada cumpra a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. Considerando a não aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não há falar em aplicação da exceção prevista no §10 do art. 899 da CLT. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020986-53.2025.5.04.0004 AUTOR: SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbcf9d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS ajuíza ação trabalhista em face de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025. Afirma que representa a categoria dos substituídos, e refere que a estes é devido adicional de insalubridade em grau máximo, sendo pago apenas o grau médio. Postula o pagamento de diferenças. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00. Anexa documentos. A reclamada contesta, juntando documentos, pugnando pela improcedência. É realizada perícia. Razões finais remissivas. Os autos vêm conclusos para julgamento. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. INÉPCIA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, apesar de inaplicável, não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. Rejeito. LEGITIMIDADE ATIVA: O art. 8º, III, da Constituição da República, fixa não apenas a faculdade, mas sim o dever do sindicato no sentido de promover a defesa judicial dos interesses coletivos e individuais da categoria. Trata-se de uma importante mudança de paradigma, que inicia uma trajetória de ruptura com a ideia de lide como algo que necessariamente se estabelece entre duas pessoas. A coletivização dos conflitos vem, aliás, sendo amplamente discutida no âmbito da reforma do CPC. Não há, assim, seja em razão do texto constitucional, seja em face do art. 872 da CLT, necessidade de autorização específica por parte dos substituídos. A norma constitucional estatui a prerrogativa de defesa dos interesses da "categoria", expressão cujo conteúdo é claramente definido no art. 511, §2º, da CLT, como abrangente de todos os trabalhadores vinculados à categoria profissional, ou seja, todos aqueles em relação aos quais se verifique "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas". Portanto, observados os parâmetros constitucionais, o sindicato não pode ser compreendido como um mero representante judicial de determinado grupo de trabalhadores, antes lhe é assegurada a ampla substituição processual da categoria pela qual foi constituído. Não se cogita, portanto, de ilegitimidade ativa ou de falha na representação processual. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A legitimidade para responder à demanda é aferida em tese, de modo que, havendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pela satisfação dos direitos vindicados, ao argumento de que beneficiadas pelo seu trabalho, apresenta elementos suficientes a autorizar a prolação de decisão de mérito quanto à efetiva responsabilidade. Inexiste, pois, legitimidade a ser reconhecida de plano. Nessa linha, ainda, não há falar em carência de ação. Nesses termos rejeito as prefaciais. Destaco, por oportuno, que somente os empregados e ex-empregados (com contrato encerrado até 2 anos antes do ajuizamento da ação) da ré, técnicos em enfermagem, que trabalhem ou trabalharam especificamente nos Setor de Emergência Convênios da reclamada, e que não recebam o adicional de insalubridade em grau máximo é que estão abrangidos pela presente demanda. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. A Lei 11.101/2005 dispõe (Art. 6º, §1º) "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Não há falar em suspensão da execução pois, de acordo com referido dispositivo, devem prosseguir no juízo em que estiverem se processando, as demandas que ainda tramitam na fase de cognição, como é o caso em apreço. PRESCRIÇÃO. O sindicato-autor requer a observância do período imprescrito para fins de pagamento das parcelas da inicial, inclusive pela observância da suspensão determinada pela Lei 14.010/2020 (12/06/2020 e 30/10/2020 - 141 dias). Tendo o disposto na referida lei e tendo em vista o ajuizamento da ação em 12/09/2025, o marco prescricional é 26/07/2020. Todos os créditos vencidos e exigíveis antes desta data estão abrangidos pela prescrição. Assim, limito a exigibilidade da pretensão relativa às diferenças postuladas em parcelas vencidas e exigíveis a partir de 26/07/2020. E quanto aos ex-empregados, a pretensão é limitada àqueles que não tiveram seus contratos encerrados antes de 12/09/2023. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia atesta a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades dos substituídos O faz a partir de ampla análise a respeito das atividades exercidas, dos materiais manipulados e dos pacientes e seus objetos. O perito foi claro ao destacar que os substituídos manuseiam sistematicamente objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como seringas com agulhas e medicamentos, sendo que o ingresso em qualquer ambiente com tais pacientes configura a insalubridade em grau máximo. Ainda, também havia ingresso em leito de isolamento. Os substituídos trabalhavam em ambiente hospitalar, insalubre por excelência (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE - “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência…”). O ingresso em qualquer ambiente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, independentemente de se encontrarem isoladas ou não, representa um potencial de risco de contágio condizente com a insalubridade de grau máximo. Isso porque o Anexo 14 da NR-15 refere o contato com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" não em razão do isolamento, mas justamente por tratar-se de portadores de doenças infectocontagiosas. Para a exposição de risco para agentes biológicos, a permanência significa que para desempenhar suas atividades, independentemente do tempo, a(o) trabalhador(a) em algum momento terá o contato com tal agente. Independentemente do local onde trabalhe, poderá adquirir doenças de outros colegas ou de clientes que ainda estão no período prodômico, que são assintomáticos ou assumem o risco de circular mesmo doentes. Esta transmissão pode se dar simplesmente pela circulação pelos corredores para acessar seu local de trabalho, ou na administração. E a possibilidade de contato pode ocorrer antes mesmo de qualquer diagnóstico da enfermidade de que acometidos os infectados. A prova oral corrobora a exposição aos agentes químicos e biológicos aferidos pela perícia, que deixou claro não haver fornecimento de EPIs capazes de elidir o contato com os agentes. Destaco que a análise da insalubridade é qualitativa, e não quantitativa, sequer sendo possível cogitar da atenuação por utilização de EPIs no caso em tela. Desta forma, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos. A parcela, paga em periodicidade mensal, já contempla a remuneração do repouso semanal. As diferenças aqui deferidas repercutem em FGTS, horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS para os empregados despedidos sem justa causa. Ainda, em razão das repercussões em FGTS, são devidas diferenças, na forma de indenização por danos materiais, em razão da falta de distribuição de resultados do FGTS a cada ano, conforme art. 13, §5º da Lei 8.036/90, eis que baseada no valor do saldo das contas vinculadas em 31 de dezembro de cada ano. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, na medida em que o sindicato não litiga apenas em causa própria, mas como substituto dos trabalhadores, que certamente fariam jus ao benefício caso demandassem individualmente. Ficam asseguradas ao sindicato autor as isenções previstas nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 1.060/50, inclusive no tocante aos respectivos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Quanto à reclamada, observo que o processo do Trabalho se presta a instrumentalizar as relações decorrentes do vínculo de emprego, logo, este instituto se assenta na regulação das regras, direitos e violações, rupturas e abusos praticados no âmbito do direito material do trabalho. Exatamente aquele segmento em que a assimetria e o desequilíbrio se mostram imbricados com a própria relação contratual. Isso determina a necessidade de um olhar diferenciado. Essa afirmação, que vale para a integralidade das regras processuais, tem ainda mais importância quando se trata da gratuidade. Nesse caso, o processo do trabalho é regido pela Lei 5584, que define a concessão de gratuidade aos trabalhadores e trabalhadoras que demandarem em juízo. Não os estende, pois, a quem dá causa ao processo, razão pela qual indefiro o pedido formulado na defesa. FILANTROPIA. A reclamada comprova que efetuou requerimento de renovação do certificado CEBAS junto ao Ministério da Educação, o que lhe garante a condição de entidade filantrópica, de forma temporária, enquanto não houver análise definitiva do seu requerimento. Possui, nesta condição, imunidade em relação à quota patronal da contribuição social. No entanto, terá de efetuar a juntada do certificado ou de status atualizado do requerimento juntado, quando da fase de liquidação, para somente neste momento ser reconhecida sua condição neste processo. De outra banda, considerando a não aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não há falar em aplicação da exceção prevista no §10 do art. 899 da CLT. CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação: DEFIRO o pagamento de, em parcelas vencidas e vincendas, observada a limitação de exigibilidade, inclusive quanto aos ex-empregados: a) diferenças de adicional de insalubridade pela observância do grau máximo, com reflexos em adicional noturno (e hora reduzida noturna), horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, e em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS para os empregados despedidos sem justa causa.; b) indenização por danos materiais causados aos substituídos na exata proporção dos valores que teriam percebido a título de distribuição de resultados do FGTS, conforme art. 13, §5º da Lei 8.036/90; c) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 6.000,00, deverão ser suportados pela reclamada. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 100.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), determino que, tão logo apurada a conta, a reclamada cumpra a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. Considerando a não aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não há falar em aplicação da exceção prevista no §10 do art. 899 da CLT. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS

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