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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020963-93.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: BRONILDA RODRIGUES SIQUEIRA RECLAMADO: RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a57d9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As reclamadas, RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA e HR METAIS EIRELI - EPP - EPP, opõem embargos de declaração apregoando a existência de contradição na sentença. Em relação ao FGTS, ainda que não tenha havido valoração do comprovante de recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS (ID. 53dc2f6, fls. 176), a sentença determinou o abatimento de eventuais valores depositados por ocasião da liquidação, o que resguarda também as diferenças do FGTS devidas. Por outro lado, houve, de fato, erro material na sentença, pois como foi comprovado o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, reputo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT e o acréscimo do art. 467 da CLT, que tinham como ensejo o inadimplemento da indenização compensatória de 40% do FGTS. Assim, remanescem devidas somente as diferenças de FGTS não depositadas ao longo do contrato de trabalho, excluindo-se da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e o acréscimo do art. 467 da CLT. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS para retificar o erro material havido e acrescer fundamentos à decisão, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Custas de R$ 200,00, recalculadas sobre o novo valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, mantidas as demais determinações. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HR METAIS EIRELI - EPP - EPP - RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020963-93.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: BRONILDA RODRIGUES SIQUEIRA RECLAMADO: RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a57d9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As reclamadas, RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA e HR METAIS EIRELI - EPP - EPP, opõem embargos de declaração apregoando a existência de contradição na sentença. Em relação ao FGTS, ainda que não tenha havido valoração do comprovante de recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS (ID. 53dc2f6, fls. 176), a sentença determinou o abatimento de eventuais valores depositados por ocasião da liquidação, o que resguarda também as diferenças do FGTS devidas. Por outro lado, houve, de fato, erro material na sentença, pois como foi comprovado o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, reputo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT e o acréscimo do art. 467 da CLT, que tinham como ensejo o inadimplemento da indenização compensatória de 40% do FGTS. Assim, remanescem devidas somente as diferenças de FGTS não depositadas ao longo do contrato de trabalho, excluindo-se da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e o acréscimo do art. 467 da CLT. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS para retificar o erro material havido e acrescer fundamentos à decisão, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Custas de R$ 200,00, recalculadas sobre o novo valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, mantidas as demais determinações. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRONILDA RODRIGUES SIQUEIRA
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