Publicações do processo

0020963-93.2025.5.04.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020963-93.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: BRONILDA RODRIGUES SIQUEIRA RECLAMADO: RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a57d9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As reclamadas, RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA e HR METAIS EIRELI - EPP - EPP, opõem embargos de declaração apregoando a existência de contradição na sentença. Em relação ao FGTS, ainda que não tenha havido valoração do comprovante de recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS (ID. 53dc2f6, fls. 176), a sentença determinou o abatimento de eventuais valores depositados por ocasião da liquidação, o que resguarda também as diferenças do FGTS devidas. Por outro lado, houve, de fato, erro material na sentença, pois como foi comprovado o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, reputo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT e o acréscimo do art. 467 da CLT, que tinham como ensejo o inadimplemento da indenização compensatória de 40% do FGTS. Assim, remanescem devidas somente as diferenças de FGTS não depositadas ao longo do contrato de trabalho, excluindo-se da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e o acréscimo do art. 467 da CLT. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS para retificar o erro material havido e acrescer fundamentos à decisão, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Custas de R$ 200,00, recalculadas sobre o novo valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, mantidas as demais determinações. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HR METAIS EIRELI - EPP - EPP - RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020963-93.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: BRONILDA RODRIGUES SIQUEIRA RECLAMADO: RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a57d9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As reclamadas, RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA e HR METAIS EIRELI - EPP - EPP, opõem embargos de declaração apregoando a existência de contradição na sentença. Em relação ao FGTS, ainda que não tenha havido valoração do comprovante de recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS (ID. 53dc2f6, fls. 176), a sentença determinou o abatimento de eventuais valores depositados por ocasião da liquidação, o que resguarda também as diferenças do FGTS devidas. Por outro lado, houve, de fato, erro material na sentença, pois como foi comprovado o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, reputo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT e o acréscimo do art. 467 da CLT, que tinham como ensejo o inadimplemento da indenização compensatória de 40% do FGTS. Assim, remanescem devidas somente as diferenças de FGTS não depositadas ao longo do contrato de trabalho, excluindo-se da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e o acréscimo do art. 467 da CLT. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS para retificar o erro material havido e acrescer fundamentos à decisão, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Custas de R$ 200,00, recalculadas sobre o novo valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, mantidas as demais determinações. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRONILDA RODRIGUES SIQUEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.