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TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020951-72.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: LUIS PAULO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRESTADORA DE SERVICOS SH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd3aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luís Paulo Santos de Oliveira em face de Prestadora de Serviços SH Ltda. e Comercial de Alimentos SH Ltda. Tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 924,44, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 46.222,11, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida — art. 98, § 3º, do CPC e ADI 5766. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRESTADORA DE SERVICOS SH LTDA - COMERCIAL DE ALIMENTOS S H LTDA
TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020951-72.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: LUIS PAULO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRESTADORA DE SERVICOS SH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd3aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luís Paulo Santos de Oliveira em face de Prestadora de Serviços SH Ltda. e Comercial de Alimentos SH Ltda. Tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 924,44, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 46.222,11, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida — art. 98, § 3º, do CPC e ADI 5766. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS PAULO SANTOS DE OLIVEIRA
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