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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020950-65.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: KETLIN RIBEIRO DAVIS RECLAMADO: C. VINICIUS PROCASCO LOPES LANCHES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf3f2a proferido nos autos. Inicialmente, em sede de triagem inicial, foi constatada ausência de comprovante de residência, elemento essencial para completa confirmação da higidez processual quanto à aptidão de a parte autora figurar no polo ativo, situação que deverá ser sanada até a data da realização da audiência. Considerando que o artigo 852-C da CLT, ao estabelecer a concentração dos atos processuais, imprime máxima efetividade ao princípio da duração razoável do processo, designa-se audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 16/11/2026 09:30, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências da 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS, situada na Avenida Victor Barreto, 3530, Centro, CANOAS/RS - CEP: 92010-000. Em atenção aos princípios da transparência e o da boa-fé processual, esclarece-se que será deferido prazo à parte autora para manifestação sobre a defesa e eventuais documentos. O Juízo esclarece que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida, mesmo em pedidos fundamentados no fato de o processo estar marcado como “Juízo 100% Digital”. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT. Destaca-se que todas as provas serão produzidas na audiência, conforme artigo 852-H da CLT, sob pena de preclusão. No prazo mínimo de 03 dias de antecedência, deverá a parte comunicar eventual impossibilidade de comparecimento presencial de testemunha que deseja ser ouvida, o que deverá ser acompanhado de prova de residência em localidade distinta, a fim de possibilitar a concessão de link para participação remota à solenidade, sob pena de preclusão. Adverte-se que a colheita de depoimento pessoal e testemunhal ocorrerá inclusive nos processos contendo pedidos que demandam a realização de perícia técnica e médica. Nessas hipóteses, a prova oral poderá abranger as questões fáticas capazes de influenciar o resultado da diligência, que será realizada em data posterior à audiência ora designada. A contestação e documentos deverão ser cadastrados e encaminhados eletronicamente até a data da audiência, por meio do Portal PJe, sob pena de serem desconsiderados documentos acostados a destempo para esse fim, conforme artigo 434 do CPC. Ressalta-se que o procurador cadastrado nos autos deverá comunicar a seu constituinte da designação da audiência, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 11.419/2006 e artigo 17 da Resolução n.º 185/2017 do CSJT. CANOAS/RS, 21 de agosto de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KETLIN RIBEIRO DAVIS
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