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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATSum 0020949-68.2024.5.04.0551 RECLAMANTE: IVONE DE OLIVEIRA BRITO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b715af5 proferido nos autos. Vistos, etc. De maneira muito excepcional, acolho o requerido pela reclamada na petição de id. 7b0e028, tendo em vista que se trata de matéria referente aos limites da coisa julgada, nos termos da OJ da SEEX 64 da SEEX: Orientação Jurisprudencial nº 64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA. Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo. Grifei. A sentença foi clara ao limitar os efeitos pecuniários da condenação aos montantes fixados pelo autor na petição inicial, transcrevo: Assim, rejeito o requerimento da reclamante, devendo ser observados os valores pela mesma atribuídos aos pedidos contidos na petição inicial em eventual futura liquidação, sem prejuízo do acréscimo de correção monetária e juros, na forma da lei. Assim, o intervalo do art. 253 da CLT efetivamente foi calculado a maior pela reclamada por desrespeito à literalidade da coisa julgada quanto ao teto estabelecido. Por se tratar de erro evidente e afrontoso à coisa julgada, defiro o requerido. Lance a Secretaria nova certidão de cálculo adequada à planilha de id. c6878fd e cite-se novamente a reclamada. Intimem-se e após cumpra-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 26 de agosto de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATSum 0020949-68.2024.5.04.0551 RECLAMANTE: IVONE DE OLIVEIRA BRITO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b715af5 proferido nos autos. Vistos, etc. De maneira muito excepcional, acolho o requerido pela reclamada na petição de id. 7b0e028, tendo em vista que se trata de matéria referente aos limites da coisa julgada, nos termos da OJ da SEEX 64 da SEEX: Orientação Jurisprudencial nº 64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA. Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo. Grifei. A sentença foi clara ao limitar os efeitos pecuniários da condenação aos montantes fixados pelo autor na petição inicial, transcrevo: Assim, rejeito o requerimento da reclamante, devendo ser observados os valores pela mesma atribuídos aos pedidos contidos na petição inicial em eventual futura liquidação, sem prejuízo do acréscimo de correção monetária e juros, na forma da lei. Assim, o intervalo do art. 253 da CLT efetivamente foi calculado a maior pela reclamada por desrespeito à literalidade da coisa julgada quanto ao teto estabelecido. Por se tratar de erro evidente e afrontoso à coisa julgada, defiro o requerido. Lance a Secretaria nova certidão de cálculo adequada à planilha de id. c6878fd e cite-se novamente a reclamada. Intimem-se e após cumpra-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 26 de agosto de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONE DE OLIVEIRA BRITO
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