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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020948-51.2020.5.04.0025 AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES E OUTROS (1) AGRAVADO: IVO SCHWENGBER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e1257 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020948-51.2020.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. STEMAC SA GRUPOS GERADORES DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido: Advogado(s): STEMAC ENERGIA S.A. DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido: ANDRE STEIN LACCHINI Recorrido: ANGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL Recorrido: Advogado(s): IVO SCHWENGBER FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (RS40831) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 27b5cad,584ff86; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id c4050c7). Representação processual regular (id f50828f). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trata-se de execução provisória, com autuação na classe "ExProvAS", vinculada ao processo principal nº 0021450-92.2017.5.04.0025, cujo título executivo transitou em julgado em 19/09/2022 (certidão ID. 707e8e2 - Pág. 1), convertida em execução definitiva, classe judicial para "CumSen" (ID. e3375fb). A executada STEMAC S.A. Grupos Geradores teve sua recuperação judicial deferida no processo nº 5177058.79.2018.8.09.0087, que tramita na Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Itumbiara, Estado de Goias/GO. No caso, homologados os cálculos de liquidação, prosseguiu-se na execução com o bloqueio dos valores de R$ 171.818,25 e R$ 299.554,59 (Certidão ID. a7f9a62), e do valor remanescente do débito de R$ 187.229,30 (ID. fe28d15). Houve expedição da certidão de habilitação de crédito nos autos principais (ID. 15f9570 - fls. 1687), a qual não foi admitida no juízo cível por retardatária (decisões ID. 95fb02a e ID. 4c63c11). É incontroversa a prolação de sentença de encerramento da recuperação judicial (ID. 3279505), com trânsito em julgado em 19/02/2025 (vide menção na decisão do juízo recuperacional ID. 5d51cbe). A matéria submetida a esta Seção Especializada em Execução já foi objeto de análise em diversos julgamentos, dentre os quais o proferido no Processo n° 0021521-74.2014.5.04.0001, cujos fundamentos adoto: (...) A propósito, o próprio relator das apelações pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça de Goiás asseverou que o capítulo da decisão que trata do encerramento da recuperação judicial transitou em julgado, por não ter sido objeto de impugnação nos recursos, tendo destacado a eficácia plena da sentença de encerramento para os fins de vedação à habilitação de novos créditos, devendo os credores que não o fizeram oportunamente buscar a satisfação de seus créditos pela via autônoma, nas condições estabelecidas no plano aprovado e novado (artigo 59 da Lei n. 11.101/2005) (eventos 3858 e 3912 dos autos 5177058.79). [...]. Assim, diante do trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de recuperação judicial da executada, possível o prosseguimento da execução. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o prosseguimento da execução. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021521-74.2014.5.04.0001 AP, em 09/03/2026, Desembargador Janney Camargo Bina) Nesse contexto, a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, não se cogitando de submissão do crédito aos termos do plano aprovado na recuperação judicial, tampouco em devolução dos valores bloqueados. Nego provimento ao agravo de petição da executada remanescente. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não verifico afronta direta e literal a preceito constitucional. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso nos item "1. DA SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOS CRÉDITOS CONCURSAIS (NOVADOS) E LIMITAÇÃO DOS CRÉDITOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 26 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVO SCHWENGBER
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020948-51.2020.5.04.0025 AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES E OUTROS (1) AGRAVADO: IVO SCHWENGBER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e1257 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020948-51.2020.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. STEMAC SA GRUPOS GERADORES DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido: Advogado(s): STEMAC ENERGIA S.A. DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido: ANDRE STEIN LACCHINI Recorrido: ANGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL Recorrido: Advogado(s): IVO SCHWENGBER FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (RS40831) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 27b5cad,584ff86; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id c4050c7). Representação processual regular (id f50828f). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trata-se de execução provisória, com autuação na classe "ExProvAS", vinculada ao processo principal nº 0021450-92.2017.5.04.0025, cujo título executivo transitou em julgado em 19/09/2022 (certidão ID. 707e8e2 - Pág. 1), convertida em execução definitiva, classe judicial para "CumSen" (ID. e3375fb). A executada STEMAC S.A. Grupos Geradores teve sua recuperação judicial deferida no processo nº 5177058.79.2018.8.09.0087, que tramita na Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Itumbiara, Estado de Goias/GO. No caso, homologados os cálculos de liquidação, prosseguiu-se na execução com o bloqueio dos valores de R$ 171.818,25 e R$ 299.554,59 (Certidão ID. a7f9a62), e do valor remanescente do débito de R$ 187.229,30 (ID. fe28d15). Houve expedição da certidão de habilitação de crédito nos autos principais (ID. 15f9570 - fls. 1687), a qual não foi admitida no juízo cível por retardatária (decisões ID. 95fb02a e ID. 4c63c11). É incontroversa a prolação de sentença de encerramento da recuperação judicial (ID. 3279505), com trânsito em julgado em 19/02/2025 (vide menção na decisão do juízo recuperacional ID. 5d51cbe). A matéria submetida a esta Seção Especializada em Execução já foi objeto de análise em diversos julgamentos, dentre os quais o proferido no Processo n° 0021521-74.2014.5.04.0001, cujos fundamentos adoto: (...) A propósito, o próprio relator das apelações pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça de Goiás asseverou que o capítulo da decisão que trata do encerramento da recuperação judicial transitou em julgado, por não ter sido objeto de impugnação nos recursos, tendo destacado a eficácia plena da sentença de encerramento para os fins de vedação à habilitação de novos créditos, devendo os credores que não o fizeram oportunamente buscar a satisfação de seus créditos pela via autônoma, nas condições estabelecidas no plano aprovado e novado (artigo 59 da Lei n. 11.101/2005) (eventos 3858 e 3912 dos autos 5177058.79). [...]. Assim, diante do trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de recuperação judicial da executada, possível o prosseguimento da execução. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o prosseguimento da execução. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021521-74.2014.5.04.0001 AP, em 09/03/2026, Desembargador Janney Camargo Bina) Nesse contexto, a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, não se cogitando de submissão do crédito aos termos do plano aprovado na recuperação judicial, tampouco em devolução dos valores bloqueados. Nego provimento ao agravo de petição da executada remanescente. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não verifico afronta direta e literal a preceito constitucional. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso nos item "1. DA SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOS CRÉDITOS CONCURSAIS (NOVADOS) E LIMITAÇÃO DOS CRÉDITOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 26 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEMAC ENERGIA S.A. - STEMAC SA GRUPOS GERADORES
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