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0020941-55.2025.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACum 0020941-55.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: DELTA MEIO AMBIENTE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b10407b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, preliminarmente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos formulados no item “a” da petição inicial, com vencimentos no período de fevereiro a novembro de 2024, com fulcro no art. 485, V, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação de cumprimento movida por FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS em face de DELTA MEIO AMBIENTE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, para condenar a reclamada a pagar à federação-autora, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, das mensalidades referentes ao plano de Benefício Social Familiar previsto nas normas coletivas, vencidas no período de 10-12-2024 a 10-08-2025, acrescidas de multa e juros, conforme previsto nas normas coletivas (a exemplo do parágrafo sexto da cláusula 30ª da CCT-2025), observados os estritos termos e prazos de vigência das normas coletivas de ID. d5b532d e abb962d, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base nos valores estabelecidos nas mencionadas normas coletivas, a serem multiplicados pelo número de trabalhadores vinculados à parte-ré, nos períodos objeto da presente condenação. A reclamada deverá colacionar aos autos, no prazo a ser estabelecido pelo juízo quando da liquidação da sentença, informações oficiais constantes do eSocial, sobre os vínculos empregatícios mantidos pela reclamada no período o objeto da presente condenação. O não atendimento do quanto determinado pelo juízo acarretará o reconhecimento, como verdadeiros, dos fatos aduzidos na inicial, quanto ao número de empregados a ser observado para fins de cálculo da condenação. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte-autora, em valor equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos da OJ n. 348 da SDI-1 do TST, considerando a complexidade do trabalho realizado. Custas de R$ 43,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 2.150,00), pela parte-ré. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACum 0020941-55.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: DELTA MEIO AMBIENTE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b10407b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, preliminarmente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos formulados no item “a” da petição inicial, com vencimentos no período de fevereiro a novembro de 2024, com fulcro no art. 485, V, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação de cumprimento movida por FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS em face de DELTA MEIO AMBIENTE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, para condenar a reclamada a pagar à federação-autora, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, das mensalidades referentes ao plano de Benefício Social Familiar previsto nas normas coletivas, vencidas no período de 10-12-2024 a 10-08-2025, acrescidas de multa e juros, conforme previsto nas normas coletivas (a exemplo do parágrafo sexto da cláusula 30ª da CCT-2025), observados os estritos termos e prazos de vigência das normas coletivas de ID. d5b532d e abb962d, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base nos valores estabelecidos nas mencionadas normas coletivas, a serem multiplicados pelo número de trabalhadores vinculados à parte-ré, nos períodos objeto da presente condenação. A reclamada deverá colacionar aos autos, no prazo a ser estabelecido pelo juízo quando da liquidação da sentença, informações oficiais constantes do eSocial, sobre os vínculos empregatícios mantidos pela reclamada no período o objeto da presente condenação. O não atendimento do quanto determinado pelo juízo acarretará o reconhecimento, como verdadeiros, dos fatos aduzidos na inicial, quanto ao número de empregados a ser observado para fins de cálculo da condenação. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte-autora, em valor equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos da OJ n. 348 da SDI-1 do TST, considerando a complexidade do trabalho realizado. Custas de R$ 43,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 2.150,00), pela parte-ré. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELTA MEIO AMBIENTE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP

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