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0020941-43.2025.5.04.0103

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TRT4
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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0020941-43.2025.5.04.0103 RECORRENTE: VIVIANE DOS SANTOS MEIRELES E OUTROS (2) RECORRIDO: VIVIANE DOS SANTOS MEIRELES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f6017 proferido nos autos. ROT - 0020941-43.2025.5.04.0103 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. SHH PORTO ALEGRE/RS, 12 de setembro de 2026. MARIA MADALENA TELESCA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - VIVIANE DOS SANTOS MEIRELES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0020941-43.2025.5.04.0103 RECORRENTE: VIVIANE DOS SANTOS MEIRELES E OUTROS (2) RECORRIDO: VIVIANE DOS SANTOS MEIRELES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b069fa1 proferida nos autos. ROT 0020941-43.2025.5.04.0103 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIANE DOS SANTOS MEIRELES GUILHERME DAL MOLIN POMBO (RS69531) JULIANA SILVA ROCHA (RS75102) LUIZ ANTONIO CARVALHO BECK (RS34857) Recorrente: Advogado(s): 2. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente: Advogado(s): 3. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE DOS SANTOS MEIRELES GUILHERME DAL MOLIN POMBO (RS69531) JULIANA SILVA ROCHA (RS75102) LUIZ ANTONIO CARVALHO BECK (RS34857) RECURSO DE: VIVIANE DOS SANTOS MEIRELES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 62b3831; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3721ec3). Representação processual regular (id 3daf0e1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O perito consignou que "o (A) reclamante não esteve exposto (a) a inflamáveis de forma perigosa" (fl. 394), pois "realizava o acompanhamento de descarga de GLP por 1-2 por mês com duração de no máximo 20 minutos, bem como realizava inspeções de curta duração na sala de máquinas e geradores, considerada exposição eventual em tempo extremamente reduzido". [...] No caso, entendo que as atividades da parte autora, desempenhadas de uma a duas vezes por mês por até 20 minutos, configuram-se como eventuais e de tempo reduzido". Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 364, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso, no item. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: IRR 00149 - NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO DE ELASTECIMENTO DE JORNADA, INDEPENDENTEMENTE DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, a tese que passou a prevalecer é de que as normas coletivas podem sim relativizar direitos trabalhistas em razão da adequação setorial negociada, desde que não se trate de direitos indisponíveis. A norma coletiva expressamente autoriza a adoção de banco de horas em regime insalubre (id 190e664 - clásula 36ª, § 4º). Assim, válido o regime compensatório na modalidade banco de horas". Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 349 daquela Corte, havia firmado o entendimento de que a existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre não dispensava a obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos do art 60 da CLT. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, instituindo a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, a inspeção prévia legalmente deixou de ser obrigatória (art. 611-A, XIII), caso o instrumento coletivo assim estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem modificando sua jurisprudência, identificando-se atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime de compensação sob a forma de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (grifou-se; AIRR-1354-73.2017.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a adoção de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS, INCLUSIVE EM ATIVIDADE INSALUBRE -CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO.1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à autorização para adoção de banco de horas, inclusive em atividade insalubre - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na impossibilidade de extrapolação da jornada diária de horas extras, mormente em atividade insalubre, e sem autorização prévia da autoridade competente, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional.Recurso de revista não conhecido" (grifou-se; RR-0020826-98.2020.5.04.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admito o recurso, no tópico, por possível contrariedade ao art. 7º, XXII, da CF/1988 e ao art. 60 da CLT, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 35856e3,470714a; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 0e9ba9f). Representação processual regular (id 19e4d64; 855da1a). Preparo satisfeito (id ee1824b; 050650f; 9cfd74d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. O § 1º do art. 840, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não exige a prévia liquidação da demanda, mas tão somente a indicação do valor de cada pedido, requisito devidamente observado pela parte autora na petição inicial. E como o valor exato da demanda, ou seja, o conteúdo econômico específico da reclamatória apresentada ao Judiciário, somente poderá ser conhecido em liquidação de sentença, tampouco há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mesmo sentido é o art. 12, §2º, da Instrução Normativa TST nº 41, de 21.06.2018 quando aponta que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Decisão monocrática proferida pelo STF em sede de reclamação constitucional não possui efeito vinculante e não altera o presente entendimento. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "I.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré sustenta que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que o laudo pericial concluiu expressamente pela salubridade das atividades desenvolvidas. Assevera que o ingresso em câmaras frias ocorria de forma absolutamente eventual e por tempo reduzido, não integrando a rotina diária ou intermitente da trabalhadora. Afirma, ainda, que a disponibilização e o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como jaquetas térmicas, foram suficientes para neutralizar qualquer agente nocivo, conforme teria sido admitido pela própria autora durante a inspeção pericial.Violações e Contrariedades: Artigo 191 da CLT; Norma Regulamentadora 15 (Anexo 9) da Portaria 3.214/78; Súmula 80 do TST. [...] Contrariedade: Súmula 437 do TST. Designada perícia técnica, conclui o expert nomeado (laudo juntado no ID. 635d2e5 e complementado no ID. 3e4e23e) que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram como insalubres nem perigosas. Consta do laudo o seguinte: [...] A reclamante impugnou o laudo, argumentando, em suma, que o tempo de exposição ao frio e aos inflamáveis permite a caracterização das condições insalubres e perigosas. Entendo que assiste parcial razão à parte reclamante. Com efeito, o laudo atesta o ingresso da autora em câmaras frias e de resfriamento diariamente, embora de forma intermitente. Nessa senda, a conclusão do perito não merece acolhimento. Veja que o perito argumenta que o acesso não era contínuo, mas a intermitência não afasta a caracterização da insalubridade, conforme entendimento consubstanciado na súmula 47 do TST, que adoto: ""O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional"". Outrossim, saliento que a insalubridade em decorrência da exposição ao frio está expressamente prevista no anexo 09 da NR-15, em grau médio, com análise qualitativa, de forma que não há falar em exigência de níveis de concentração, tempo de exposição, limites de tolerância, dentre outros critérios quantitativos. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. TRT4: [...] Destaco, aliás, que consta do laudo que a reclamada sequer apresentou prova de fornecimento de EPI''s ou de treinamento para o uso. Analiso. O direito ao adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, CF depende do reconhecimento do empregador ao longo do contrato de trabalho ou em perícia designada pelo Juízo (art. 195, § 2º, CLT). Concluiu o laudo pericial pela inexistência de insalubridade por exposição ao frio. Nesse sentido: O (A) reclamante não esteve exposto (a) a frio de forma ocupacional, a análise das atividades desempenhadas pela reclamante demonstra que não houve exposição ao frio de forma insalubre. Verificou-se que suas rotinas não envolviam permanência contínua ou tempo de exposição relevante no interior da câmara fria, sendo o ingresso nesse ambiente restrito às situações em que havia necessidade de buscar produtos solicitados por clientes, apenas quando estes não se encontravam disponíveis nas prateleiras. Dessa forma, restou evidenciado que o contato com o ambiente frio ocorreu de maneira eventual, sem frequência definida ou previsibilidade, o que afasta o enquadramento da atividade como insalubre nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. Entende-se por exposição ocupacional a sujeição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos em decorrência direta das tarefas que compõem o conteúdo habitual do cargo. Essa exposição deve ser inerente às atribuições exercidas, de modo que o risco esteja presente de forma contínua ou previsível na rotina laboral, configurando o que se denomina habitualidade. A habitualidade implica contato frequente e necessário ao desempenho das atividades, independentemente do tempo de exposição em cada jornada. A eventualidade, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de constância e de previsibilidade, ocorrendo apenas de forma esporádica ou acidental, sem integrar a rotina normal de trabalho. Nessas circunstâncias, o agente nocivo não se apresenta como elemento permanente do ambiente laboral, e, portanto, não há subsídio técnico para o reconhecimento de insalubridade, conforme os critérios estabelecidos pela NR 15 e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. - grifei Se por um lado a intermitência do trabalho em condições insalubres não afasta, por si só, a insalubridade (Súmula nº 47 do TST), a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de EPIs com certificado de aprovação do Ministério do Trabalho exclui o direito à percepção do adicional (Súmula nº 80 do TST). Todavia, segundo a Súmula nº 289 do TST, o simples fornecimento do EPI não garante a eliminação da insalubridade, devendo o empregador adotar medidas no sentido de sua diminuição ou eliminação, entre as quais está a fiscalização quanto ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Ocorre que, no caso, não há prova da entrega de EPIs (fl. 390). Portanto, nos termos da sentença, entendo que a exposição intermitente ao frio, sem EPIs, gera direito ao adicional de insalubridade. Mantida a insalubridade, resta hígida a condenação aos honorários periciais. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "No caso concreto, a perícia judicial foi categórica ao concluir pela inexistência de exposição insalubre ao agente frio, consignando expressamente que: (...) Apesar disso, o Eg. TRT afastou integralmente a conclusão técnica do perito e reconheceu a insalubridade apenas com base em entendimento subjetivo de que a exposição intermitente ao frio seria suficiente para caracterização do agente insalubre, sem, contudo, indicar qualquer elemento técnico robusto apto a infirmar o laudo produzido por profissional de confiança do Juízo. O reconhecimento da insalubridade sem suporte técnico idôneo acaba por esvaziar a exigência legal da perícia técnica prevista no art. 195 da CLT, transformando o convencimento judicial em mero juízo subjetivo dissociado da prova especializada produzida nos autos. Importa destacar que o perito judicial não apenas afastou a habitualidade da exposição ao frio, como também consignou que os acessos às câmaras frias eram episódicos e absolutamente eventuais e condicionados à necessidade eventual de busca de produtos, circunstância incompatível com o enquadramento previsto no Anexo 9 da NR-15". A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, no item. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A participação nos lucros e resultados, parcela desvinculada do salário (salvo ajuste expresso em contrário) é direito fundamental do trabalhador previsto no art. 7º, CF. É disciplinada pela Lei nº 10.101/2000, que em seu art. 2º (caput) estipula a negociação coletiva como forma de estipular (§ 1º) regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Trata-se de importante instrumento de integração entre capital e trabalho, que se orienta pelo princípio da autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, CF) e deve atender aos requisitos apontados na Lei nº 10.101/2000. A parte ré juntou aos autos os acordos coletivos que dispõem acerca do PLR (id d6e494d e ss) e os valores pagos a título de PLR em 2021, 2024 e 2025. Não trouxe, contudo, extrato analítico em que aponta as metas que deveria ter alcançado a parte autora para obter participação nos lucros, impedindo a análise do Judiciário. Mantenho a sentença". A parte transcreve, também, trecho do voto vencido: "Peço vênia a relatora para divergir. Consta da inicial: A reclamada instituiu política interna de plano de participação nos resultados e autora deveria receber valores a título de PPR, a cada ano, equivalentes a 3,0 salários mensais e que este cálculo, seria feito pela reclamada, levando em consideração os resultados da empresa. Ocorre que a autora percebeu tão somente parte destes valores instituídos por política interna da suplicada, restando esta credora S.M.J. de diferenças, pois não lhe foram demonstrados e nem pagos corretamente, tudo isso, observando-se a informada norma interna, instituída com base mandamento Constitucional e que a autora jamais teve acesso a metodologia de cálculo. Invocando-se o Princípio da melhor aptidão da prova, requer desde já a intimação da reclamada a trazer aos autos as normas internas para que reste claro os critérios de pagamento e a correção dos valores que devem alcançar os 3,0 salários mensais por competência. Pugna, portanto, pelo pagamento da Participação nos Lucros e Resultados dos últimos cinco anos do contrato, conforme restar apurado ou, em caso de não apresentação da documentação necessária, a fixação de 3,0 salários por competência, considerando as diferenças salariais requeridas. Ocorre que a autora não traz nenhum documento indicando previsão de pagamento de três salários anuais. Logo, não havendo comprovação de ajuste a respeito não há como deferir as diferenças reclamadas. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir as diferenças de PLR". Não admito o recurso de revista no item. Consta no acórdão recorrido que a parte reclamada "Aduz que os valores efetivamente devidos foram quitados, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos, e que a ausência de pagamento em determinados exercícios justificou-se pelo não atingimento de metas ou pela inexistência de lucro operacional, em razão de ajustes financeiros decorrentes da aquisição do Grupo BIG pelo Carrefour.Violações e Contrariedades". A a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, alegado, na defesa, fato extintivo do direito vindicado na petição inicial - qual seja, a correção dos valores adimplidos a título de PLR -, compete ao empregador o ônus probatório, sendo ele o detentor da documentação necessária para tal aferição. Nesse sentido: "(...) PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se admite recurso de revista para simples reexame de provas. A Corte Regional foi enfática em asseverar qu e "não há informação nos presentes autos quanto ao valor do lucro líquido anual do reclamado e este também não comprovou o valor efetivamente pago aos empregados a título de PLR". Corretas as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que cabe ao réu comprovar os elementos obstativos do direito em questão. Intactos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1683-12.2017.5.09.0128, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-ED-ARR-11957-85.2017.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/04/2024; Ag-AIRR-1001152-51.2020.5.02.0433, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; AIRR-20852-36.2016.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, DEJT 16/04/2021; Ag-AIRR-11415-22.2017.5.18.0013, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-1027-72.2015.5.18.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020; RR-1395-02.2012.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023; ARR-20049-16.2014.5.04.0752, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - VIVIANE DOS SANTOS MEIRELES

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