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TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020938-50.2024.8.17.3130 APELANTE/APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. APELANTE/APELADO: KASSIO RODRIGUES DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA – PE RELATOR: DR. SILVIO ROMERO – DESEMBARGADOR SUBSTITUTO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VENDA ANTECIPADA DO BEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou improcedente Ação de Busca e Apreensão de veículo. O juízo de origem reconheceu a abusividade de encargos no período da normalidade (capitalização diária não pactuada), descaracterizando a mora. O Banco recorre pela validade do contrato e da apreensão. O Réu (Consumidor) recorre informando a venda extrajudicial do veículo no curso do processo e pleiteando a aplicação de multa e perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a ausência de informação expressa da taxa de juros diária impede sua cobrança e descaracteriza a mora; e (ii) quais as consequências jurídicas da alienação antecipada do bem pelo credor fiduciário antes do trânsito em julgado de sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza apenas a capitalização mensal (Súmula 541/STJ). A cobrança de capitalização diária sem a devida informação da taxa viola o dever de informação e configura abusividade no período da normalidade, afastando a mora (Tema 28 do STJ) e justificando a improcedência da busca e apreensão. 4. A venda extrajudicial do bem realizada pelo credor antes da sentença definitiva assume o risco do resultado da demanda. Julgada improcedente a ação e impossibilitada a restituição do veículo, incide a norma cogente do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que impõe multa de 50% sobre o valor financiado em favor do devedor, sem prejuízo da indenização por perdas e danos (valor de mercado do bem), conforme § 7º do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do Banco Votorantim S.A. desprovido. Recurso de Kassio Rodrigues de Souza provido. Teses de julgamento: 1. “A cobrança de capitalização diária de juros sem prévia e expressa informação da taxa correspondente é abusiva e descaracteriza a mora do devedor fiduciante”. 2. “A alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário no curso da ação de busca e apreensão julgada improcedente enseja a condenação ao pagamento da multa de 50% do valor financiado e reparação por perdas e danos, ante a impossibilidade de restituição in natura”. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, Súmulas 539, 541 e 72. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020938-50.2024.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Votorantim S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso de Kassio Rodrigues de Souza, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte integrante do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Dr. Silvio Romero Desembargador Substituto
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