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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020936-92.2024.5.04.0123 RECLAMANTE: LUIZ ADAO DA COSTA RECLAMADO: RUSZKOWSKI CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 043c3e0 proferida nos autos. Concluso por: ASDB Vistos, etc. O demandante interpõe Recurso Ordinário (ID 6fc035e). A decisão é recorrível. O recorrente possui legitimidade e interesse. O recurso apresentado é adequado e tempestivo. Regular a representação processual (ID 0fd37d0). Custas dispensadas e depósito recursal não exigível. Destarte, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto. À parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRT. RIO GRANDE/RS, 09 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUSZKOWSKI CONSTRUCOES LTDA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020936-92.2024.5.04.0123 RECLAMANTE: LUIZ ADAO DA COSTA RECLAMADO: RUSZKOWSKI CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e04601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por LUIZ ADAO DA COSTA contra RUSZKOWSKI CONSTRUCOES LTDA para, deferindo ao autor o benefício de justiça gratuita, reconhecer a existência do vínculo de emprego entre as partes de 12/10/2024 a 07/12/2024, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.400,00 por mês e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: I - salário do período de afastamento (14 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3; II - diferenças do FGTS do contrato e multa rescisória de 40%; III - multa do Art. 477 §8º da CLT; O reclamado deverá registrar a existência do vínculo de emprego na CTPS do reclamante conforme a fundamentação. As parcelas pendentes de quantificação deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção na forma da lei. Custas processuais, fixadas em R$ 140,00 sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 7.000,00, sujeitas à complementação, pela reclamada, que arcará ainda como os honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamante, no valor equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios devidos pelo reclamante tem a sua exigibilidade suspensa. A reclamada deverá ao final, comprovar nos autos o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUSZKOWSKI CONSTRUCOES LTDA
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