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TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0020933-02.2023.5.04.0341 AGRAVANTE: VANIA PREDIGER E OUTROS (2) AGRAVADO: ABRAO ERECI CORREA E OUTROS (38) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e3dc1ef) proferida nos autos do processo 0020933-02.2023.5.04.0341 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020933-02.2023.5.04.0341 AGRAVANTE: VANIA PREDIGER ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO AGRAVANTE: FILIPE PREDIGER FERRARI ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO AGRAVANTE: BIANCA PREDIGER FERRARI ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO AGRAVADO: ABRAO ERECI CORREA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: ADEMIR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA HARTMANN ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: CARLOS EDUARDO HARTMANN ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: CARLOS ROGELIO DA SILVEIRA HIRT ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: CLAUDEMIR MOYANO LENSINA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: DAIANE ALMEIDA DE AZEVEDO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: EDEMIR JOSE DA COSTA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: ELIANE CORREIA DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: ERNANI FREDERICO ARNOLD ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: ELENILTON FONTOURA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: FATIMA ADRIANA GRAVER DO COUTO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: JANAINA DE MELLO SCHUVARZ ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: JOSE CARLOS DE MATO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: JORGE LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: LEONARDO FARIA MARTINS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: JUREMA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: MARCO ANTONIO MARQUES ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: MARCIO DE MATTOS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: MARCIO FERNANDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: MATEUS JOSE ZYTKOSKI ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: MAURICIO SARMENTO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: MICHELE GONCALVES DE CHRISTO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: OSVALDO GARCIA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: PAULO DE FRAGA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: PEDRO FERNANDES RAMOS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: OLINDO OSMAR CAMARGO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: RAQUEL DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: ROQUE RODRIGUES BUENO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: RUDINEI DIOGO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VALDECI CRISTIANO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VAGNER MAINARDI ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VANDERLEI CARLOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VALDIR DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VANDERLEI PINTO DIAS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VICTOR LUCIANO RODRIGUES DA ROSA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VILMAR DOS REIS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VILSON ROBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Gg* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual os exequentes buscam a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXII, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 6º; artigo 226 da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Com relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No restante, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Ressalto, também, que a admissibilidade de recurso de revista em matérias de insurgência que exigem a incursão do julgador no contexto fático- probatório dos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DA NULIDADE DO JULGADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489, §1º, IV, do CPC; arts. 5º, XXXV e LV da CF; art. 1º da Lei 8.009/90" e "II. DA IMPENHORABILIDADE", inclusive subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento.“ (fls. 351/353 – destaques apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Em relação à arguição de “nulidade do jugado por negativa de prestação jurisdicional”, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Por outro lado, em relação ao tema de mérito, alusivo à “impenhorabilidade”, conquanto os judiciosos fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, depreende-se das razões de revista, às fls. 256/258, que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081911404551900000198559563. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081911404551900000198559563?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA ADRIANA GRAVER DO COUTO
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0020933-02.2023.5.04.0341 AGRAVANTE: VANIA PREDIGER E OUTROS (2) AGRAVADO: ABRAO ERECI CORREA E OUTROS (38) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e3dc1ef) proferida nos autos do processo 0020933-02.2023.5.04.0341 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020933-02.2023.5.04.0341 AGRAVANTE: VANIA PREDIGER ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO AGRAVANTE: FILIPE PREDIGER FERRARI ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO AGRAVANTE: BIANCA PREDIGER FERRARI ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO AGRAVADO: ABRAO ERECI CORREA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: ADEMIR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA HARTMANN ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: CARLOS EDUARDO HARTMANN ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: CARLOS ROGELIO DA SILVEIRA HIRT ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: CLAUDEMIR MOYANO LENSINA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: DAIANE ALMEIDA DE AZEVEDO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: EDEMIR JOSE DA COSTA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: ELIANE CORREIA DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: ERNANI FREDERICO ARNOLD ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: ELENILTON FONTOURA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: FATIMA ADRIANA GRAVER DO COUTO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: JANAINA DE MELLO SCHUVARZ ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: JOSE CARLOS DE MATO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: JORGE LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: LEONARDO FARIA MARTINS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: JUREMA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: MARCO ANTONIO MARQUES ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: MARCIO DE MATTOS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: MARCIO FERNANDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: MATEUS JOSE ZYTKOSKI ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: MAURICIO SARMENTO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: MICHELE GONCALVES DE CHRISTO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: OSVALDO GARCIA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: PAULO DE FRAGA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: PEDRO FERNANDES RAMOS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: OLINDO OSMAR CAMARGO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADA: RAQUEL DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: ROQUE RODRIGUES BUENO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: RUDINEI DIOGO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VALDECI CRISTIANO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VAGNER MAINARDI ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VANDERLEI CARLOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VALDIR DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VANDERLEI PINTO DIAS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VICTOR LUCIANO RODRIGUES DA ROSA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VILMAR DOS REIS ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP AGRAVADO: VILSON ROBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Gg* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual os exequentes buscam a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXII, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 6º; artigo 226 da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Com relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No restante, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Ressalto, também, que a admissibilidade de recurso de revista em matérias de insurgência que exigem a incursão do julgador no contexto fático- probatório dos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DA NULIDADE DO JULGADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489, §1º, IV, do CPC; arts. 5º, XXXV e LV da CF; art. 1º da Lei 8.009/90" e "II. DA IMPENHORABILIDADE", inclusive subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento.“ (fls. 351/353 – destaques apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Em relação à arguição de “nulidade do jugado por negativa de prestação jurisdicional”, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Por outro lado, em relação ao tema de mérito, alusivo à “impenhorabilidade”, conquanto os judiciosos fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, depreende-se das razões de revista, às fls. 256/258, que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081911404551900000198559563. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081911404551900000198559563?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CORREIA DE ANDRADE
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