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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020927-66.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: SANDRA DA CANAL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b4df37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A reclamante SANDRA DA CANAL opõe embargos de declaração (ID. c0ed78f) contra a sentença de ID. b095d6f. Alega a ocorrência de omissão e erro material quanto à análise da prova emprestada e laudos periciais indicados, apontando equívoco na identificação do número dos autos de origem. Sustenta, ainda, omissão no exame do pedido de justiça gratuita, em face da declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas colacionados. A reclamada apresentou contrarrazões no ID. 5e687c0. Regularmente processados, vêm os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração merecem conhecimento, pois atendidos os requisitos inerentes a essa postulação judicial. Prova emprestada. Erro material e omissão. A reclamante alega a ocorrência de omissão e erro material na sentença quanto à análise da prova emprestada. Sustenta que o Juízo não apreciou os laudos periciais por ela colacionados e que a decisão indicou erroneamente o número destes próprios autos como origem da prova emprestada. Analiso. No que tange à alegada omissão, sem razão a embargante. A sentença enfrentou a matéria relativa ao adicional de insalubridade de forma explícita e fundamentada, adotando como critério a ausência de enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, em observância à Súmula 448 do TST. Diferentemente do que sustenta a embargante, o Juízo não se omitiu quanto aos laudos por ela apresentados, tendo consignado expressamente na fundamentação que não utilizaria os laudos periciais juntados pela reclamante por ignorarem a ausência de enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Verifica-se, portanto, que houve a efetiva apreciação e rejeição da prova documental da autora. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Inexiste, pois, a omissão apontada. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado. Compulsando a sentença de ID. b095d6f, verifico que houve equívoco na indicação do número do processo de origem da prova emprestada utilizada pelo Juízo. A fundamentação menciona o número "0020927-66.2025.5.04.0521", que corresponde, em verdade, ao número dos presentes autos, o que caracteriza evidente erro material de digitação. Tratando-se de erro material, o qual é sanável a qualquer tempo e até mesmo ex officio (CPC, art. 494, I), acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material, retificar a fundamentação da sentença de ID. b095d6f, no tópico relativo ao adicional de insalubridade, para que, onde se lê: "[...] verifico que no laudo pericial oficial elaborado pelo perito engenheiro Alexandre Bernardes nos autos da ação 0020927-66.2025.5.04.0521 ocorreu em Passo Fundo-Rs [...]" Leia-se: "[...] verifico que no laudo pericial oficial elaborado pelo perito engenheiro Alexandre Bernardes nos autos da ação paradigma ocorrida em Passo Fundo-Rs [...]" Ressalte-se que a retificação da indicação do processo paradigma não altera a conclusão do julgado, uma vez que o teor da prova técnica e a razão de decidir permanecem hígidos. Mantidos os demais argumentos e fundamentos. Justiça Gratuita No caso, a decisão impugnada não padece de omissão, sendo clara em seus fundamentos. Impende esclarecer que, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão a partir das teses esposadas pelas partes e dos fundamentos utilizados pelo Juízo para embasar o julgado, e não o reexame da prova. Ao contrário do que sustenta a embargante, o Juízo manifestou-se de forma direta sobre o pedido de justiça gratuita, fundamentando o indeferimento no fato de que a presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza foi elidida pelos demonstrativos de pagamento constantes dos autos, os quais revelam remuneração habitual superior a R$ 12.000,00, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Não houve, portanto, aplicação exclusiva do critério objetivo, mas sim o cotejo da declaração de hipossuficiência com a prova da realidade econômica da autora, entendendo o Juízo que tais rendimentos são incompatíveis com a miserabilidade jurídica, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do Tema 21 do TST. O silêncio quanto aos comprovantes de despesas não configura omissão, uma vez que o Juízo fixou premissa subordinante quanto à receita auferida ser suficiente para elidir a presunção de insuficiência de recursos. O que se verifica é a insurgência da parte contra o decidido, o que desafia remédio jurídico próprio, com o que não se confundem os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por SANDRA DA CANAL contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido o que segue: Conheço dos Embargos de Declaração opostos por SANDRA DA CANAL, por tempestivos e regulares, e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para, sanando erro material na fundamentação da sentença de ID. b095d6f, determinar que, no tópico relativo ao adicional de insalubridade, onde se lê “[...] verifico que no laudo pericial oficial elaborado pelo perito engenheiro Alexandre Bernardes nos autos da ação 0020927-66.2025.5.04.0521 ocorreu em Passo Fundo-Rs [...]”, leia-se “[...] verifico que no laudo pericial oficial elaborado pelo perito engenheiro Alexandre Bernardes nos autos da ação paradigma ocorrida em Passo Fundo-Rs [...]”. Mantidos os demais termos da decisão embargada, tudo conforme a fundamentação. Intimem-se as partes. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DA CANAL
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