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TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020915-58.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: MONIZE DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar. Intimada para manifestar-se acerca da persistência do interesse processual, a parte impetrante deixou de se manifestar. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito. Dentre as condições da ação, o interesse processual consubstancia-se na utilidade do provimento da tutela jurisdicional, que, por sua vez, pode ser traduzida no binômio "necessidade-adequação". Esse interesse deve existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. Em sua falta, configurar-se-á a carência da ação. Denota-se que devidamente intimada e advertida quanto às consequências da ausência de manifestação, a parte impetrante permaneceu silente, sendo evidente a perda superveniente do interesse processual. Neste sentido, verificada a carência de ação, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
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