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0020906-84.2017.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Com relação à habilitação de herdeiros, os exequentes deverão esclarecer se o crédito, até então executado, índex 501, pertence somente à credora MARILZA BLANC MENDES COSTA, ressaltando que, neste caso, quanto aos demais credores, deverão ser instauradas execuções individuais para cada um, observando o contraditório e ampla defesa. Prazo de 15 dias. Caso o crédito deve ser partilhado para os herdeiros, os exequentes deverão indicar a percentagem que caberá a cada um sobre o crédito de cada autor. Prazo de 15 dias. Caso o crédito esteja sendo executado de forma global, se for o caso de divisão para apenas três credores originários ( MARILZA BLANC MENDES COSTA, ÁLVARO COELHO BLANC e ALPHONSE COELHO BLANC, bastaria a divisão do crédito para os três, com as necessárias habilitações de herdeiros, na percentagem e valores que deverão ser indicados, preservando o montante global, anotando-se que futuras atualizações serão realizadas pelo Departamento de Precatórios Judiciais, nos termos dos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ 303/2019. Prazo de 15 dias. Registro, por oportuno, ser inviável a fragmentação de precatórios para cada herdeiro, ante o entendimento vertido por este tribunal, bem como pelo C. STF, verbis: (...) Nesse diapasão, verifica-se que a sucessão processual da parte que falecer durante o processo pode ocorrer por 2 vias: (i) por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou (ii) pelo ingresso da integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha. O herdeiro, em sua individualidade, não litiga em nome próprio, mas como sucessor da parte falecida. Desse modo, não se verifica possível o fracionamento do precatório em nome do de cujus para observação do teto de pagamento por RPV em nome de cada herdeiro. (...) RE 1481203 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN Julgamento: 29/04/2024 Publicação: 03/05/2024 Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PESSOA FALECIDA. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crédito de pessoa falecida não pode ser fracionado de acordo com os valores pertencentes a cada herdeiro com o propósito de pagamento por requisição de pequeno valor. II - Agravo regimental ao qual se nega provimento. Consigno haver campo próprio no ofício requisitório para inclusão dos herdeiros habilitados, fonte: https://www.youtube.com/watch?v=Tphn0mu8oyA Quanto aos herdeiros que se pretende hablitar, impõe-se a vinda aos autos ou indicação, no processo, do documento de Andre Ezequiel Blanc, com o intuito de aferir a sua relação de parentesco com o credor. Prazo de 15 dias. Declaro hablitados Neida Ezequiel Blanc e Adilson Ezequiel Blanc, para participarem no polo passivo, em substituição ao autor falecido Álvaro Coelho Blanc. Declaro habilitados Maria Natalia da Cunha Rodrigues Blanc, Afonso Rodrigues Blanc, Rogerio Rodrigues Blanc, Daniel Rodrigues Blanc, Eduardo Rodrigues Blanc, Caroline Rodrigues Blanc Berkowitz, para participarem no polo ativo da demanda, em substituição ao autor Alphonse Coelho Blanc. No entanto, CONCEDO aos sucessores habilitados o prazo de 15 dias para apresentarem as procurações outorgadas à douta advogada, sob pena de extinção, ex vi inciso I do art. 76 do CPC, uma vez que procuração apresentada no índex 672, smj indica como parte outorgada apenas a PETROIMÓVEIS ADM. EMP. IMOB. LTDA. Com a vinda dos documentos faltantes, redimensionamento dos cálculos, indicação de percentagem cabível a cada credor, retornem para decisão.

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