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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020906-17.2024.5.04.0201 RECORRENTE: THAISLY CORREA SILVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: THAISLY CORREA SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b919c39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020906-17.2024.5.04.0201 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: FUNAM (SOB INTERVENÇÃO) - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO (CNPJ: 20.533.295/0002-50) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): THAISLY CORREA SILVEIRA CHRISTIAN SCHUCH GOMES (RS62877) KATIA SILVEIRA NUNES (RS114629) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id f1c78d0; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 70e410c). Representação processual regular (id 7ea9526). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id c0d6860). Custas processuais recolhidas (id 36153b7) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Esta matéria já é de conhecimento desta Turma julgadora, tendo sido ratificada a responsabilidade da primeira ré pelos créditos devidos aos seus empregados, em que pese a intervenção judicial. Cito os seguintes julgados: a) 7ª Turma do TRT da 4ª Região. Processo nº 0021004-87.2024.5.04.0205 (ROT). Relatora Juíza-Convocada Patrícia Dornelles Peressutti, com a participação do Des. Emílio Papaléo Zin e Desa. Denise Pacheco, julgado em 12.02.2026; b) 7ª Turma do TRT da 4ª Região; Processo nº 0021257-78.2024.5.04.0204 (ROT). Relator Desembargador Wilson Carvalho Dias, com a participação do Desembargador João Pedro Silvestrin e Desembargador Emílio Papaléo Zin, julgado em 10.12.2025; c) 7ª Turma do TRT da 4ª Região. Processo nº 0020101-55.2024.5.04.0204 (ROT). Relator Desembargador João Pedro Silvestrin, com a participação da Desembargadora Denise Pacheco e do Desembargador Emílio Papaléo Zin, julgado em 10.09.2025. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, omitindo trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 6bbd085; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 5f5562c). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Município-réu argumenta em seu recurso que a Lei n° 13.019/2014 - que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação - fixa, dentre outras, como cláusula essencial das parcerias, "a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução". Ao contrário do que defende, esse fato, por si só, não desonera o município do cumprimento da condenação em caráter subsidiário. Da mesma forma, aliás, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ao dispor que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato ("caput") e ao consignar que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" (§ 1º), não isenta os entes públicos que incorram em culpa "in vigilando" de responder subsidiariamente pelo cumprimento das condenações da prestadora na seara trabalhista. E o raciocínio que embasa essa conclusão só pode ser o mesmo pelo qual, com base no julgamento da ADC nº 16, no qual o STF manifestou entendimento de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 09.9.2011), o TST incluiu o inciso V na sua Súmula 331, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Aliás, no mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 do TRT4. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito da responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (grifei) Em que pese as alegações recursais, é inequívoco que a primeira reclamada atuou na prestação de serviços de saúde à população, assumindo função precípua do Município de Canoas, conforme os artigos 23, inciso II, e 30, inciso VII, ambos da Constituição Federal. Ao transferir a gestão da saúde pública em determinadas unidades hospitalares, independentemente do tipo de ajuste escolhido, o segundo reclamado garantiu o funcionamento desses serviços, repassando, em contrapartida, recursos orçamentários para a primeira reclamada. No presente caso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pela parte autora, estando demonstrada a culpa "in vigilando" do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos. Em que pese o Município de Canoas tenha trazido aos autos documentos relativos à contratação da primeira ré e alguns documentos relativos ao contrato de trabalho da autora, não restou demonstrado o efetivo acompanhamento do pagamento das verbas rescisórias devidas e da ausência de comprovação do recolhimento do FGTS devido no curso do contrato. Amparada a condenação em Súmulas editadas pelo TST e por este Regional, assim como em decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e em sede de repercussão geral, não há falar em afronta à Súmula Vinculante nº 10, tampouco aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Aliás, a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, atualmente, também encontra expressa previsão legal (artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Ressalto, ainda, que a presente decisão observa e está em consonância com as teses jurídicas de repercussão geral firmadas pelo STF no Tema 1118, segundo as quais a responsabilização do ente público exige a comprovação de conduta negligente, seja por omissão na fiscalização, seja por inércia diante de notificação formal ou outro meio idôneo que demonstre o conhecimento do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ademais, a mencionada decisão do STF reforça o dever da Administração Pública de adotar medidas preventivas e eficazes, como a comprovação mensal da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento à empresa contratada/prestadora de serviços, assegurando, assim, o cumprimento dos direitos trabalhistas. No caso, conforme fundamentado, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mera inversão do ônus da prova, e sim da efetiva demonstração da culpa "in vigilando" do ente público tomador dos serviços. Por demasia, a intervenção referida pelo município objetivou a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, circunstância que reforça a responsabilidade do ente público, que passou a atuar como gestor dos serviços prestados. Nego provimento. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026). E nas demais Turmas: RR-0020396-66.2022.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025; Ag-AIRR-247-61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RRAg-0011587-09.2020.5.15.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785-93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; RR-0020914-25.2023.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026. Considerando estar o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, admite-se o recurso de revista, por possível afronta aos arts. 42, XX, e 84 da Lei 13.019/2014. Admito o recurso de revista, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO - THAISLY CORREA SILVEIRA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020906-17.2024.5.04.0201 RECORRENTE: THAISLY CORREA SILVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: THAISLY CORREA SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b919c39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020906-17.2024.5.04.0201 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: FUNAM (SOB INTERVENÇÃO) - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO (CNPJ: 20.533.295/0002-50) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): THAISLY CORREA SILVEIRA CHRISTIAN SCHUCH GOMES (RS62877) KATIA SILVEIRA NUNES (RS114629) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id f1c78d0; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 70e410c). Representação processual regular (id 7ea9526). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id c0d6860). Custas processuais recolhidas (id 36153b7) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Esta matéria já é de conhecimento desta Turma julgadora, tendo sido ratificada a responsabilidade da primeira ré pelos créditos devidos aos seus empregados, em que pese a intervenção judicial. Cito os seguintes julgados: a) 7ª Turma do TRT da 4ª Região. Processo nº 0021004-87.2024.5.04.0205 (ROT). Relatora Juíza-Convocada Patrícia Dornelles Peressutti, com a participação do Des. Emílio Papaléo Zin e Desa. Denise Pacheco, julgado em 12.02.2026; b) 7ª Turma do TRT da 4ª Região; Processo nº 0021257-78.2024.5.04.0204 (ROT). Relator Desembargador Wilson Carvalho Dias, com a participação do Desembargador João Pedro Silvestrin e Desembargador Emílio Papaléo Zin, julgado em 10.12.2025; c) 7ª Turma do TRT da 4ª Região. Processo nº 0020101-55.2024.5.04.0204 (ROT). Relator Desembargador João Pedro Silvestrin, com a participação da Desembargadora Denise Pacheco e do Desembargador Emílio Papaléo Zin, julgado em 10.09.2025. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, omitindo trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 6bbd085; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 5f5562c). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Município-réu argumenta em seu recurso que a Lei n° 13.019/2014 - que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação - fixa, dentre outras, como cláusula essencial das parcerias, "a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução". Ao contrário do que defende, esse fato, por si só, não desonera o município do cumprimento da condenação em caráter subsidiário. Da mesma forma, aliás, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ao dispor que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato ("caput") e ao consignar que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" (§ 1º), não isenta os entes públicos que incorram em culpa "in vigilando" de responder subsidiariamente pelo cumprimento das condenações da prestadora na seara trabalhista. E o raciocínio que embasa essa conclusão só pode ser o mesmo pelo qual, com base no julgamento da ADC nº 16, no qual o STF manifestou entendimento de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 09.9.2011), o TST incluiu o inciso V na sua Súmula 331, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Aliás, no mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 do TRT4. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito da responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (grifei) Em que pese as alegações recursais, é inequívoco que a primeira reclamada atuou na prestação de serviços de saúde à população, assumindo função precípua do Município de Canoas, conforme os artigos 23, inciso II, e 30, inciso VII, ambos da Constituição Federal. Ao transferir a gestão da saúde pública em determinadas unidades hospitalares, independentemente do tipo de ajuste escolhido, o segundo reclamado garantiu o funcionamento desses serviços, repassando, em contrapartida, recursos orçamentários para a primeira reclamada. No presente caso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pela parte autora, estando demonstrada a culpa "in vigilando" do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos. Em que pese o Município de Canoas tenha trazido aos autos documentos relativos à contratação da primeira ré e alguns documentos relativos ao contrato de trabalho da autora, não restou demonstrado o efetivo acompanhamento do pagamento das verbas rescisórias devidas e da ausência de comprovação do recolhimento do FGTS devido no curso do contrato. Amparada a condenação em Súmulas editadas pelo TST e por este Regional, assim como em decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e em sede de repercussão geral, não há falar em afronta à Súmula Vinculante nº 10, tampouco aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Aliás, a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, atualmente, também encontra expressa previsão legal (artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Ressalto, ainda, que a presente decisão observa e está em consonância com as teses jurídicas de repercussão geral firmadas pelo STF no Tema 1118, segundo as quais a responsabilização do ente público exige a comprovação de conduta negligente, seja por omissão na fiscalização, seja por inércia diante de notificação formal ou outro meio idôneo que demonstre o conhecimento do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ademais, a mencionada decisão do STF reforça o dever da Administração Pública de adotar medidas preventivas e eficazes, como a comprovação mensal da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento à empresa contratada/prestadora de serviços, assegurando, assim, o cumprimento dos direitos trabalhistas. No caso, conforme fundamentado, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mera inversão do ônus da prova, e sim da efetiva demonstração da culpa "in vigilando" do ente público tomador dos serviços. Por demasia, a intervenção referida pelo município objetivou a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, circunstância que reforça a responsabilidade do ente público, que passou a atuar como gestor dos serviços prestados. Nego provimento. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026). E nas demais Turmas: RR-0020396-66.2022.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025; Ag-AIRR-247-61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RRAg-0011587-09.2020.5.15.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785-93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; RR-0020914-25.2023.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026. Considerando estar o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, admite-se o recurso de revista, por possível afronta aos arts. 42, XX, e 84 da Lei 13.019/2014. Admito o recurso de revista, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO - THAISLY CORREA SILVEIRA
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