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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 0020903-32.2023.5.04.0772 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: IVONE PADUA MONTEIRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9151612) proferida nos autos do processo 0020903-32.2023.5.04.0772 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020903-32.2023.5.04.0772 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: IVONE PADUA MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI ADVOGADO: Dr. DANIEL PAULO FONTANA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO GREGORY AGRAVADO: VAN ROSA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: IVONE PADUA MONTEIRO ADVOGADO: Dr. DANIEL PAULO FONTANA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO GREGORY RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: VAN ROSA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no tema “indenização por danos morais – atraso no pagamento dos salários”. Sem contraminuta ou contrarrazões. O MPT opina pelo provimento do recurso de revista e desprovimento do agravo de instrumento, em caso de manutenção da responsabilidade subsidiária. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Responsabilização subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, por demonstrada omissão na fiscalização do contrato administrativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Valor da condenação inalterado, para todos os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 07 de abril de 2025 (segunda-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO A sentença julga parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID e4fdce8 e ID ffb4d50). O Estado do Rio Grande do Sul recorre em relação à responsabilidade subsidiária, danos morais, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios (ID 6d8de96). A autora interpõe recurso adesivo em relação ao valor da indenização por danos morais (ID e0b3519). O Estado apresenta contrarrazões (ID 5aafaed). O Ministério Público do Trabalho apresenta manifestação (ID a79115e). Conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA AÇÃO Ação ajuizada em 27.NOV.2023, relativa a contrato de trabalho mantido entre a autora e a primeira ré, de 13.OUT.2022 a 17.OUT.2023, para exercício da função de auxiliar de limpeza, mediante salário de R$1.300,95, acrescido de adicional de insalubridade e o contrato foi extinto por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Ação julgada procedente, em 03.AGO.2024, complementada em 18.SET.2024, pelo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autora. 1. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença, por ausente fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, reconhece a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos na presente ação. O Estado do Rio Grande do Sul pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, que lhe foi atribuída sob pena de afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, 265 do Cód. Civil e 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e por ser lícita a contratação, realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993. E tem por inaplicável ao caso a Súmula nº 331 do TST e argumenta que não há culpa in eligendo ou in vigilando, ou nexo causal entre a sua conduta e o inadimplemento alegado, assim como houve efetiva fiscalização quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada, conforme documentos juntados com a defesa e a sentença afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF. A autora foi admitida pela primeira ré em 13.OUT.2022 para exercer a função de auxiliar de limpeza, com salário base de R$ 1.194,63 (ID 3ed8b35), e dispensada, sem justa causa, em 17.OUT.2023. A prestação de serviços em favor do Estado do Rio Grande do Sul ocorreu com base no contrato administrativo firmado entre o ente público, por intermédio da SECRETARIA DA SAÚDE, e a primeira ré, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza e higienização em favor da 16ª Coordenadoria Regional de Saúde (ID b7bc96c). E, portanto, se constitui na típica hipótese de terceirização, em que figura a empresa VAN ROSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. como prestadora dos serviços e o Estado do Rio Grande do Sul como o seu tomador. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do Ente Público tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levou em consideração o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, com previsão que a "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do Ente Público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração da culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que via de regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que fixada a tese de repercussão geral relativamente ao tema 246, com o seguinte teor: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A matéria também foi objeto do pronunciamento do Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. E, de acordo com ao artigo 5º do Decreto Estadual nº 52.215/2014, que normatiza as contratações das empresas prestadoras de serviço no âmbito da Administração Pública estadual, a contratação de empresa prestadora de serviços exige a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, nos seguintes termos, também consignados no contrato administrativo (Item 6.6, ID b7bc96c - Págs. 4-5): Art. 5º Na Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas ou não com dedicação exclusiva de mão de obra da contratada, exigir-se-á, dentre outras, os seguintes documentos e comprovações: (...) II - mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados: (...) e) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados; III - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços: (...) d) cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços; e) recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; V - quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro: (...) f) aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho; (...) h) prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; O referido decreto exige, ainda, o pagamento direto de trabalhadores em casos de inadimplemento pela contratada, nos seguintes termos: Art. 10. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os(as) empregados(as) serão realocados(as) em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato e trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no "caput", o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-las para o pagamento direto aos (às) trabalhadores (as) no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal. Art. 11. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos(as) empregados(as), o(a) contratado(a) será intimado(a) a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a Administração efetuar o pagamento devido aos(às) empregados(as), com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de intimação da contratada ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos(às) empregados(as), o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. No caso, foi reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias da autora, situação que poderia ter sido evitada caso o Estado adotasse a medida prevista no parágrafo único do art. 10 do referido Decreto, que preconiza que, nesses casos, o ente público deve realizar o pagamento diretamente ao trabalhador, com desconto do valor respectivo na fatura mensal paga à empresa contratada. E embora o recorrente demonstre ter exercido alguma fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, não foram juntados os documentos pertinentes à rescisão do contrato de trabalho. Afora isso, não obstante os documentos acostados com a defesa evidenciem que o Estado tinha ciência de descumprimentos contratuais pela prestadora dos serviços desde março de 2023 (ID 0d30e4d - Pág. 1), não há notícia ou comprovação que o contrato administrativo tenha sido rescindido pela reincidência da contratada em graves inadimplementos contratuais. Registro, de qualquer forma, que a mera instauração do processo administrativo pelos descumprimentos contratuais da empresa terceirizada, com aplicação de penalidades previstas no contrato, embora indique a existência de algum tipo de fiscalização pelo ente público, não é medida suficiente para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à empregada da primeira ré, que entregou sua força de trabalho ao Estado sem receber as devidas contraprestações pecuniárias. Diante desse contexto, tenho por comprovada a atuação irregular do Estado do Rio Grande do Sul, que deixou de fiscalizar efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao contrato, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, o que acarreta a sua responsabilização subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta a responsabilidade do Ente Público tomador de serviços no caso de descumprimento de seu dever de fiscalização do contrato. Nego provimento ao recurso. (...) 2. RECURSOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença tem por comprovadas as alegações dos sucessivos atrasos no pagamento de salários e do vale alimentação, não recolhimento do FGTS e não pagamento das verbas rescisórias, razão do deferimento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O Estado do Rio Grande do Sul requer a reforma porque o mero inadimplemento das parcelas trabalhistas não gera indenização por dano moral e porque não há prova de qualquer dano derivado de conduta do ente público. A autora, por sua vez, requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral é devida nos casos em que restar configurada conduta antijurídica que cause ao trabalhador sofrimento íntimo, com violação aos direitos de personalidade, nos termos do entendimento consubstanciado no artigo 5º, X, da Constituição da República, não bastando os meros aborrecimentos e dissabores da vida. E para o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da existência do dano, do nexo de causalidade e culpa do empregador, conforme o artigo 186 do Código Civil. O descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador, embora caracterize ato ilícito, não configura, de forma isolada, ofensa aos direitos da personalidade do empregado. No entanto, o atraso reiterado no pagamento de salários - fato incontroverso no caso concreto - gera presunção de dano moral indenizável ao trabalhador, nos termos da Súmula 104 deste Tribunal e da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, devida, portanto, a indenização deferida. A responsabilidade subsidiária do ente público reconhecida na sentença, mantida na presente decisão, abrange todas as parcelas decorrentes da relação de trabalho, o que inclui as verbas de natureza indenizatórias, nos termos da Súmula 331, item VI, do TST. Quanto ao valor arbitrado na origem, de acordo com o artigo 944 do Código Civil, o valor da indenização por ato ilícito deve observar a extensão do dano e considerar a gravidade do ato lesivo, o grau de culpa do ofensor e as condições específicas do caso concreto para eventual efeito punitivo e pedagógico da condenação. Em que pese a dificuldade de dimensionamento do dano e, por consequência, da compensação financeira devida, sem que se despreze a intensidade do sofrimento causado, tendo em vista as finalidades punitiva e pedagógica do instituto, a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) está adequada ao caso e não comporta majoração. Nego provimento aos recursos das partes. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Consequentemente, julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda; III – julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917385942700000203566629. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917385942700000203566629?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - IVONE PADUA MONTEIRO
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 0020903-32.2023.5.04.0772 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: IVONE PADUA MONTEIRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9151612) proferida nos autos do processo 0020903-32.2023.5.04.0772 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020903-32.2023.5.04.0772 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: IVONE PADUA MONTEIRO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI ADVOGADO: Dr. DANIEL PAULO FONTANA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO GREGORY AGRAVADO: VAN ROSA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: IVONE PADUA MONTEIRO ADVOGADO: Dr. DANIEL PAULO FONTANA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO GREGORY RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: VAN ROSA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no tema “indenização por danos morais – atraso no pagamento dos salários”. Sem contraminuta ou contrarrazões. O MPT opina pelo provimento do recurso de revista e desprovimento do agravo de instrumento, em caso de manutenção da responsabilidade subsidiária. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Responsabilização subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, por demonstrada omissão na fiscalização do contrato administrativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Valor da condenação inalterado, para todos os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 07 de abril de 2025 (segunda-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO A sentença julga parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID e4fdce8 e ID ffb4d50). O Estado do Rio Grande do Sul recorre em relação à responsabilidade subsidiária, danos morais, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios (ID 6d8de96). A autora interpõe recurso adesivo em relação ao valor da indenização por danos morais (ID e0b3519). O Estado apresenta contrarrazões (ID 5aafaed). O Ministério Público do Trabalho apresenta manifestação (ID a79115e). Conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA AÇÃO Ação ajuizada em 27.NOV.2023, relativa a contrato de trabalho mantido entre a autora e a primeira ré, de 13.OUT.2022 a 17.OUT.2023, para exercício da função de auxiliar de limpeza, mediante salário de R$1.300,95, acrescido de adicional de insalubridade e o contrato foi extinto por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Ação julgada procedente, em 03.AGO.2024, complementada em 18.SET.2024, pelo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autora. 1. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença, por ausente fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, reconhece a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos na presente ação. O Estado do Rio Grande do Sul pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, que lhe foi atribuída sob pena de afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, 265 do Cód. Civil e 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e por ser lícita a contratação, realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993. E tem por inaplicável ao caso a Súmula nº 331 do TST e argumenta que não há culpa in eligendo ou in vigilando, ou nexo causal entre a sua conduta e o inadimplemento alegado, assim como houve efetiva fiscalização quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada, conforme documentos juntados com a defesa e a sentença afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF. A autora foi admitida pela primeira ré em 13.OUT.2022 para exercer a função de auxiliar de limpeza, com salário base de R$ 1.194,63 (ID 3ed8b35), e dispensada, sem justa causa, em 17.OUT.2023. A prestação de serviços em favor do Estado do Rio Grande do Sul ocorreu com base no contrato administrativo firmado entre o ente público, por intermédio da SECRETARIA DA SAÚDE, e a primeira ré, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza e higienização em favor da 16ª Coordenadoria Regional de Saúde (ID b7bc96c). E, portanto, se constitui na típica hipótese de terceirização, em que figura a empresa VAN ROSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. como prestadora dos serviços e o Estado do Rio Grande do Sul como o seu tomador. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do Ente Público tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levou em consideração o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, com previsão que a "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do Ente Público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração da culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que via de regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que fixada a tese de repercussão geral relativamente ao tema 246, com o seguinte teor: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A matéria também foi objeto do pronunciamento do Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. E, de acordo com ao artigo 5º do Decreto Estadual nº 52.215/2014, que normatiza as contratações das empresas prestadoras de serviço no âmbito da Administração Pública estadual, a contratação de empresa prestadora de serviços exige a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, nos seguintes termos, também consignados no contrato administrativo (Item 6.6, ID b7bc96c - Págs. 4-5): Art. 5º Na Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas ou não com dedicação exclusiva de mão de obra da contratada, exigir-se-á, dentre outras, os seguintes documentos e comprovações: (...) II - mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados: (...) e) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados; III - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços: (...) d) cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços; e) recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; V - quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro: (...) f) aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho; (...) h) prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; O referido decreto exige, ainda, o pagamento direto de trabalhadores em casos de inadimplemento pela contratada, nos seguintes termos: Art. 10. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os(as) empregados(as) serão realocados(as) em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato e trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no "caput", o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-las para o pagamento direto aos (às) trabalhadores (as) no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal. Art. 11. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos(as) empregados(as), o(a) contratado(a) será intimado(a) a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a Administração efetuar o pagamento devido aos(às) empregados(as), com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de intimação da contratada ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos(às) empregados(as), o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. No caso, foi reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias da autora, situação que poderia ter sido evitada caso o Estado adotasse a medida prevista no parágrafo único do art. 10 do referido Decreto, que preconiza que, nesses casos, o ente público deve realizar o pagamento diretamente ao trabalhador, com desconto do valor respectivo na fatura mensal paga à empresa contratada. E embora o recorrente demonstre ter exercido alguma fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, não foram juntados os documentos pertinentes à rescisão do contrato de trabalho. Afora isso, não obstante os documentos acostados com a defesa evidenciem que o Estado tinha ciência de descumprimentos contratuais pela prestadora dos serviços desde março de 2023 (ID 0d30e4d - Pág. 1), não há notícia ou comprovação que o contrato administrativo tenha sido rescindido pela reincidência da contratada em graves inadimplementos contratuais. Registro, de qualquer forma, que a mera instauração do processo administrativo pelos descumprimentos contratuais da empresa terceirizada, com aplicação de penalidades previstas no contrato, embora indique a existência de algum tipo de fiscalização pelo ente público, não é medida suficiente para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à empregada da primeira ré, que entregou sua força de trabalho ao Estado sem receber as devidas contraprestações pecuniárias. Diante desse contexto, tenho por comprovada a atuação irregular do Estado do Rio Grande do Sul, que deixou de fiscalizar efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao contrato, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, o que acarreta a sua responsabilização subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta a responsabilidade do Ente Público tomador de serviços no caso de descumprimento de seu dever de fiscalização do contrato. Nego provimento ao recurso. (...) 2. RECURSOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença tem por comprovadas as alegações dos sucessivos atrasos no pagamento de salários e do vale alimentação, não recolhimento do FGTS e não pagamento das verbas rescisórias, razão do deferimento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O Estado do Rio Grande do Sul requer a reforma porque o mero inadimplemento das parcelas trabalhistas não gera indenização por dano moral e porque não há prova de qualquer dano derivado de conduta do ente público. A autora, por sua vez, requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral é devida nos casos em que restar configurada conduta antijurídica que cause ao trabalhador sofrimento íntimo, com violação aos direitos de personalidade, nos termos do entendimento consubstanciado no artigo 5º, X, da Constituição da República, não bastando os meros aborrecimentos e dissabores da vida. E para o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da existência do dano, do nexo de causalidade e culpa do empregador, conforme o artigo 186 do Código Civil. O descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador, embora caracterize ato ilícito, não configura, de forma isolada, ofensa aos direitos da personalidade do empregado. No entanto, o atraso reiterado no pagamento de salários - fato incontroverso no caso concreto - gera presunção de dano moral indenizável ao trabalhador, nos termos da Súmula 104 deste Tribunal e da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, devida, portanto, a indenização deferida. A responsabilidade subsidiária do ente público reconhecida na sentença, mantida na presente decisão, abrange todas as parcelas decorrentes da relação de trabalho, o que inclui as verbas de natureza indenizatórias, nos termos da Súmula 331, item VI, do TST. Quanto ao valor arbitrado na origem, de acordo com o artigo 944 do Código Civil, o valor da indenização por ato ilícito deve observar a extensão do dano e considerar a gravidade do ato lesivo, o grau de culpa do ofensor e as condições específicas do caso concreto para eventual efeito punitivo e pedagógico da condenação. Em que pese a dificuldade de dimensionamento do dano e, por consequência, da compensação financeira devida, sem que se despreze a intensidade do sofrimento causado, tendo em vista as finalidades punitiva e pedagógica do instituto, a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) está adequada ao caso e não comporta majoração. Nego provimento aos recursos das partes. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Consequentemente, julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda; III – julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917385942700000203566629. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917385942700000203566629?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - IVONE PADUA MONTEIRO
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