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TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020900-55.2026.4.05.8200 AUTOR: MARCELO DOS PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS FILHO - PB24049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação (DCB) do benefício de 639.351.899-9 (19/08/2022). Quanto à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do CNIS do promovente que, ao tempo do acidente, ele possuía contrato de trabalho ativo, de modo que se encontrava filiado ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado empregado. No que diz respeito à deficiência/limitação, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que o autor é portador de CID-10 T93.8 (sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior), decorrentes de fratura consolidada do pé direito, com deformidade, hipotrofia muscular leve e redução da amplitude de movimento. A conclusão do perito é de que existe limitação de 16% a 25% (Classe 3) para o exercício da atividade profissional declarada, sem recomendação de afastamento das atividades laborativas. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 estabelece que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Logo, restou evidenciada redução da capacidade para o trabalho habitual exercido ao tempo do acidente, de modo que embora o promovente possa continuar exercendo o referido labor, o desempenho desta função exigirá dele maior esforço. Dito isso, necessário observar o Tema 416 dos recursos repetitivos do STJ (art. 927, III, CPC), segundo o qual: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Logo, constatada a existência de limitação laboral decorrente de acidente (de qualquer natureza), mesmo em grau leve, o autor faz jus ao auxílio-acidente. No caso dos autos, a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior à DCB do benefício de 639.351.899-9, em 20/08/2022. Quanto ao pagamento das prestações vencidas, deve-se observar a incidência de prescrição relativamente às parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação. ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e condeno o INSS: I) a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, com as seguintes características: DADOS DO BENEFÍCIO Espécie de benefício Auxílio-acidente Número do benefício Novo NB Auxílio-doença anterior 639.351.899-9 DIB 20/08/2022 (dia imediatamente posterior à DCB do NB 639.351.899-9) DIP 01/09/2026 RMI 50% do salário de benefício atualizado do NB 639.351.899-9 (II) pagar as parcelas vencidas do auxílio-acidente, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro-desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo STF (RE n. 870.947/SE; Tema n. 810, STF) e pelo STJ (Tema n. 905, STJ), determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art. 3º da EC n. 113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n. 136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei n. 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei n. 9.099/95, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Após isso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. JUIZ FEDERAL
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