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0020894-12.2015.5.04.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020894-12.2015.5.04.0203 RECLAMANTE: ALDO CONDE RECLAMADO: AFEMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ef432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Inconformados com a sentença do ID 5328e4e, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamentos na teoria menor, artigo 28 do CDC, os executados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, interpuseram Agravo de Petição no ID 995d045. O Acórdão do ID 43babd2, deu parcial provimento ao agravo de petição para determinar o processamento do incidente nas hipóteses previstas no artigo 50 do CC. É sucinto o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS CARLOS GUSTAVO MARUCIO E FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO Os terceiros interessados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, em suas contestações, refutam as alegações do exequente. Alegam que a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração, a qual exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não teriam sido demonstrados. Sustentam que não são sócios, mas meros administradores empregados, e que as tentativas de execução ainda não se esgotaram. Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige prova objetiva de ato irregular ou fraudulento. Analiso. No tocante à ilegitimidade passiva, tem-se que a análise da condição de sócio ou administrador, bem como a verificação de eventual responsabilidade decorrente de sua atuação, é matéria intrinsecamente ligada ao mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando se alega abuso da personalidade ou desvio de finalidade. A alegação de ser mero administrador empregado ou de desligamento posterior da empresa não afasta, de plano, a possibilidade de figurar no polo passivo do incidente, tampouco impede a análise de sua conduta quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil. No caso em apreço, trata-se da execução de créditos trabalhistas, de natureza alimentar contra a empresa AFEMAX SERVICOS LTDA – ME, em virtude da inexistência de patrimônio exequível, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, teoria maior, artigo 50 do CC, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Já a confusão patrimonial configura-se pela ausência de separação fática entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores. No caso em apreço, o exequente alega ter esgotado os meios de busca de ativos em nome da executada principal, consoante as tentativas infrutíferas de penhora que precederam a instauração do incidente. A alegação de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular e transferiu bens para terceiros com o intuito de fraudar credores, aliada à alegada ausência de patrimônio, aponta para um possível desvio de finalidade na gestão da empresa. Embora os terceiros interessados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, argumentem que a mera insolvência não é suficiente e que a eles não se aplicam os requisitos por serem meros administradores, exige-se a análise da prova produzida. Os terceiros interessados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, não trouxeram aos autos elementos robustos que comprovem a regularidade de suas atividades ou a manutenção da separação patrimonial. A alegação de que são apenas administradores empregados, sem poderes de gestão direta ou participação em atos fraudulentos, exige produção probatória concreta, como demonstrações de contas bancárias separadas, transparência nas operações financeiras e, sobretudo, a comprovação do desligamento efetivo e da ausência de participação em quaisquer atos que pudessem caracterizar o abuso. A despeito das contestações apresentadas, os argumentos dos terceiros interessados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, focam na ausência de comprovação de fraude e desvio de finalidade por parte do exequente, limitando-se a defender a independência patrimonial da pessoa jurídica. Contudo, a situação de esgotamento dos meios executórios contra a empresa, aliada à alegação de encerramento irregular de suas atividades e a falta de apresentação de provas convincentes pelos terceiros interessados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, em sentido contrário, permite ao juízo, com base no princípio da primazia da realidade e na flexibilidade da teoria da desconsideração no âmbito trabalhista, aplicação da teoria menor, presumir o desvio de finalidade. A mera alegação de que a empresa possui outras filiais ativas não foi corroborada por provas documentais robustas nos autos. Da mesma forma, a alegação de desligamento posterior da empresa por alguns dos administradores não afasta, por si só, a responsabilidade, caso fique demonstrado que os atos que levaram à insolvência foram praticados durante o período em que exerciam suas funções, ou se houve contribuição para o resultado de fraude. Considerando que a responsabilidade dos administradores, mesmo não sócios, pode ser imputada em caso de abuso da personalidade jurídica, e diante da ausência de provas efetivas pelos Suscitados para desconstituir a presunção de desvio de finalidade decorrente da insolvência e das alegações de encerramento irregular, acolhe-se o pedido de desconsideração contra os sócios FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto decido, ACOLHER o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão dos sócios FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO, CPF 149.007.958-01, e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, CPF 174.972.748-05, definitivamente no polo passivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para inclusão dos terceiros no polo passivo, citando-os para pagamento no prazo de 48 horas, na forma da lei. Nada mais. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO FRANCISCO ALVES LANZARA GIANGRANDE - JOE YAQUB KHZOUZ - CARLOS GUSTAVO MARUCIO - BKO PARTICIPACOES S/A - FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO - B K O ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020894-12.2015.5.04.0203 RECLAMANTE: ALDO CONDE RECLAMADO: AFEMAX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ef432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Inconformados com a sentença do ID 5328e4e, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamentos na teoria menor, artigo 28 do CDC, os executados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, interpuseram Agravo de Petição no ID 995d045. O Acórdão do ID 43babd2, deu parcial provimento ao agravo de petição para determinar o processamento do incidente nas hipóteses previstas no artigo 50 do CC. É sucinto o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS CARLOS GUSTAVO MARUCIO E FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO Os terceiros interessados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, em suas contestações, refutam as alegações do exequente. Alegam que a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração, a qual exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não teriam sido demonstrados. Sustentam que não são sócios, mas meros administradores empregados, e que as tentativas de execução ainda não se esgotaram. Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige prova objetiva de ato irregular ou fraudulento. Analiso. No tocante à ilegitimidade passiva, tem-se que a análise da condição de sócio ou administrador, bem como a verificação de eventual responsabilidade decorrente de sua atuação, é matéria intrinsecamente ligada ao mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando se alega abuso da personalidade ou desvio de finalidade. A alegação de ser mero administrador empregado ou de desligamento posterior da empresa não afasta, de plano, a possibilidade de figurar no polo passivo do incidente, tampouco impede a análise de sua conduta quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil. No caso em apreço, trata-se da execução de créditos trabalhistas, de natureza alimentar contra a empresa AFEMAX SERVICOS LTDA – ME, em virtude da inexistência de patrimônio exequível, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, teoria maior, artigo 50 do CC, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Já a confusão patrimonial configura-se pela ausência de separação fática entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores. No caso em apreço, o exequente alega ter esgotado os meios de busca de ativos em nome da executada principal, consoante as tentativas infrutíferas de penhora que precederam a instauração do incidente. A alegação de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular e transferiu bens para terceiros com o intuito de fraudar credores, aliada à alegada ausência de patrimônio, aponta para um possível desvio de finalidade na gestão da empresa. Embora os terceiros interessados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, argumentem que a mera insolvência não é suficiente e que a eles não se aplicam os requisitos por serem meros administradores, exige-se a análise da prova produzida. Os terceiros interessados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, não trouxeram aos autos elementos robustos que comprovem a regularidade de suas atividades ou a manutenção da separação patrimonial. A alegação de que são apenas administradores empregados, sem poderes de gestão direta ou participação em atos fraudulentos, exige produção probatória concreta, como demonstrações de contas bancárias separadas, transparência nas operações financeiras e, sobretudo, a comprovação do desligamento efetivo e da ausência de participação em quaisquer atos que pudessem caracterizar o abuso. A despeito das contestações apresentadas, os argumentos dos terceiros interessados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, focam na ausência de comprovação de fraude e desvio de finalidade por parte do exequente, limitando-se a defender a independência patrimonial da pessoa jurídica. Contudo, a situação de esgotamento dos meios executórios contra a empresa, aliada à alegação de encerramento irregular de suas atividades e a falta de apresentação de provas convincentes pelos terceiros interessados, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, em sentido contrário, permite ao juízo, com base no princípio da primazia da realidade e na flexibilidade da teoria da desconsideração no âmbito trabalhista, aplicação da teoria menor, presumir o desvio de finalidade. A mera alegação de que a empresa possui outras filiais ativas não foi corroborada por provas documentais robustas nos autos. Da mesma forma, a alegação de desligamento posterior da empresa por alguns dos administradores não afasta, por si só, a responsabilidade, caso fique demonstrado que os atos que levaram à insolvência foram praticados durante o período em que exerciam suas funções, ou se houve contribuição para o resultado de fraude. Considerando que a responsabilidade dos administradores, mesmo não sócios, pode ser imputada em caso de abuso da personalidade jurídica, e diante da ausência de provas efetivas pelos Suscitados para desconstituir a presunção de desvio de finalidade decorrente da insolvência e das alegações de encerramento irregular, acolhe-se o pedido de desconsideração contra os sócios FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO e CARLOS GUSTAVO MARUCIO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto decido, ACOLHER o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão dos sócios FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO, CPF 149.007.958-01, e CARLOS GUSTAVO MARUCIO, CPF 174.972.748-05, definitivamente no polo passivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para inclusão dos terceiros no polo passivo, citando-os para pagamento no prazo de 48 horas, na forma da lei. Nada mais. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDO CONDE

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