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TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/ags AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, o recurso de revista da Reclamada, que versava sobre aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 109 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 68.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, ressaltou-se que a discussão relativa à adesão dos empregados ao PCC da Caixa, com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas para o cargo de tesoureiro executivo, não integrou a moldura fática delineada no acórdão recorrido, inexistindo premissa fática apta a ensejar a incidência da OJT 70 da SBDI-1 do TST. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20888-58.2018.5.04.0701, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. R E L A T Ó R I O Contra a decisão deste Relator que denegou seguimento ao seu recurso de revista em face da intranscendência da causa (págs. 2.622-2.624), a Reclamada interpõe agravo para a Turma, combatendo os óbices erigidos e insistindo na transcendência de seu recurso (págs. 2.626-2.634). Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 2.645-2.649). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual o 4º TRT deu parcial provimento aos recursos ordinários das Partes (págs. 2.393-2.414) - decisão mantida após rejeitados os embargos de declaração opostos (págs. 2.426-2.433) -, a Reclamada interpôs recurso de revista, pretendendo o reexame das questões relativas à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à ilegitimidade ativa sindical em razão de direito heterogêneo, à impossibilidade de protesto interruptivo da prescrição parcial, à configuração do cargo de confiança bancário do tesoureiro, à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, à base de cálculo das horas extras, à compensação prevista em acordo coletivo e aos reflexos das horas extras em gratificações semestrais (págs. 2.437-2.484). Admitido parcialmente o recurso, apenas quanto à aplicação da OJT 70 da SBDI-1 do TST (págs. 2.487-2.492), a Demandada interpôs agravo de instrumento, pleiteando o prosseguimento do apelo nos temas da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da ilegitimidade ativa sindical em razão de direito heterogêneo, da impossibilidade de protesto interruptivo da prescrição parcial e da configuração do cargo de confiança bancário (págs. 2.509-2.563). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento (págs. 2.499-2.563 e 2.567-2.580). [...] III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...] B) RECURSO DE REVISTA Quanto ao tema recebido pelo juízo de admissibilidade a quo, qual seja aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação (R$ 68.000,00, pág. 2.394) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, o recurso de revista tropeça no óbice das Súmulas 109 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a contaminar a transcendência. Além disso, a discussão sobre a ineficácia de adesão ao PCC com previsão de jornadas de 6 e 8 horas para o cargo de tesoureiro executivo da Reclamada não integrou os fundamentos do acórdão regional, o que impede agora a verificação de contrariedade à OJT 70 da SBDI-1 do TST, para fins da compensação pretendida no apelo. Cumpre reafirmar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, por intranscendentes, com base no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 2.622-2.624, grifos no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos obstáculos das Súmulas 109 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT (que contaminavam a transcendência do apelo). Ora, a Súmula 109 do TST estabelece, como regra geral, que o bancário que recebe gratificação de função, mas não se enquadra validamente na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, sem compensação com a gratificação percebida. Já a OJT 70 da SBDI-1 do TST trata de uma situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal submetidos ao Plano de Cargos Comissionados que previa, para determinadas funções, a opção entre jornadas de 6 e 8 horas. Nesses casos, quando reconhecida judicialmente a invalidade do enquadramento na jornada de 8 horas e restabelecida a jornada legal de 6 horas, a OJT 70 admite a compensação entre as horas extras deferidas (7ª e 8ª horas) e a diferença de gratificação de função recebida em razão da opção pela jornada de 8 horas. Assim, considerando o que fora consignado pelo Regional e a jurisprudência pacífica desta Corte, ressaltou-se que a discussão relativa à adesão dos empregados ao PCC da Caixa, com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas para o cargo de tesoureiro executivo, não integrou a moldura fática delineada no acórdão recorrido, inexistindo premissa fática apta a ensejar a incidência da OJT 70 da SBDI-1 do TST. Inviável, portanto, o exame da alegada contrariedade ao referido verbete jurisprudencial para fins da compensação pretendida, subsistindo a aplicação da Súmula 109 do TST, adotada pelo TRT. Dessa forma, fica demonstrada a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.901,12 (cinco mil, novecentos e um reais e doze centavos), a ser recolhida a favor do Reclamante, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.901,12 (cinco mil, novecentos e um reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Sindicato Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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