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0020859-84.2023.5.04.0231

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 0020859-84.2023.5.04.0231 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GRAVATAI RECORRIDO: BRUNA CARDOSO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020859-84.2023.5.04.0231 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jesac RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora comprovar a alegada falha fiscalizatória, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a ausência de prova da fiscalização pelo ente público. No caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato e, simultaneamente, concluiu que o inadimplemento das verbas trabalhistas seria suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020859-84.2023.5.04.0231, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE GRAVATAI, são RECORRIDOS BRUNA CARDOSO e CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado interpõe recurso de revista contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assegurado o trânsito do recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, proferido no âmbito do Tribunal Regional. Com contrarrazões – fls. 574/576. Feito remetido ao Ministério Público do Trabalho – parecer de fls. 586/598. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2025; recurso apresentado em 13/08/2025 - consulta ao PJe), regular a representação e isento de preparo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o que consta do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O segundo reclamado, Município de Gravataí, interpõe recurso ordinário contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Sustenta que não restou configurada qualquer conduta culposa que justifique a atribuição de responsabilidade subsidiária, alegando ter apresentado documentação apta a comprovar o efetivo controle e fiscalização da execução contratual. Afirma, ainda, que sua condenação decorreu unicamente do fato de figurar como tomador dos serviços, o que entende estar em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST e do STF. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente afastamento da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas. Analiso. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, com fundamento na sua omissão quanto ao dever de fiscalização. A parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada, em 02/03/2022, para exercer a função de recepcionista, tendo sido dispensada sem justa causa em 25.09.2023, com projeção do aviso-prévio indenizado para 25.10.2023 (CTPS de ID. f53f709 - Pág. 2 e TRCT de ID. 4a334cf - Pág. 8). A responsabilidade do recorrente decorre do fato incontroverso de que, por força do contrato para prestação de serviços com a primeira reclamada (ID. e36493d - Pág. 1 e seguintes), foi beneficiário da mão de obra da parte reclamante, sem zelar pela satisfação dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Para evitar a ocorrência de situações em que a empregadora descumpre obrigações básicas do contrato, deve o tomador de serviços ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, sob pena de culpa in eligendo, bem como exigir, enquanto vigente o contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento dessas obrigações, sob pena de culpa in vigilando. O fato de a contratação da empresa prestadora de serviços ter-se dado mediante processo licitatório não afasta a responsabilidade do tomador de serviços. Não basta que a empresa seja idônea no momento da seleção, pois esta idoneidade deve permanecer durante todo o período contratual, incumbindo ao contratante o dever de fiscalização. O ônus da prova de que exercida a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é do beneficiário dos serviços, que dele não se desincumbiu a contento. No Tema 1118 de Repercussão Geral, julgado pelo STF em 13/02/2025, que dispõe sobre o ônus da prova em caso de responsabilização envolvendo os entes públicos, no tocante à falha na fiscalização do contrato de gestão de saúde, a ser imputado ao empregado, assim restou assentado pela Corte Superior: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Entendo que a nova interpretação do STF não se aplica aos casos consolidados antes do seu julgamento, ou seja, aos contratos que se encerraram quando vigente o entendimento jurisprudencial dominante de que o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços é da Administração Pública (tomadora dos serviços). Essa conclusão estava consolidada em decisões proferidas tanto pelo TST, como pelo STF, de amplo conhecimento e total aplicação nos casos trazidos à Justiça Trabalhista, consubstanciadas, inclusive, na Súmula nº 331 do Col. TST. Não há como querer imputar ao empregado, no caso em exame, a adoção de práticas até então tidas como desnecessárias, tais como a notificação formal encaminhada seja pelo próprio empregado, sindicato, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública, ou outro meio idôneo à Administração Pública comunicando o descumprimento das obrigações trabalhistas para, somente então, ser cabível a configuração do comportamento negligente do ente estatal passível de ser responsabilizado. No mesmo sentido, transcrevo decisão proferida pela Desembargadora Beatriz Renck, cujo entendimento exarado no voto reflete o mesmo posicionamento desta Relatora: "(...) Assim, em princípio, o ônus da prova quanto à falha na fiscalização do contrato pelo ente público que atrai sua responsabilidade é da parte autora. Todavia, as disposições constantes do Tema 1118 devem ser interpretadas em conjunto e observada a realidade e o tempo do contrato. No que tange à prova da cientificação do ente público por meio de notificação formal, não há como exigir o cumprimento de tal requisito no caso dos contratos findos antes do julgamento proferido pelo STF, uma vez que a jurisprudência consolidada naquele momento era no sentido de que a prova da efetividade da fiscalização era do ente público, e não do trabalhador. Ainda, tanto o julgamento proferido pelo STF quanto a jurisprudência do TST revelam interpretação da legislação aplicável à espécie, sendo inviável buscar do trabalhador, em especial daqueles vinculados a empresas terceirizadas, a realização de atos formais que sequer tinha conhecimento. No aspecto, cabe destacar que o TST, por meio da SBDI-1, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo / ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a chamada "prova diabólica". Esclareceu-se que as decisões do STF não abordaram o tema referente ao ônus da prova. Destaco o julgado publicado no Informativo TST nº 214 (dezembro/2019): "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. [...]" (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019.) Diante da jurisprudência dominante até então, que indicava como sendo da administração pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados vinculados à empresa prestadora, sem qualquer previsão legal ou indicação jurisprudencial quanto à necessidade de notificação prévia, não há como exigir o cumprimento deste requisito no caso destes autos. Assim, cabe verificar, no caso concreto, se há nos autos prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato e que tenha trazido prejuízo ao trabalhador. (...)". (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021037-23.2023.5.04.0202 ROT, em 13/03/2025, Desembargadora Beatriz Renck) No caso dos autos, verifico a inexistência de provas, por parte do Município recorrente, que demonstrem a efetiva fiscalização da primeira reclamada no cumprimento das obrigações com seus empregados. Pelo contrário, o Município sequer anexou documentos, tendo apenas juntado aos autos um comprovante de depósito judicial (ID. 8be234f - Pág. 2). A ausência de fiscalização, nesse contexto, exsurge da própria inércia do reclamado, que não junta nenhum documento atinente ao contrato, tampouco de que fiscalizou o seu próprio objeto ou as obrigações da prestadora em relação aos trabalhadores terceirizados, restando, portanto, plenamente caracterizada a sua culpa in vigilando. Nesse passo, tendo logrado demonstrar a inadimplência da empegadora, a parte reclamante desincumbiu-se do ônus de prova acerca da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Assim, concluo que eventual fiscalização do ente público não foi realizada de forma adequada, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades. Nesse contexto, entendo que há prova inequívoca da conduta omissiva do Município na fiscalização do contrato, não tendo sido por ele cumprido o dever de fiscalização previsto no caput do artigo 67 da Lei nº 8666/93. A responsabilização do ente público se dá, portanto, em atenção ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. Partindo dessas premissas, considero que a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização por parte do ente público com relação ao contrato firmado com o prestador de serviço. Assim, a responsabilização do ente público não decorre, na espécie, da mera inadimplência das obrigações trabalhistas, fundamentando-se na constatação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. Relativamente à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pelo STF (ADC nº 16, de 24.11.2010), tal não obriga a Justiça do Trabalho a deixar de reconhecer a responsabilização do ente público, nas hipóteses em que comprovada sua culpa. Além disso, a referida norma não pode se sobrepor a outras normas e princípios O STF, embora tenha julgado constitucional a referida norma, considerou, nos debates e fundamentos da decisão que não significaria que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010): ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4. Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT ("§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão de obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal. Tal conclusão não viola o princípio da legalidade, nem o art. 37 da Carta Magna, pois não se declara o vínculo com o ente público sem a realização de concurso público, mas apenas a sua responsabilidade, em caráter subsidiário, caso o principal pagador não cumpra ou não possua capacidade financeira para suportar as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Assim, a responsabilização subsidiária não retira da empresa contratada o seu status de empregadora, nem transfere os encargos por ela assumidos ao recorrente. Nesse contexto, não está sendo violado o art. 97 da Carta Magna, tampouco desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se à espécie a orientação consubstanciada na Súmula no 331 do TST, nos respectivos itens IV e V: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . Este Tribunal Regional também consolidou sua posição sobre a matéria na Súmula no 11: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI No 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Não obstante a responsabilização subsidiária não retire da empresa contratada o seu status de empregador, nem transfira os encargos por ela assumidos ao recorrente, este responde por todos os créditos inadimplidos ao empregado, reclamante, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista na Súmula no 331 do TST, especificamente em seu item VI: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Destaco que não há limitação temporal a ser procedida, pois o segundo reclamado foi beneficiado pela força de trabalho da parte reclamante, durante todo o contrato de trabalho. Correta, pois, a decisão de origem ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da parte recorrente. Nego provimento. No recurso de revista, o ente público sustenta que é indevida a sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de eficácia vinculante e efeito erga omnes. Em razão desse precedente, esta Corte revisou o entendimento anteriormente adotado acerca da responsabilidade dos entes públicos nas contratações de serviços terceirizados, passando a observar o disposto no item V da Súmula nº 331 do TST: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Posteriormente, ao julgar o Tema 246 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento e fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Naquela oportunidade, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada, à luz das circunstâncias do caso concreto, sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. Como o julgamento do Tema 246 não enfrentou a questão relativa à distribuição do ônus da prova da fiscalização contratual, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, realizado em 12/12/2019, firmou entendimento de que incumbia ao ente público comprovar a adequada fiscalização do contrato, em razão do dever legal previsto na Lei nº 8.666/93. Todavia, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), realizado em 13/2/2025. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que compete à parte autora comprovar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato, sendo inadmissível a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Assim, à luz da tese vinculante firmada pelo STF, a responsabilização subsidiária do ente público exige a demonstração, pela parte autora, de conduta culposa da Administração, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada nem a ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou: O ônus da prova de que exercida a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é do beneficiário dos serviços, que dele não se desincumbiu a contento. No Tema 1118 de Repercussão Geral, julgado pelo STF em 13/02/2025, que dispõe sobre o ônus da prova em caso de responsabilização envolvendo os entes públicos, no tocante à falha na fiscalização do contrato de gestão de saúde, a ser imputado ao empregado, assim restou assentado pela Corte Superior: (...) Entendo que a nova interpretação do STF não se aplica aos casos consolidados antes do seu julgamento, ou seja, aos contratos que se encerraram quando vigente o entendimento jurisprudencial dominante de que o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços é da Administração Pública (tomadora dos serviços). Essa conclusão estava consolidada em decisões proferidas tanto pelo TST, como pelo STF, de amplo conhecimento e total aplicação nos casos trazidos à Justiça Trabalhista, consubstanciadas, inclusive, na Súmula nº 331 do Col. TST. Não há como querer imputar ao empregado, no caso em exame, a adoção de práticas até então tidas como desnecessárias, tais como a notificação formal encaminhada seja pelo próprio empregado, sindicato, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública, ou outro meio idôneo à Administração Pública comunicando o descumprimento das obrigações trabalhistas para, somente então, ser cabível a configuração do comportamento negligente do ente estatal passível de ser responsabilizado. No mesmo sentido, transcrevo decisão proferida pela Desembargadora Beatriz Renck, cujo entendimento exarado no voto reflete o mesmo posicionamento desta Relatora: (...) No caso dos autos, verifico a inexistência de provas, por parte do Município recorrente, que demonstrem a efetiva fiscalização da primeira reclamada no cumprimento das obrigações com seus empregados. Pelo contrário, o Município sequer anexou documentos, tendo apenas juntado aos autos um comprovante de depósito judicial (ID. 8be234f - Pág. 2). A ausência de fiscalização, nesse contexto, exsurge da própria inércia do reclamado, que não junta nenhum documento atinente ao contrato, tampouco de que fiscalizou o seu próprio objeto ou as obrigações da prestadora em relação aos trabalhadores terceirizados, restando, portanto, plenamente caracterizada a sua culpa in vigilando. Nesse passo, tendo logrado demonstrar a inadimplência da empegadora, a parte reclamante desincumbiu-se do ônus de prova acerca da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Assim, concluo que eventual fiscalização do ente público não foi realizada de forma adequada, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades. Nesse contexto, entendo que há prova inequívoca da conduta omissiva do Município na fiscalização do contrato, não tendo sido por ele cumprido o dever de fiscalização previsto no caput do artigo 67 da Lei nº 8666/93. A responsabilização do ente público se dá, portanto, em atenção ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. Partindo dessas premissas, considero que a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização por parte do ente público com relação ao contrato firmado com o prestador de serviço. Assim, a responsabilização do ente público não decorre, na espécie, da mera inadimplência das obrigações trabalhistas, fundamentando-se na constatação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. No caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o ônus de comprovar a regular fiscalização do contrato e, além disso, concluiu que o inadimplemento das verbas trabalhistas seria suficiente para caracterizar sua culpa. Todavia, ambos os fundamentos mostram-se incompatíveis com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, tampouco da ausência de demonstração, pelo ente público, da fiscalização do contrato, uma vez que compete à parte autora comprovar a efetiva conduta culposa da Administração. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CARDOSO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 0020859-84.2023.5.04.0231 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GRAVATAI RECORRIDO: BRUNA CARDOSO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020859-84.2023.5.04.0231 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jesac RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora comprovar a alegada falha fiscalizatória, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a ausência de prova da fiscalização pelo ente público. No caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato e, simultaneamente, concluiu que o inadimplemento das verbas trabalhistas seria suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020859-84.2023.5.04.0231, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE GRAVATAI, são RECORRIDOS BRUNA CARDOSO e CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado interpõe recurso de revista contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assegurado o trânsito do recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, proferido no âmbito do Tribunal Regional. Com contrarrazões – fls. 574/576. Feito remetido ao Ministério Público do Trabalho – parecer de fls. 586/598. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2025; recurso apresentado em 13/08/2025 - consulta ao PJe), regular a representação e isento de preparo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o que consta do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O segundo reclamado, Município de Gravataí, interpõe recurso ordinário contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Sustenta que não restou configurada qualquer conduta culposa que justifique a atribuição de responsabilidade subsidiária, alegando ter apresentado documentação apta a comprovar o efetivo controle e fiscalização da execução contratual. Afirma, ainda, que sua condenação decorreu unicamente do fato de figurar como tomador dos serviços, o que entende estar em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST e do STF. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente afastamento da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas. Analiso. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, com fundamento na sua omissão quanto ao dever de fiscalização. A parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada, em 02/03/2022, para exercer a função de recepcionista, tendo sido dispensada sem justa causa em 25.09.2023, com projeção do aviso-prévio indenizado para 25.10.2023 (CTPS de ID. f53f709 - Pág. 2 e TRCT de ID. 4a334cf - Pág. 8). A responsabilidade do recorrente decorre do fato incontroverso de que, por força do contrato para prestação de serviços com a primeira reclamada (ID. e36493d - Pág. 1 e seguintes), foi beneficiário da mão de obra da parte reclamante, sem zelar pela satisfação dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Para evitar a ocorrência de situações em que a empregadora descumpre obrigações básicas do contrato, deve o tomador de serviços ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, sob pena de culpa in eligendo, bem como exigir, enquanto vigente o contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento dessas obrigações, sob pena de culpa in vigilando. O fato de a contratação da empresa prestadora de serviços ter-se dado mediante processo licitatório não afasta a responsabilidade do tomador de serviços. Não basta que a empresa seja idônea no momento da seleção, pois esta idoneidade deve permanecer durante todo o período contratual, incumbindo ao contratante o dever de fiscalização. O ônus da prova de que exercida a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é do beneficiário dos serviços, que dele não se desincumbiu a contento. No Tema 1118 de Repercussão Geral, julgado pelo STF em 13/02/2025, que dispõe sobre o ônus da prova em caso de responsabilização envolvendo os entes públicos, no tocante à falha na fiscalização do contrato de gestão de saúde, a ser imputado ao empregado, assim restou assentado pela Corte Superior: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Entendo que a nova interpretação do STF não se aplica aos casos consolidados antes do seu julgamento, ou seja, aos contratos que se encerraram quando vigente o entendimento jurisprudencial dominante de que o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços é da Administração Pública (tomadora dos serviços). Essa conclusão estava consolidada em decisões proferidas tanto pelo TST, como pelo STF, de amplo conhecimento e total aplicação nos casos trazidos à Justiça Trabalhista, consubstanciadas, inclusive, na Súmula nº 331 do Col. TST. Não há como querer imputar ao empregado, no caso em exame, a adoção de práticas até então tidas como desnecessárias, tais como a notificação formal encaminhada seja pelo próprio empregado, sindicato, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública, ou outro meio idôneo à Administração Pública comunicando o descumprimento das obrigações trabalhistas para, somente então, ser cabível a configuração do comportamento negligente do ente estatal passível de ser responsabilizado. No mesmo sentido, transcrevo decisão proferida pela Desembargadora Beatriz Renck, cujo entendimento exarado no voto reflete o mesmo posicionamento desta Relatora: "(...) Assim, em princípio, o ônus da prova quanto à falha na fiscalização do contrato pelo ente público que atrai sua responsabilidade é da parte autora. Todavia, as disposições constantes do Tema 1118 devem ser interpretadas em conjunto e observada a realidade e o tempo do contrato. No que tange à prova da cientificação do ente público por meio de notificação formal, não há como exigir o cumprimento de tal requisito no caso dos contratos findos antes do julgamento proferido pelo STF, uma vez que a jurisprudência consolidada naquele momento era no sentido de que a prova da efetividade da fiscalização era do ente público, e não do trabalhador. Ainda, tanto o julgamento proferido pelo STF quanto a jurisprudência do TST revelam interpretação da legislação aplicável à espécie, sendo inviável buscar do trabalhador, em especial daqueles vinculados a empresas terceirizadas, a realização de atos formais que sequer tinha conhecimento. No aspecto, cabe destacar que o TST, por meio da SBDI-1, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo / ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a chamada "prova diabólica". Esclareceu-se que as decisões do STF não abordaram o tema referente ao ônus da prova. Destaco o julgado publicado no Informativo TST nº 214 (dezembro/2019): "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. [...]" (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019.) Diante da jurisprudência dominante até então, que indicava como sendo da administração pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados vinculados à empresa prestadora, sem qualquer previsão legal ou indicação jurisprudencial quanto à necessidade de notificação prévia, não há como exigir o cumprimento deste requisito no caso destes autos. Assim, cabe verificar, no caso concreto, se há nos autos prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato e que tenha trazido prejuízo ao trabalhador. (...)". (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021037-23.2023.5.04.0202 ROT, em 13/03/2025, Desembargadora Beatriz Renck) No caso dos autos, verifico a inexistência de provas, por parte do Município recorrente, que demonstrem a efetiva fiscalização da primeira reclamada no cumprimento das obrigações com seus empregados. Pelo contrário, o Município sequer anexou documentos, tendo apenas juntado aos autos um comprovante de depósito judicial (ID. 8be234f - Pág. 2). A ausência de fiscalização, nesse contexto, exsurge da própria inércia do reclamado, que não junta nenhum documento atinente ao contrato, tampouco de que fiscalizou o seu próprio objeto ou as obrigações da prestadora em relação aos trabalhadores terceirizados, restando, portanto, plenamente caracterizada a sua culpa in vigilando. Nesse passo, tendo logrado demonstrar a inadimplência da empegadora, a parte reclamante desincumbiu-se do ônus de prova acerca da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Assim, concluo que eventual fiscalização do ente público não foi realizada de forma adequada, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades. Nesse contexto, entendo que há prova inequívoca da conduta omissiva do Município na fiscalização do contrato, não tendo sido por ele cumprido o dever de fiscalização previsto no caput do artigo 67 da Lei nº 8666/93. A responsabilização do ente público se dá, portanto, em atenção ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. Partindo dessas premissas, considero que a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização por parte do ente público com relação ao contrato firmado com o prestador de serviço. Assim, a responsabilização do ente público não decorre, na espécie, da mera inadimplência das obrigações trabalhistas, fundamentando-se na constatação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. Relativamente à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pelo STF (ADC nº 16, de 24.11.2010), tal não obriga a Justiça do Trabalho a deixar de reconhecer a responsabilização do ente público, nas hipóteses em que comprovada sua culpa. Além disso, a referida norma não pode se sobrepor a outras normas e princípios O STF, embora tenha julgado constitucional a referida norma, considerou, nos debates e fundamentos da decisão que não significaria que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010): ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4. Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT ("§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão de obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal. Tal conclusão não viola o princípio da legalidade, nem o art. 37 da Carta Magna, pois não se declara o vínculo com o ente público sem a realização de concurso público, mas apenas a sua responsabilidade, em caráter subsidiário, caso o principal pagador não cumpra ou não possua capacidade financeira para suportar as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Assim, a responsabilização subsidiária não retira da empresa contratada o seu status de empregadora, nem transfere os encargos por ela assumidos ao recorrente. Nesse contexto, não está sendo violado o art. 97 da Carta Magna, tampouco desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se à espécie a orientação consubstanciada na Súmula no 331 do TST, nos respectivos itens IV e V: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . Este Tribunal Regional também consolidou sua posição sobre a matéria na Súmula no 11: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI No 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Não obstante a responsabilização subsidiária não retire da empresa contratada o seu status de empregador, nem transfira os encargos por ela assumidos ao recorrente, este responde por todos os créditos inadimplidos ao empregado, reclamante, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista na Súmula no 331 do TST, especificamente em seu item VI: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Destaco que não há limitação temporal a ser procedida, pois o segundo reclamado foi beneficiado pela força de trabalho da parte reclamante, durante todo o contrato de trabalho. Correta, pois, a decisão de origem ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da parte recorrente. Nego provimento. No recurso de revista, o ente público sustenta que é indevida a sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de eficácia vinculante e efeito erga omnes. Em razão desse precedente, esta Corte revisou o entendimento anteriormente adotado acerca da responsabilidade dos entes públicos nas contratações de serviços terceirizados, passando a observar o disposto no item V da Súmula nº 331 do TST: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Posteriormente, ao julgar o Tema 246 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento e fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Naquela oportunidade, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada, à luz das circunstâncias do caso concreto, sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. Como o julgamento do Tema 246 não enfrentou a questão relativa à distribuição do ônus da prova da fiscalização contratual, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, realizado em 12/12/2019, firmou entendimento de que incumbia ao ente público comprovar a adequada fiscalização do contrato, em razão do dever legal previsto na Lei nº 8.666/93. Todavia, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), realizado em 13/2/2025. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que compete à parte autora comprovar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato, sendo inadmissível a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Assim, à luz da tese vinculante firmada pelo STF, a responsabilização subsidiária do ente público exige a demonstração, pela parte autora, de conduta culposa da Administração, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada nem a ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou: O ônus da prova de que exercida a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é do beneficiário dos serviços, que dele não se desincumbiu a contento. No Tema 1118 de Repercussão Geral, julgado pelo STF em 13/02/2025, que dispõe sobre o ônus da prova em caso de responsabilização envolvendo os entes públicos, no tocante à falha na fiscalização do contrato de gestão de saúde, a ser imputado ao empregado, assim restou assentado pela Corte Superior: (...) Entendo que a nova interpretação do STF não se aplica aos casos consolidados antes do seu julgamento, ou seja, aos contratos que se encerraram quando vigente o entendimento jurisprudencial dominante de que o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços é da Administração Pública (tomadora dos serviços). Essa conclusão estava consolidada em decisões proferidas tanto pelo TST, como pelo STF, de amplo conhecimento e total aplicação nos casos trazidos à Justiça Trabalhista, consubstanciadas, inclusive, na Súmula nº 331 do Col. TST. Não há como querer imputar ao empregado, no caso em exame, a adoção de práticas até então tidas como desnecessárias, tais como a notificação formal encaminhada seja pelo próprio empregado, sindicato, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública, ou outro meio idôneo à Administração Pública comunicando o descumprimento das obrigações trabalhistas para, somente então, ser cabível a configuração do comportamento negligente do ente estatal passível de ser responsabilizado. No mesmo sentido, transcrevo decisão proferida pela Desembargadora Beatriz Renck, cujo entendimento exarado no voto reflete o mesmo posicionamento desta Relatora: (...) No caso dos autos, verifico a inexistência de provas, por parte do Município recorrente, que demonstrem a efetiva fiscalização da primeira reclamada no cumprimento das obrigações com seus empregados. Pelo contrário, o Município sequer anexou documentos, tendo apenas juntado aos autos um comprovante de depósito judicial (ID. 8be234f - Pág. 2). A ausência de fiscalização, nesse contexto, exsurge da própria inércia do reclamado, que não junta nenhum documento atinente ao contrato, tampouco de que fiscalizou o seu próprio objeto ou as obrigações da prestadora em relação aos trabalhadores terceirizados, restando, portanto, plenamente caracterizada a sua culpa in vigilando. Nesse passo, tendo logrado demonstrar a inadimplência da empegadora, a parte reclamante desincumbiu-se do ônus de prova acerca da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Assim, concluo que eventual fiscalização do ente público não foi realizada de forma adequada, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades. Nesse contexto, entendo que há prova inequívoca da conduta omissiva do Município na fiscalização do contrato, não tendo sido por ele cumprido o dever de fiscalização previsto no caput do artigo 67 da Lei nº 8666/93. A responsabilização do ente público se dá, portanto, em atenção ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. Partindo dessas premissas, considero que a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização por parte do ente público com relação ao contrato firmado com o prestador de serviço. Assim, a responsabilização do ente público não decorre, na espécie, da mera inadimplência das obrigações trabalhistas, fundamentando-se na constatação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. No caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o ônus de comprovar a regular fiscalização do contrato e, além disso, concluiu que o inadimplemento das verbas trabalhistas seria suficiente para caracterizar sua culpa. Todavia, ambos os fundamentos mostram-se incompatíveis com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, tampouco da ausência de demonstração, pelo ente público, da fiscalização do contrato, uma vez que compete à parte autora comprovar a efetiva conduta culposa da Administração. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI

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