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TRF1 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0020857-62.2015.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OLGA DOS SANTOS VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF36420-A e MAX ROBERT MELO - DF30598-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: OLGA DOS SANTOS VITAL THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - (OAB: DF36420-A) MAX ROBERT MELO - (OAB: DF30598-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 456391444 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0020857-62.2015.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OLGA DOS SANTOS VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF36420-A e MAX ROBERT MELO - DF30598-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias cobrado a servidor público com vínculo celetista. A controvérsia constitucional relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE nº 1.072.485/PR), ocasião em que firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Embora a controvérsia tenha sido examinada sob a perspectiva da contribuição previdenciária patronal, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade desse entendimento também à contribuição previdenciária a cargo do empregado, por considerar que o fundamento determinante da orientação firmada reside na natureza remuneratória e na habitualidade do terço constitucional relativo às férias efetivamente gozadas (REsp 2.221.725/RS). Sob essa perspectiva, considerado isoladamente o conteúdo da tese firmada em repercussão geral, verifica-se que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, estaria, em princípio, em desconformidade com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos no referido julgamento, modulou os efeitos da tese, atribuindo-lhe eficácia ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até essa data. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada antes de 15/09/2020, encontrando-se, portanto, abrangida pela ressalva estabelecida na modulação de efeitos. Em consequência, permanece preservado, para esta demanda, o entendimento anteriormente adotado pelos Tribunais Superiores quanto à natureza indenizatória do terço constitucional de férias. Desse modo, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido encontra-se, para o caso concreto, amparada pela modulação de efeitos determinada em sede de repercussão geral. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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