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TJPE · 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0020848-18.2026.8.17.9000 ORIGEM: 18ª Vara Criminal da Comarca de Recife IMPETRANTE(S): Bel. Rivan Ribeiro da Silva e outros PACIENTE (s): João da Paz da Silva Neto PROCURADOR DE JUSTIÇA: Andréa Karla Maranhão Condé Freire RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Rivan Ribeiro da Silva, inscrito na OAB/PE sob o nº 49.225, em favor de João da Paz da Silva Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação penal nº 0028257-62.2015.8.17.0001. Na decisão de ID 64386000, a medida liminar foi parcialmente deferida, tão somente para determinar à autoridade apontada como coatora que, constatado o trânsito em julgado da sentença condenatória, promovesse a imediata expedição da Guia de Recolhimento Definitiva em favor do paciente e sua regular remessa ao Juízo da Execução Penal competente. Prestadas as informações (ID 64688413), a autoridade coatora informou que, em 29/07/2026, proferiu decisão determinando a expedição de guia de recolhimento definitiva do paciente, estando o processo atualmente na DCRIM para cumprimento. Posteriormente, por meio da petição de ID 64928436, a defesa requereu expressamente a desistência do presente habeas corpus, ao fundamento de que a carta de guia foi devidamente remetida ao Juízo da Execução Penal, perante o qual já formulou o pedido correspondente ao mérito discutido neste writ, razão pela qual reputa configurada a perda superveniente do interesse no prosseguimento da impetração. Ao final, requereu a homologação da desistência e o consequente arquivamento do feito. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem, destacando, ainda, que a expedição da guia de recolhimento definitiva já havia sido determinada pelo Juízo de origem, em cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos (ID 65428976). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. O pedido de desistência foi formulado de maneira expressa e inequívoca pelo impetrante, inexistindo circunstância que imponha o prosseguimento do feito para exame do mérito da impetração. Ademais, verifica-se que a providência que motivou a concessão parcial da medida liminar — expedição e remessa da Guia de Recolhimento Definitiva ao Juízo da Execução Penal — foi supervenientemente atendida, circunstância que reforça a ausência de interesse no prosseguimento do writ. Prevê o art. 150, XV, do RINTJPE: Art. 150. São atribuições do relator: (...) XV - decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; Assim, diante da manifestação expressa de desistência e inexistindo óbice ao seu acolhimento, monocraticamente, com arrimo no dispositivo acima transcrito, HOMOLOGO a desistência requerida. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H19
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