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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0020838-58.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: REGIANE CARDOSO DA SILVA AQUINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006) APELANTE: MARIA IZABEL COZINHA CONTEMPORANEA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006) APELADO: ELIZA G BARBOSA FERNANDES IMOVEIS EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): KEMELLY SAMARAH MENDONÇA FEITOSA (OAB TO011249) ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. ATA NOTARIAL JUNTADA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. RECURSO DAS EMBARGANTES PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos Embargos à Execução, a qual reconheceu a limitação da mora ao período de 4 (quatro) dias, determinando o refazimento dos cálculos para cobrança do respectivo saldo. A Exequente pretende a ampliação do período executável até 20/06/2022, sustentando que a posse do imóvel perdurou para realização de reformas, enquanto as Embargantes postulam a procedência integral dos embargos, ao argumento de que a obrigação locatícia já foi integralmente declarada extinta por decisão transitada em julgado. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade de prova documental apresentada tardiamente para demonstrar a permanência da posse do imóvel; (ii) definir se o termo final da ocupação do imóvel pode ser rediscutido diante da coisa julgada material formada em ação anterior; e (iii) examinar se subsiste exigibilidade de crédito residual decorrente da mesma relação locatícia após o reconhecimento judicial da extinção integral da obrigação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ata Notarial apresentada pela Exequente após a fase postulatória não se enquadra nas hipóteses do artigo 435 do CPC, por retratar fatos pretéritos sem justificativa para a apresentação tardia, incidindo a preclusão consumativa. 4. A discussão acerca do termo final da ocupação do imóvel foi definitivamente solucionada na ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, que fixou a desocupação em 14/05/2022, sendo inviável sua rediscussão em nova execução, em respeito à coisa julgada material. 5. A decisão transitada em julgado que declarou extinta a obrigação locatícia pelo adimplemento integral produz eficácia preclusiva, reputando deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido formuladas, impedindo a cobrança posterior de suposto crédito residual oriundo da mesma relação jurídica. 6. Revela-se inexigível o débito objeto da execução, impondo-se a procedência integral dos embargos à execução e a extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso da Exequente não provido. Recurso das Embargantes provido para reformar a sentença, julgar totalmente procedentes os embargos à execução, declarar a inexigibilidade do débito e extinguir a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa/execução, abrangida a atuação em ambas as ações. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ELIZA G. BARBOSA FERNANDES IMÓVEIS LTDA. e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA IZABEL COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA. - ME e REGIANE CARDOSO DA SILVA AQUINO, para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os Embargos à Execução, declarando a inexigibilidade do débito e extinguindo a Execução de Título Extrajudicial nº 0034070-11.2022.8.27.2729 sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento do recurso das Embargantes e da improcedência total da execução, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a Exequente/Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa/execução, abrangendo a atuação em ambas as ações, já considerado o trabalho adicional em grau recursal (artigo 85, §§2º e 11, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.
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