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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020836-64.2024.5.04.0406 RECLAMANTE: DANILO GUALBERTO RECLAMADO: MRV CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7eb485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido, PRELIMINARMENTE determinar, de ofício, a retificação do polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria promover as devidas correções junto ao sistema PJeJT para que passem a constar, com seus respectivos números de CNPJ, as empresas e os condomínios devidamente identificados, a saber: MRV CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ 19.992.962/0001-00); CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOS VINHEDOS (CNPJ 44.290.616/0001-10); CONDOMÍNIO PARQUE PORTO SIENA (CNPJ 55.125.543/0001-27); CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOS ALPES (CNPJ 50.020.059/0001-10); exclua-se dos registros do PJe a vinculação equivocada do CNPJ 08.343.492/0001-20 aos condomínios aos quais atribuído. As retificações devem observar estritamente a documentação apresentada aos autos e os dados da Receita Federal confirmados pelo Juízo; AINDA PRELIMINARMENTE decido rejeitar a prefacial que versa a carência da ação por força de ilegitimidade passiva ad causam, segundo arguida pelo Corréu RESIDENCIAL PORTO DOS VINHEDOS em sua defesa. NO MÉRITO decido JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL. As custas de R$2.134,34, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$106.717,15 são responsabilidade do Acionante, bem como os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Por se tratar, na espécie, de mais de um Correclamado no polo passivo há responsabilidade do Acionante quanto ao pagamento integral da verba honorária sucumbencial devida. Assim sendo, o percentual referente aos Patronos dos Coacionados será dividido, em três partes iguais, uma para o Advogado que representou as efetivas Codefendentes nos autos, ou seja, aquelas que apresentaram contestação. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, no permissivo do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 consolidado, com o fito de o isentar do pagamento de custas e demais despesas processuais. A exigibilidade das custas, diga-se, é extinta em razão da concessão, ao Obreiro, do benefício da Justiça Gratuita e aquela referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa, nos termos do contido no §4º do art. 791-A da CLT; a existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº5766. Determina-se que os honorários periciais, in casu, sejam satisfeitos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região, sendo ora arbitrados em R$1.500,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito. A respectiva atualização deverá observar o IPCA-E (art.4º do Provimento Conjunto nº 15/2016). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Dê-se ciência aos senhores Peritos do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO GUALBERTO
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020836-64.2024.5.04.0406 RECLAMANTE: DANILO GUALBERTO RECLAMADO: MRV CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7eb485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido, PRELIMINARMENTE determinar, de ofício, a retificação do polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria promover as devidas correções junto ao sistema PJeJT para que passem a constar, com seus respectivos números de CNPJ, as empresas e os condomínios devidamente identificados, a saber: MRV CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ 19.992.962/0001-00); CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOS VINHEDOS (CNPJ 44.290.616/0001-10); CONDOMÍNIO PARQUE PORTO SIENA (CNPJ 55.125.543/0001-27); CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOS ALPES (CNPJ 50.020.059/0001-10); exclua-se dos registros do PJe a vinculação equivocada do CNPJ 08.343.492/0001-20 aos condomínios aos quais atribuído. As retificações devem observar estritamente a documentação apresentada aos autos e os dados da Receita Federal confirmados pelo Juízo; AINDA PRELIMINARMENTE decido rejeitar a prefacial que versa a carência da ação por força de ilegitimidade passiva ad causam, segundo arguida pelo Corréu RESIDENCIAL PORTO DOS VINHEDOS em sua defesa. NO MÉRITO decido JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL. As custas de R$2.134,34, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$106.717,15 são responsabilidade do Acionante, bem como os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Por se tratar, na espécie, de mais de um Correclamado no polo passivo há responsabilidade do Acionante quanto ao pagamento integral da verba honorária sucumbencial devida. Assim sendo, o percentual referente aos Patronos dos Coacionados será dividido, em três partes iguais, uma para o Advogado que representou as efetivas Codefendentes nos autos, ou seja, aquelas que apresentaram contestação. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, no permissivo do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 consolidado, com o fito de o isentar do pagamento de custas e demais despesas processuais. A exigibilidade das custas, diga-se, é extinta em razão da concessão, ao Obreiro, do benefício da Justiça Gratuita e aquela referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa, nos termos do contido no §4º do art. 791-A da CLT; a existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº5766. Determina-se que os honorários periciais, in casu, sejam satisfeitos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região, sendo ora arbitrados em R$1.500,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito. A respectiva atualização deverá observar o IPCA-E (art.4º do Provimento Conjunto nº 15/2016). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Dê-se ciência aos senhores Peritos do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - RESIDENCIAL PORTO DOS VINHEDOS - MRV CONSTRUCOES LTDA
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