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0020836-38.2025.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0020836-38.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. AGRAVADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTIANO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer nº 0032924-56.2025.8.17.2001, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRISTIANO, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência postulada pelo ora agravado, impondo à sociedade empresária agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigações de fazer relacionadas ao adequado acondicionamento de resíduos sólidos e ao controle do estacionamento de veículos de carga em frente ao condomínio autor, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (Id. 50605282), sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a decisão agravada foi proferida sem lastro em prova técnica idônea capaz de evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto os registros audiovisuais e fotográficos acostados à inicial seriam unilaterais, não datados e desprovidos de aferição objetiva de decibéis, à luz dos parâmetros das normas técnicas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT; inexiste nos autos de origem laudo técnico, auto de infração ou relatório de órgão fiscalizador que evidencie conduta irregular atribuível à sua atividade empresarial; não lhe pode ser imputada responsabilidade por eventual conduta de terceiros, notadamente transportadoras terceirizadas responsáveis pelo tráfego de veículos de carga em via pública, tratando-se de nítida excludente de responsabilidade; a medida imposta é desproporcional, onerosa e apta a causar dano de difícil reversão à sua atividade econômica, em afronta aos princípios da legalidade e da livre iniciativa; e inexiste, na hipótese, o requisito do periculum in mora apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a integral reforma da decisão agravada. À peça recursal foram acostados os seguintes documentos: cópia da decisão agravada (Id. 50605283); contrato social da agravante (Id. 50605284); cópia do Ato Conjunto nº 42/2024 deste Tribunal, relativo ao feriado municipal de Nossa Senhora do Carmo, invocado para fins de aferição da tempestividade recursal (Id. 50605285); guia de recolhimento de custas processuais (Id. 50605286); instrumento de procuração e substabelecimentos outorgados aos advogados subscritores da peça (Id. 50605287); e comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 50605288). Sobreveio aos autos o Despacho de Id. 53185899, no qual se consignou que a parte agravante recolheu as custas processuais relativas à interposição do presente recurso em valor inferior ao efetivamente devido, porquanto, conforme a guia de custas anexada (Id. 50605286), o recolhimento foi efetuado no importe de R$ 247,56 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sob rubrica de incidência incorreta – "Agravo de instrumento sobre o mérito/que resolva fase de liquidação ou cumprimento sentença" –, quando o feito de origem não se encontra em fase de cumprimento de sentença. Registrou-se, ainda, que, nos termos do Ato nº 1614/2024 deste Tribunal de Justiça, que atualizou os valores das custas processuais para o exercício de 2025, o valor correto devido para a interposição de Agravo de Instrumento perante esta Corte é de R$ 358,32 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos). Diante da constatação da insuficiência no recolhimento do preparo recursal, determinou-se a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Devidamente intimada, na forma determinada, a parte agravante quedou-se inerte, não tendo apresentado, até a presente data, qualquer petição, guia complementar ou comprovante de pagamento relativo à diferença apurada, tampouco arguido justo impedimento ou apresentado qualquer justificativa para o não recolhimento no prazo assinalado. Em diligência promovida por este Gabinete junto ao Sistema de Informações Contábeis e de Arrecadação do Judiciário (SICAJUD), não foi localizado qualquer registro de recolhimento complementar de custas vinculado ao presente feito, subsistindo, portanto, a insuficiência do preparo recursal apontada no despacho de Id. 53185899. É o relatório. DECIDO. O sistema recursal disciplinado pelo Código de Processo Civil condiciona o exame do mérito de qualquer recurso à prévia superação do denominado juízo de admissibilidade, no qual se perquire acerca da presença concomitante dos pressupostos recursais, classicamente divididos pela doutrina processual em intrínsecos – cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – e extrínsecos, dentre os quais se destacam a tempestividade e o preparo. O preparo recursal, objeto da presente análise, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de natureza processual, consistente no recolhimento antecipado das custas e despesas processuais devidas em razão da interposição do recurso, cuja disciplina geral encontra-se prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Especificamente quanto à hipótese de recolhimento do preparo em valor inferior ao efetivamente devido – tal como verificado nos presentes autos –, o legislador processual não impôs a imediata decretação da deserção, mas conferiu à parte recorrente a oportunidade de emenda, mediante prévia intimação, na forma do § 2º do referido dispositivo legal: Art. 1.007, § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se, como se observa, de norma que prestigia os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, na medida em que não pune de plano a parte recorrente pela insuficiência no recolhimento, mas lhe concede prazo de cinco dias, contado da intimação pessoal de seu patrono, para a complementação da diferença apurada. Cuida-se, todavia, de prazo peremptório, cujo escoamento in albis sem a devida comprovação do recolhimento complementar acarreta, como consectário lógico e inarredável, a decretação da deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a exigência do preparo recursal para a interposição de agravo de instrumento encontra-se disciplinada pelo Regimento de Custas vigente, atualizado, para o exercício de 2025, pelo Ato nº 1614/2024 desta Corte, que fixou o valor de R$ 358,32 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) como preparo devido para a espécie recursal em exame. Incumbe ao relator, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, aferir a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive de forma monocrática, sendo-lhe expressamente autorizado deixar de conhecer do recurso que se apresente inadmissível, categoria em que se insere o recurso deserto, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). No caso concreto ora submetido a exame, verifica-se, à saciedade, que a parte agravante, ao interpor o presente Agravo de Instrumento, efetuou o recolhimento das custas processuais em valor manifestamente inferior ao devido, no importe de R$ 247,56 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), consoante se infere da guia de custas acostada sob o Id. 50605286, tendo utilizado, ademais, rubrica de incidência incorreta – "Agravo de instrumento sobre o mérito/que resolva fase de liquidação ou cumprimento sentença" –, absolutamente incompatível com a natureza do feito de origem, que sequer alcançou a fase de cumprimento de sentença, encontrando-se ainda em cognição plena no primeiro grau de jurisdição. Nos termos do Ato nº 1614/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atualizou a tabela de custas processuais para o exercício de 2025, o valor efetivamente devido para a interposição de Agravo de Instrumento é de R$ 358,32 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), remanescendo, portanto, diferença não recolhida no importe de R$ 110,76 (cento e dez reais e setenta e seis centavos). Diante de tal constatação, e em estrita observância ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, este Gabinete determinou, por meio do Despacho de Id. 53185899, a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a complementação do preparo recursal, sob a expressa cominação de não conhecimento do recurso por deserção, em rigorosa observância ao comando do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, não obstante regularmente intimada, a parte agravante manteve-se absolutamente inerte, não tendo apresentado, no prazo assinalado, tampouco em momento posterior, qualquer petição, guia complementar, comprovante de pagamento ou justificativa apta a demonstrar o recolhimento da diferença apurada. Também não se verifica dos autos qualquer alegação de justo impedimento, na forma do § 6º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a relevação da pena de deserção. Cumpre destacar que o prazo assinalado para a complementação é de natureza peremptória, cujo transcurso in albis, sem a prática do ato processual correspondente, opera a preclusão temporal, tornando insanável, a partir de então, o vício outrora sanável relativo à insuficiência do preparo. A esse respeito, é pacífico o entendimento de que a norma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil não comporta a concessão de prazos sucessivos ou a reabertura de oportunidade para a regularização, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da segurança jurídica que regem o processo civil. Com o propósito de conferir a máxima segurança e certeza ao presente decisum, promoveu este Gabinete diligência junto ao Sistema de Informações Contábeis e de Arrecadação do Poder Judiciário (SICAJUD), sistema oficial de controle e conferência dos recolhimentos de custas e taxas judiciárias no âmbito deste Tribunal de Justiça, no qual não foi localizado qualquer registro de pagamento complementar vinculado ao processo nº 0020836-38.2025.8.17.9000, seja a título de complementação de custas recursais, seja sob qualquer outra rubrica correlata. A ausência de registro de recolhimento no referido sistema oficial de arrecadação corrobora, de forma inequívoca, a inércia da parte agravante e confirma a persistência da insuficiência do preparo recursal apontada no Despacho de Id. 53185899, não havendo, portanto, elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pela deserção do recurso. Diante de todo o exposto, dessume-se, com a necessária segurança jurídica, que a parte agravante deixou de satisfazer pressuposto objetivo de admissibilidade recursal de natureza processual, qual seja, o preparo recursal, na exata medida em que, devidamente intimada para complementar o valor insuficientemente recolhido, no prazo legal de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte, sem apresentar a comprovação exigida nem arguir causa legítima de justo impedimento. A deserção, nesse contexto, opera-se como causa de inadmissibilidade recursal de natureza objetiva, cujo reconhecimento independe de qualquer juízo relativo ao mérito da controvérsia recursal, obstando, por consequência lógica, o exame das razões deduzidas pela parte agravante quanto à pretendida reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo condomínio agravado. Não se está, pois, a chancelar o acerto ou desacerto da decisão agravada, mas tão somente a reconhecer a ausência de um pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do recurso, cuja ausência impede, por si só, que esta Relatoria adentre ao exame do mérito recursal. Nesse diapasão, incumbe ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que tal providência caracterize qualquer usurpação da competência do órgão colegiado, porquanto se trata de exercício de poder expressamente outorgado pela lei processual, exercitável de plano sempre que verificada, de forma inequívoca e documentalmente comprovada, causa de inadmissibilidade recursal, tal como ocorre na hipótese vertente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DESERÇÃO e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRISTIANO, em razão da insuficiência no recolhimento do preparo recursal e da inércia da parte agravante em promover a respectiva complementação no prazo legal, após regular intimação, restando confirmada, ademais, a ausência de qualquer recolhimento complementar mediante consulta ao Sistema SICAJUD. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão monocrática, e nada mais sendo requerido, baixem os autos ao Juízo de origem, para as providências de estilo, com as cautelas de praxe. Recife-PE, data registrada no sistema. Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora 06-FH

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0020836-38.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. AGRAVADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTIANO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer nº 0032924-56.2025.8.17.2001, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRISTIANO, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência postulada pelo ora agravado, impondo à sociedade empresária agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigações de fazer relacionadas ao adequado acondicionamento de resíduos sólidos e ao controle do estacionamento de veículos de carga em frente ao condomínio autor, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (Id. 50605282), sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a decisão agravada foi proferida sem lastro em prova técnica idônea capaz de evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto os registros audiovisuais e fotográficos acostados à inicial seriam unilaterais, não datados e desprovidos de aferição objetiva de decibéis, à luz dos parâmetros das normas técnicas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT; inexiste nos autos de origem laudo técnico, auto de infração ou relatório de órgão fiscalizador que evidencie conduta irregular atribuível à sua atividade empresarial; não lhe pode ser imputada responsabilidade por eventual conduta de terceiros, notadamente transportadoras terceirizadas responsáveis pelo tráfego de veículos de carga em via pública, tratando-se de nítida excludente de responsabilidade; a medida imposta é desproporcional, onerosa e apta a causar dano de difícil reversão à sua atividade econômica, em afronta aos princípios da legalidade e da livre iniciativa; e inexiste, na hipótese, o requisito do periculum in mora apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a integral reforma da decisão agravada. À peça recursal foram acostados os seguintes documentos: cópia da decisão agravada (Id. 50605283); contrato social da agravante (Id. 50605284); cópia do Ato Conjunto nº 42/2024 deste Tribunal, relativo ao feriado municipal de Nossa Senhora do Carmo, invocado para fins de aferição da tempestividade recursal (Id. 50605285); guia de recolhimento de custas processuais (Id. 50605286); instrumento de procuração e substabelecimentos outorgados aos advogados subscritores da peça (Id. 50605287); e comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 50605288). Sobreveio aos autos o Despacho de Id. 53185899, no qual se consignou que a parte agravante recolheu as custas processuais relativas à interposição do presente recurso em valor inferior ao efetivamente devido, porquanto, conforme a guia de custas anexada (Id. 50605286), o recolhimento foi efetuado no importe de R$ 247,56 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sob rubrica de incidência incorreta – "Agravo de instrumento sobre o mérito/que resolva fase de liquidação ou cumprimento sentença" –, quando o feito de origem não se encontra em fase de cumprimento de sentença. Registrou-se, ainda, que, nos termos do Ato nº 1614/2024 deste Tribunal de Justiça, que atualizou os valores das custas processuais para o exercício de 2025, o valor correto devido para a interposição de Agravo de Instrumento perante esta Corte é de R$ 358,32 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos). Diante da constatação da insuficiência no recolhimento do preparo recursal, determinou-se a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Devidamente intimada, na forma determinada, a parte agravante quedou-se inerte, não tendo apresentado, até a presente data, qualquer petição, guia complementar ou comprovante de pagamento relativo à diferença apurada, tampouco arguido justo impedimento ou apresentado qualquer justificativa para o não recolhimento no prazo assinalado. Em diligência promovida por este Gabinete junto ao Sistema de Informações Contábeis e de Arrecadação do Judiciário (SICAJUD), não foi localizado qualquer registro de recolhimento complementar de custas vinculado ao presente feito, subsistindo, portanto, a insuficiência do preparo recursal apontada no despacho de Id. 53185899. É o relatório. DECIDO. O sistema recursal disciplinado pelo Código de Processo Civil condiciona o exame do mérito de qualquer recurso à prévia superação do denominado juízo de admissibilidade, no qual se perquire acerca da presença concomitante dos pressupostos recursais, classicamente divididos pela doutrina processual em intrínsecos – cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – e extrínsecos, dentre os quais se destacam a tempestividade e o preparo. O preparo recursal, objeto da presente análise, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de natureza processual, consistente no recolhimento antecipado das custas e despesas processuais devidas em razão da interposição do recurso, cuja disciplina geral encontra-se prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Especificamente quanto à hipótese de recolhimento do preparo em valor inferior ao efetivamente devido – tal como verificado nos presentes autos –, o legislador processual não impôs a imediata decretação da deserção, mas conferiu à parte recorrente a oportunidade de emenda, mediante prévia intimação, na forma do § 2º do referido dispositivo legal: Art. 1.007, § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se, como se observa, de norma que prestigia os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, na medida em que não pune de plano a parte recorrente pela insuficiência no recolhimento, mas lhe concede prazo de cinco dias, contado da intimação pessoal de seu patrono, para a complementação da diferença apurada. Cuida-se, todavia, de prazo peremptório, cujo escoamento in albis sem a devida comprovação do recolhimento complementar acarreta, como consectário lógico e inarredável, a decretação da deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a exigência do preparo recursal para a interposição de agravo de instrumento encontra-se disciplinada pelo Regimento de Custas vigente, atualizado, para o exercício de 2025, pelo Ato nº 1614/2024 desta Corte, que fixou o valor de R$ 358,32 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) como preparo devido para a espécie recursal em exame. Incumbe ao relator, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, aferir a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive de forma monocrática, sendo-lhe expressamente autorizado deixar de conhecer do recurso que se apresente inadmissível, categoria em que se insere o recurso deserto, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). No caso concreto ora submetido a exame, verifica-se, à saciedade, que a parte agravante, ao interpor o presente Agravo de Instrumento, efetuou o recolhimento das custas processuais em valor manifestamente inferior ao devido, no importe de R$ 247,56 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), consoante se infere da guia de custas acostada sob o Id. 50605286, tendo utilizado, ademais, rubrica de incidência incorreta – "Agravo de instrumento sobre o mérito/que resolva fase de liquidação ou cumprimento sentença" –, absolutamente incompatível com a natureza do feito de origem, que sequer alcançou a fase de cumprimento de sentença, encontrando-se ainda em cognição plena no primeiro grau de jurisdição. Nos termos do Ato nº 1614/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atualizou a tabela de custas processuais para o exercício de 2025, o valor efetivamente devido para a interposição de Agravo de Instrumento é de R$ 358,32 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), remanescendo, portanto, diferença não recolhida no importe de R$ 110,76 (cento e dez reais e setenta e seis centavos). Diante de tal constatação, e em estrita observância ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, este Gabinete determinou, por meio do Despacho de Id. 53185899, a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a complementação do preparo recursal, sob a expressa cominação de não conhecimento do recurso por deserção, em rigorosa observância ao comando do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, não obstante regularmente intimada, a parte agravante manteve-se absolutamente inerte, não tendo apresentado, no prazo assinalado, tampouco em momento posterior, qualquer petição, guia complementar, comprovante de pagamento ou justificativa apta a demonstrar o recolhimento da diferença apurada. Também não se verifica dos autos qualquer alegação de justo impedimento, na forma do § 6º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a relevação da pena de deserção. Cumpre destacar que o prazo assinalado para a complementação é de natureza peremptória, cujo transcurso in albis, sem a prática do ato processual correspondente, opera a preclusão temporal, tornando insanável, a partir de então, o vício outrora sanável relativo à insuficiência do preparo. A esse respeito, é pacífico o entendimento de que a norma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil não comporta a concessão de prazos sucessivos ou a reabertura de oportunidade para a regularização, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da segurança jurídica que regem o processo civil. Com o propósito de conferir a máxima segurança e certeza ao presente decisum, promoveu este Gabinete diligência junto ao Sistema de Informações Contábeis e de Arrecadação do Poder Judiciário (SICAJUD), sistema oficial de controle e conferência dos recolhimentos de custas e taxas judiciárias no âmbito deste Tribunal de Justiça, no qual não foi localizado qualquer registro de pagamento complementar vinculado ao processo nº 0020836-38.2025.8.17.9000, seja a título de complementação de custas recursais, seja sob qualquer outra rubrica correlata. A ausência de registro de recolhimento no referido sistema oficial de arrecadação corrobora, de forma inequívoca, a inércia da parte agravante e confirma a persistência da insuficiência do preparo recursal apontada no Despacho de Id. 53185899, não havendo, portanto, elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pela deserção do recurso. Diante de todo o exposto, dessume-se, com a necessária segurança jurídica, que a parte agravante deixou de satisfazer pressuposto objetivo de admissibilidade recursal de natureza processual, qual seja, o preparo recursal, na exata medida em que, devidamente intimada para complementar o valor insuficientemente recolhido, no prazo legal de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte, sem apresentar a comprovação exigida nem arguir causa legítima de justo impedimento. A deserção, nesse contexto, opera-se como causa de inadmissibilidade recursal de natureza objetiva, cujo reconhecimento independe de qualquer juízo relativo ao mérito da controvérsia recursal, obstando, por consequência lógica, o exame das razões deduzidas pela parte agravante quanto à pretendida reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo condomínio agravado. Não se está, pois, a chancelar o acerto ou desacerto da decisão agravada, mas tão somente a reconhecer a ausência de um pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do recurso, cuja ausência impede, por si só, que esta Relatoria adentre ao exame do mérito recursal. Nesse diapasão, incumbe ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que tal providência caracterize qualquer usurpação da competência do órgão colegiado, porquanto se trata de exercício de poder expressamente outorgado pela lei processual, exercitável de plano sempre que verificada, de forma inequívoca e documentalmente comprovada, causa de inadmissibilidade recursal, tal como ocorre na hipótese vertente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DESERÇÃO e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRISTIANO, em razão da insuficiência no recolhimento do preparo recursal e da inércia da parte agravante em promover a respectiva complementação no prazo legal, após regular intimação, restando confirmada, ademais, a ausência de qualquer recolhimento complementar mediante consulta ao Sistema SICAJUD. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão monocrática, e nada mais sendo requerido, baixem os autos ao Juízo de origem, para as providências de estilo, com as cautelas de praxe. Recife-PE, data registrada no sistema. Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora 06-FH

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