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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020829-09.2025.5.04.0351 RECLAMANTE: DEIVIDI DE LIMA RODRIGUES RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1706886 proferido nos autos. Autos conclusos. Liandra Araújo Tocchetto Técnico Judiciário Vistos os autos. Notifique-se a reclamada para que proceda às anotações na CTPS do reclamante determinadas em Sentença, no prazo de 5 dias úteis. Em caso de descumprimento da obrigação, as anotações serão registradas pela Secretaria da Vara do Trabalho, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. No mesmo prazo, a reclamada deverá proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização. Considerando os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, a fim de evitar várias manifestações judiciais e das partes acerca da conta, nomeio o Sr. Daniel Telles Araújo Silva para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, com prazo de 20 dias. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisões do STF, nas ADC 58 e 59 e no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. No entanto, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a SDI-I do C. TST fixou que, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) (art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC). Eventuais valores fixados a título de indenizações por dano moral/material devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), na forma da jurisprudência da SDI-I do C. TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas de acordo com os parâmetros estabelecidos na Súmula 368 do TST. Deverá, ainda, ser apresentado quadro-resumo especificado para efeito de citação, de acordo com o modelo proposto na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Apresentada a conta, intimem-se as partes para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Relativamente ao impulso da execução, impõe-se interpretação sistemática e teleológica do preceituado no art. 878 da CLT, de modo a compatibilizá-lo com a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CRFB e art. 876 da CLT) e a natureza tuitiva do Direito do Trabalho. Além dos créditos do trabalhador, há, hodiernamente, necessidade de execução de custas, honorários periciais e advocatícios e de contribuições previdenciárias e fiscais. Impende seja promovida, então, a liquidação da sentença, por impulso oficial, independentemente de o credor possuir advogado habilitado nos autos, e, posteriormente, realizada a citação (com utilização de convênios para busca de endereços, se necessário) e, não ocorrendo o pagamento, também o acionamento dos convênios institucionais para busca de patrimônio que garanta a execução. Somente no caso de não se encontrar patrimônio do devedor é que cabe a aplicação do preceituado no art. 878 da CLT, intimando-se o credor para impulsionar a execução. GRAMADO/RS, 11 de setembro de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIM REDE DE POSTOS LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020829-09.2025.5.04.0351 RECLAMANTE: DEIVIDI DE LIMA RODRIGUES RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1706886 proferido nos autos. Autos conclusos. Liandra Araújo Tocchetto Técnico Judiciário Vistos os autos. Notifique-se a reclamada para que proceda às anotações na CTPS do reclamante determinadas em Sentença, no prazo de 5 dias úteis. Em caso de descumprimento da obrigação, as anotações serão registradas pela Secretaria da Vara do Trabalho, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. No mesmo prazo, a reclamada deverá proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização. Considerando os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, a fim de evitar várias manifestações judiciais e das partes acerca da conta, nomeio o Sr. Daniel Telles Araújo Silva para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, com prazo de 20 dias. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisões do STF, nas ADC 58 e 59 e no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. No entanto, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a SDI-I do C. TST fixou que, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) (art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC). Eventuais valores fixados a título de indenizações por dano moral/material devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), na forma da jurisprudência da SDI-I do C. TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas de acordo com os parâmetros estabelecidos na Súmula 368 do TST. Deverá, ainda, ser apresentado quadro-resumo especificado para efeito de citação, de acordo com o modelo proposto na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Apresentada a conta, intimem-se as partes para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Relativamente ao impulso da execução, impõe-se interpretação sistemática e teleológica do preceituado no art. 878 da CLT, de modo a compatibilizá-lo com a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CRFB e art. 876 da CLT) e a natureza tuitiva do Direito do Trabalho. Além dos créditos do trabalhador, há, hodiernamente, necessidade de execução de custas, honorários periciais e advocatícios e de contribuições previdenciárias e fiscais. Impende seja promovida, então, a liquidação da sentença, por impulso oficial, independentemente de o credor possuir advogado habilitado nos autos, e, posteriormente, realizada a citação (com utilização de convênios para busca de endereços, se necessário) e, não ocorrendo o pagamento, também o acionamento dos convênios institucionais para busca de patrimônio que garanta a execução. Somente no caso de não se encontrar patrimônio do devedor é que cabe a aplicação do preceituado no art. 878 da CLT, intimando-se o credor para impulsionar a execução. GRAMADO/RS, 11 de setembro de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIDI DE LIMA RODRIGUES
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