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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020800-82.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: LUCAS DE OLIVEIRA MAIA RECLAMADO: CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2cafd proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, considerando o equívoco apontado pela parte autora no ID. 6414c88, exclua-se o protocolo de ID. c21b6ed. Ainda, considerando que a reclamada WISER EDUCAÇÃO S.A declara em sua defesa de Id. b8d7f9f que a reclamada CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A. foi incorporada a ela, deixando de existir como pessoa jurídica, desnecessária sua citação. Assim, determina-se a realização de PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA, para verificação de nexo causal entre a alegada doença/acidente e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa, a cargo do Perito Dr. Guilherme Starosta, a ser agendada pela Perita no prazo de 10 dias e comunicada às partes, com prazo de 40 dias para entrega do laudo pericial. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: a) existe nexo causal entre a doença/acidente e o trabalho realizado na reclamada? b) se positivo, o trabalho é causa única ou concausa? c) se concausa, é possível fixar um percentual da sua relevância? d) há invalidez total ou parcial? e) se positivo, é temporária ou definitiva? f) se temporária, ficarão sequelas capazes de reduzir a capacidade para o trabalho? g) se temporária, qual o tempo estimado para retorno da capacidade? h) se parcial, qual o percentual de perda de capacidade segundo a tabela do DPVAT? 2. QUESITOS: no prazo de 05 dias úteis, facultada a indicação de assistente técnico, que tem autorização do Juízo, desde logo, para acompanhar a inspeção. 3. Prevjud: determino a utilização do convênio Prevjud para obtenção das informações relativas a eventual benefício previdenciário requerido ou recebido pela parte autora, sua natureza e o período, devendo ser juntado aos autos cópias dos documentos respectivos, inclusive laudo médico-periciais e demais prontuários. 4. Apresentados os laudos e obtido resultado da pesquisa junto ao Prevjud, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, ocasião em que a parte autora poderá se manifestar sobre quaisquer novos documentos que venham a ser juntados pela parte reclamada. Da mesma forma, à reclamada será facultada a manifestação sobre eventuais documentos novos carreados aos autos pela parte autora. Intimem-se as partes e o Perito. SAO LEOPOLDO/RS, 09 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA MAIA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020800-82.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: LUCAS DE OLIVEIRA MAIA RECLAMADO: CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2cafd proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, considerando o equívoco apontado pela parte autora no ID. 6414c88, exclua-se o protocolo de ID. c21b6ed. Ainda, considerando que a reclamada WISER EDUCAÇÃO S.A declara em sua defesa de Id. b8d7f9f que a reclamada CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A. foi incorporada a ela, deixando de existir como pessoa jurídica, desnecessária sua citação. Assim, determina-se a realização de PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA, para verificação de nexo causal entre a alegada doença/acidente e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa, a cargo do Perito Dr. Guilherme Starosta, a ser agendada pela Perita no prazo de 10 dias e comunicada às partes, com prazo de 40 dias para entrega do laudo pericial. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: a) existe nexo causal entre a doença/acidente e o trabalho realizado na reclamada? b) se positivo, o trabalho é causa única ou concausa? c) se concausa, é possível fixar um percentual da sua relevância? d) há invalidez total ou parcial? e) se positivo, é temporária ou definitiva? f) se temporária, ficarão sequelas capazes de reduzir a capacidade para o trabalho? g) se temporária, qual o tempo estimado para retorno da capacidade? h) se parcial, qual o percentual de perda de capacidade segundo a tabela do DPVAT? 2. QUESITOS: no prazo de 05 dias úteis, facultada a indicação de assistente técnico, que tem autorização do Juízo, desde logo, para acompanhar a inspeção. 3. Prevjud: determino a utilização do convênio Prevjud para obtenção das informações relativas a eventual benefício previdenciário requerido ou recebido pela parte autora, sua natureza e o período, devendo ser juntado aos autos cópias dos documentos respectivos, inclusive laudo médico-periciais e demais prontuários. 4. Apresentados os laudos e obtido resultado da pesquisa junto ao Prevjud, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, ocasião em que a parte autora poderá se manifestar sobre quaisquer novos documentos que venham a ser juntados pela parte reclamada. Da mesma forma, à reclamada será facultada a manifestação sobre eventuais documentos novos carreados aos autos pela parte autora. Intimem-se as partes e o Perito. SAO LEOPOLDO/RS, 09 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WISER EDUCACAO S.A
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