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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Distribuição
Processo 0020794-11.2026.5.04.0611 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA na data 25/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26082600301604800000195370881?instancia=1
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020794-11.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: ADRIANA NUNES CORDOVA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e2cdbf proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Recebo o aditamento à inicial do Id 1ae0cb6. Deixo de determinar a retificação do valor da causa, em razão de se tratar de pedido subsidiário. 3- Postula a reclamante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de depósitos regulares do FGTS. Rejeito o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, porque a tese carece de verossimilhança neste momento processual, não havendo demonstração de fato suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta, ao menos em cognição sumária. 4- Levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), Determino: A intimação da reclamada para que junte aos autos defesa e documentos, no prazo de 15 - quinze - dias, contados de sua intimação. No mesmo prazo, deverá dizer se concorda com a tramitação deste processo como “Juízo 100% Digital”. Em caso afirmativo, deverá indicar nos autos as informações necessárias para a tramitação de tal forma (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, da parte e procuradores, a serem utilizados como meios de contato), nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT desta 4ª Região. Não prestadas as informações pela reclamada, será entendido como desinteresse no Juízo 100% Digital, que será desabilitado.Em igual prazo poderão as partes noticiar o interesse em conciliar o feito formulando propostas ou apresentando petição conjunta com a minuta do acordo, hipótese em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para análise e homologação.Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem que aporte aos autos minuta de acordo, deverá a Secretaria observar a retirada do sigilo da defesa e documentos que a acompanham bem como a intimação a parte reclamante para que, no prazo de 15 - quinze - dias, apresente sua manifestação acerca dos documentos juntados com a defesa e demonstrativo de diferenças.Finalizados os prazos acima consignados, inclua-se o feito em pauta de prosseguimento intimando-se os procuradores das partes, os quais ficarão cientes por seus constituintes, devendo as partes comparecer sob pena de confissão, trazendo testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ou seja, sem o adiamento da audiência em razão da ausência de testemunha convidada.Desde já ficam as partes advertidas de que os prazos acima deferidos, por já ampliados, são improrrogáveis.Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 26 de agosto de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA NUNES CORDOVA
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