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0020768-63.2025.5.04.0541

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Tribunal
TRT4
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  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE PANAMBI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020768-63.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: SANDRA INES STURMER RECLAMADO: ACADEMIA ESPACO ACTIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb5ef9 proferido nos autos. Vistos. Diante da manifestação da parte autora, cumpram-se as seguintes diligências: Intime-se a parte Reclamada para que informe, em 48 horas, se pretende apresentar cálculo de liquidação. Uma vez demonstrado o interesse, defiro-lhe o prazo de 10 dias para a apresentação da conta, no PJeCALC, independentemente de intimação. Silente, o cálculo será elaborado pelo Contador do Juízo, Luciano Machado Joaquim, que terá o prazo de 30 dias para apresentação do seu trabalho. Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deverão ser observadas as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região seguintes: Súmula nº 25 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada. Sum. n. 25 TRT4. Súmula nº 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. Sum. n. 26 TRT4. Súmula nº 37 - HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação. Sum. n. 27 TRT4. Súmula nº 53 - DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais. Sum. n. 53 TRT4. Súmula nº 54 - JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT. Sum. n. 54 TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. OJ n. 1 - SEEX - TRT4. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). Orientação Jurisprudencial nº 8 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora. OJ n. 8 - SEEX - TRT4. No mesmo sentido da OJ 382 da SDI-1 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. OJ n. 10 - SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 14 - IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo. OJ n. 14 - SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 18 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, conforme Súmula 37 deste Tribunal, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal. OJ n. 18 - SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 21 - PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL. Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento. OJ n. 21 - SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 34 - HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. COISA JULGADA. Ofende a coisa julgada a pretensão de observância da Súmula 340 do TST para cálculo das horas extras na fase de liquidação, quando ausente a determinação respectiva no título executivo. OJ n. 34 - SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 56 - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. OJ n. 56 - SEEX - TRT4. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação. Orientação Jurisprudencial nº 57 - AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. PARCELAS VINCENDAS. Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial. OJ n. 57- SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 58 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS EM CASO DE RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor efetivamente pago ao exequente, não incidindo sobre o valor eventualmente renunciado pelo credor. OJ n. 58 - SEEX - TRT4. 4. Os créditos de natureza previdenciária, na forma da Súmula 368 do TST: a) a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-03-2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 05-03-2009 (data da alteração do artigo 43 da Lei 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de definição do índice de atualização nas ações judiciais trabalhistas, passou a ser considerado coincidente com a data da efetiva prestação de serviço, aplicando-se a taxa SELIC na correção monetária dos valores vigentes mês a mês, em cada uma das respectivas competências. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Tendo em vista os índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual fixa o IPCA como índice de correção monetária e a "taxa legal" como juros, nos seguintes termos: 5.1. IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa Selic, até 29.08.2024. 5.2. IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal (SELIC - IPCA), nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública. 6.1. Como devedora principal: Segundo o item 3 da ementa do acórdão da ADC 58: a Fazenda Pública está submetida as regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 1. 6.2. Como devedora subsidiária, para a Fazenda Pública aplica-se o mesmo critério do devedor principal (OJ 382 da SbDI-1 do TST. 7. Nas condenações impostas às empresas em Recuperação Judicial ou Falência. Observar-se-á o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve conter o valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, o qual transcreve-se, a seguir: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; 8. Correção do FGTS. Condenação em depósito do FGTS o critério é o do gestor: pelo JAM, sem juros. Condenação ao pagamento do FGTS o critério de correção segue a regra geral (item 5 acima). 9. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. PANAMBI/RS, 08 de setembro de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA ESPACO ACTIVO EIRELI

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE PANAMBI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020768-63.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: SANDRA INES STURMER RECLAMADO: ACADEMIA ESPACO ACTIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cbf07b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 878 c/c art. 11-A, ambos da CLT. Prazo: 30 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, tendo em vista o disposto no Ofício Circular TST.CGJT n. 09/2023, com registro do início de fluência do prazo prescricional. PANAMBI/RS, 28 de agosto de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA INES STURMER

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