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TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Processo 0020754-97.2005.8.26.0224 (224.01.2005.020754) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rogrecivan de Abreu Martins - - Daniele Cristiane Palhuca Olionis e outro - Imobiliaria Luarsan S/c - Município de Guarulhos - Florisval Francalino Rodrigues e outros - Vistos. A fim de viabilizar a celeridade processual e possibilitar a realização de futura citação editalícia e/ou a convalidação daquelas já realizadas, manifeste-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, identificando os lindeiros, os proprietários registrais e, se o caso, os titulares da área maior, esclarecendo quais entre esses ainda restam por citar. Em razão do desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), não basta a só alegação de que todos foram citados por edital, cabendo a parte requerente informar a presença das circunstâncias autorizadoras à aludida citação, conforme o disposto no art. 257, inc. I, do Código do Processo Civil, devendo declarar, expressamente, se todas as pesquisas de endereços foram realizadas nos autos por meio dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD e TRE/SIEL e se, de fato, todos os endereços pesquisados foram diligenciados, referindo-se a cada requerido e confrontante em particular. A informação deve ser cumprida fielmente à situação processual, sob pena de caracterização da conduta dolosa e da incidência da multa prevista no Código de Processo Civil à hipótese: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que aplicou multa ao agravante no valor de cinco salários mínimos - Inteligência do artigo 233 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos (atual artigo 258 do CPC/2015)- Agravante que deixou de requerer a citação em apenas um dos endereços obtidos por meio de pesquisa BacenJud, justamente o endereço de moradia do agravado Má-fé evidenciada - Multa devida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22910924620208260000 SP 2291092-46.2020.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 27/04/2021, 212 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) (GRIFEI). Havendo partes e interessados ainda não citados, deverá a parte autora velar pelo esgotamento das diligências necessárias a sua localização a fim de validar/convalidar a(s) citação(ões) ficta(s). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no §3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Irresignação da requerida Citação por edital Nulidade Ocorrência Ausência de esgotamento dos meios suasórios tendentes à localização da parte ré, máxime à luz da assertiva de que a parte pode residir em Fortaleza-CE ou no exterior, conforme o art. 256, §3º, do CPC e a jurisprudência do E. TJSP. Sentença anulada Recurso provido (TJSP. Apelação Civil n. 1002438-33.2016.8.26.0224. 11ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Marco Fabio Morsello, j. 13/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO APREENSÃO Citação por edital não esgotados todos os meios possíveis de localização do réu Ausentes os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil Decisão mantida. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2175294- 37.2020.8.26.0000. 33ª Câmara de Direito Privado. Relator: Sá Moreira de Oliveira, j. 17/08/2020. Nesse mister, sendo necessária e, desde que requerida pela parte, fica DESDE JÁ DEFERIDA a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, caso ainda não tenham sido realizadas, cabendo a parte autora, nos termos do artigo 6º do CPC/2015, informar a sua ocorrência nos autos. Havendo ré de pessoa jurídica, deverá a parte autora providenciar a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal. Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a Junta e o Fisco, caso a pessoa jurídica não seja encontrada nos locais declinados nas pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, desnecessárias outras pesquisas. Existindo RÉUS FALECIDOS não encontrados deverão os autores declarar se as matrículas envolvidas e documentos constantes dos autos indicam ou não a partilhada área por meio de inventário / arrolamento. Nesse sentido: VOTO DO RELATOR EMENTA USUCAPIÃO ORDINÁRIO. Determinação no sentido de que o autor da ação diligencie acerca da abertura de inventário de eventuais bens deixados pelos falecidos demandados (ou indicar também eventuais herdeiros). Inadmissibilidade. Plausível a justificativa do agravante (acerca do desconhecimento do paradeiro ou existência de eventuais herdeiros dos réus) e,bem assim, a pertinência da citação editalícia (o que já foi determinado quando do deferimento da antecipação da tutela recursal). Inteligência dos arts. 231, II e 232, I, ambos do CPC. Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2181716-38.2014.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado). (GRIFEI) Havendo partes portadoras de nomes comuns que se prestem a homonimia e inexistindo dados acerca de seus dados qualificadores, deverão os requerentes declinar a inexistência dos números de RG e CPF nos autos, a fim de justificar a impossibilidade de realização de pesquisas de endereços. Intimem-se. - ADV: PERCIA CRISTINA MOREIRA SILVA (OAB 345864/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP), YUJI IZUMI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24369/SP), ESTRELA BRIZ SALVADOR (OAB 111974/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR (OAB 240270/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP), ESTRELA BRIZ SALVADOR (OAB 111974/SP)
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